Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], MORADOR DA RUA $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo], MORADOR DA RUA $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo], MORADOR DA RUA $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo], MORADOR DA RUA $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_nome_completo], MORADOR DA RUA $[parte_autor_endereco_completo], conforme procurações anexadas anteriormente , vem pela presente e com o devido respeito perante Vossa Excelência, o que faz por intermédio de seus advogados signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
que lhe move $[parte_reu_nome_completo] E OUTRO pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
PRELIMINARMENTE
1 - Da nulidade da citação e da não fluência do prazo contestacional
O mandado apresentado aos requeridos é nulo, eis que não estão sequer nominados, sendo nominada pessoa que há muitos anos não tem a posse do imóvel em tela.
Assim a jurisprudência:
"Ninguém é obrigado a atender citação que não contenha seu nome ou razão social exatos, como dispõe o artigo 282 do CPC, já que em realidade não é parte legítima, ainda que a citação tenha sido dirigida ao seu endereço" (sem grifos no original) (Ac un da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Recurso Ordinário nº 10.716/85 Relator-Juiz Resiere Pavanelli Filho, julgado em 27.05.1986).
A citação, sabidamente, é elemento essencial da atividade a ser em juízo desenvolvida, pois constitui a própria relação processual: para ser demandado, o réu deve ser citado. Determina o artigo 214, do CPC, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Neste sentido se manifesta Egas Moniz de Aragão, segundo o qual "não tem existência jurídica o processo que seja iniciado sem a citação do réu" . O Professor Vicente Greco Filho afirma que "a citação é a primeira e fundamental garantia de um processo livre e democrático, porque por seu intermédio se leva ao réu o conhecimento da demanda e o que pretende o autor". Cândido Rangel Dinamarco lembra que "citação é o chamamento do réu a juízo, para se defender". Eliézer Rosa ensina que a citação é "necessária para a validade do processo". Arruda Alvim obtempera que "o instituto da citação é a expressão prática (legal) de um dos princípios fundamentais mais importantes do Direito Processual Civil. É o principio da bilateralidade da audiência". Humberto Theodoro Junior disserta sobre o mandato citatório: "é expedido pelo Escrivão, por ordem do Juiz, devendo conter os requisitos exigidos pelo art. 225", entre eles, "os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências". Na mesma obra (p. 298), leciona que a exigência legal da citação "diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais)".
Conforme Pontes de Miranda , "a norma - será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução - traduz, no plano objetivo da relação jurídica processual, esse princípio do direito de defesa, da incompatibilidade da civilização com os processos e as condenações inaudita parte [grifo nosso]. Por trás dela é que se acha tal princípio, elevado, nos povos livres, à categoria de direito constitucional".
Evidentemente, os contestantes devem fazer parte da ação, eis que detém a posse do imóvel, e o autor pretende imitir-se nela. A citação empreendida, por sua vez, é nula, evidentemente não fluindo para os peticionantes o prazo contestacional.
NO MÉRITO
I – DOS FATOS
Os contestantes adquiriram a posse dos imóveis descritos anteriormente, tais aquisições foram feitas de boa fé conforme os documentos de compra e venda anexos. Durante mais de 10 (dez) anos os contestantes residiram, construíram e estabeleceram suas únicas moradias crendo que eram os devidos e reais proprietários dos referidos imóveis.
Há poucos dias, foram surpreendidos por rumores do processo em tela, uma vez que sempre residiram ali e não tinham conhecimento de um antigo proprietário dos imóveis.
Nesse período, muitas benfeitorias foram efetuadas no imóvel, o que será comprovado através de avaliação judicial, que se requer, e prova testemunhal.
Os postulantes não são proprietários de qualquer outro bem imóvel, conforme certidões que anexadas ao processo.
As características dos imóveis são simples, de moradia suas e de suas famílias, foram totalmente construídas totalmente pelos contestantes, sempre com o intuito de fixar ali suas moradias tendo a boa fé de serem os reais proprietários dos terrenos que haviam adquirido.
II – DO DIREITO
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
A Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso XXII, determina que a propriedade deverá atender a sua função social. Evidentemente, tal função é atendida pela requerida, ao contrário da autora.
Não haveria que se discutir, na presente ação, sequer da existência de justo título ou boa-fé a embasar a pretensão dos contestantes, visto que operada hipótese de usucapião urbano especial, eis que satisfeitos os requisitos legais e constitucionais.
Assim dispõe o art. 183 da CF:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Repete o dispositivo constitucional o art. 1.240 do Novo Código Civil.
Satisfeitos, portanto, os requisitos constitucionais e legais necessários a autorizar o usucapião urbano do imóvel referido, no que tange à área ocupada pelos contestante, não ultrapassando o imóvel cento e setenta e cinco metros quadrados, conforme mátricula, e computada a posse da antecessora dos contestantes, de mais de 13 (treze) anos, nos termos do art. 1.243 do Código Civil de 2002:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Superada está, nos termos do art. 13 da Lei n° 10.257/2001, a discussão acerca da possibilidade da argüição da usucapião como matéria de defesa.
Assim o citado artigo:
“Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registros de imóveis.” (grifei).
Assim também a jurisprudência, no sentido do postulado pelos contestantes:
“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ACESSÃO DE POSSES. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ.
É lícito ao último possuidor, para obter o lapso de tempo necessário à prescrição aquisitiva do domínio, somar à sua a posse de seu antecessor. Não bastam objeções informais do proprietário para desqualificar a posse "ad usucapionem", sendo necessário que sua oposição ao prescribente se traduza em medidas concretas, através das quais conteste o exercício dos poderes …