Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS que lhe move $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O réu afirma que não tem condições de arcar com eventuais custas processuais, recursos, honorários periciais, etc, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer o benefício existente no art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e artigo 98 e seguintes do CPC.
O réu faz bicos como autônomo limpando vitrines de shopping, não possuindo, portanto, renda fixa e a mesma está comprometida com seu sustento e de sua família, como: água, luz, telefone, vestuário, remédios, alimentação, etc. Enfim, arcar com as custas processuais, recursos ou até mesmo honorários advocatícios ou periciais irá pôr em risco o seu sustento e de toda a sua família. Em anexo declaração de IR e de hipossuficiência.
2. DA PRELIMINAR
2.1. DE INÉPCIA DA INICIAL
Dos termos da inicial recai em inépcia: relato dos fatos carente de demonstração da posse pretendida e de explicitação de como e quando se deu o pretenso esbulho.
Assim, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão: reintegração em razão de esbulho praticado, já que não houve comprovação de tal ocorrência.
Por isso, não faz sentido o prosseguimento do feito. É visível que a fase de instrução, seguinte à de postulação, carece de objeto, pois não houve explicitação dos fatos da posse e do esbulho pretendidos. A atividade probatória, como se sabe, respeita aos fatos controvertidos da causa. Não pode haver instrução probatória sobre fatos não explicitados. E sem fatos alegados e provados, não há como aplicar o direito correspondente, sendo impraticável o julgamento.
É, pois, imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial (CPC, art. 485, I, c/c o art. 330, I, §1° III).
2.2. DA PRESCRIÇÃO E DA PERDA DA POSSE
Ocorre a prescrição quando o detentor da posse de um direito não a exerce dentro do prazo previsto, tendo por conseqüência, a sua perda para o titular.
A perda da posse para o ausente se configura quando, tendo notícia da ocupação se abstém o ausente de retomar o bem, abandonando seu direito.
A perda da posse se verifica ainda quando aquele que a possuía não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente, a inércia do possuídor turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta a perda da sua posse, dando o lugar a uma nova posse em favor de outrem.
Podemos concluir que, o esbulho relatado na inicial deveria ocorrer em ano e dia, porém o mesmo não foi comprovado perante a inicial e nem em audiência de justificação, conforme decisão acertada deste juízo, que indeferiu a liminar, portanto, fica evidenciando assim a prescrição do pedido da reintegração de posse formulado pelo autor, já que deixou escoar o prazo de dia e ano.
3. DA VERDADE DOS FATOS
O requerido reside no apartamento em questão desde $[geral_informacao_generica]2005, época em que sua genitora sabedora de sua dificuldade financeira entregou a chave para que ali residisse sem que tenha sido estipulado prazo para tanto.
Alega o autor que noticiou ao requerido que desocupasse o imóvel diante da necessidade de alugar a terceiros para acréscimo à renda. Ocorre que o requerido nunca recebeu qualquer notificação para que desocupasse o imóvel, seja verbal ou escrita. Tanto é verdade que o autor nada prova neste sentido.
Afirma o autor que o requerido é empresário e o mesmo não é e nunca foi e tão pouco faz prova do alegado.
A verdade é que o réu é trabalhador autônomo realizando limpeza de vitrines de shopping, como narrado pelos informantes ouvidos em audiência de justificação e por este motivo, não possui condições financeiras de arcar com despesas de aluguel, o que justifica sua necessidade em morar no imóvel objeto da lide.
O requerido jamais se recusou a entregar o imóvel, até porque o mesmo nunca foi solicitado.
Quanto às agressões alegadas na exordial, as mesmas foram esclarecidas na audiência de justificação, no sentido de que nunca houve agressão física e sim verbal para com a esposa (a mesma confirmou) do neto do autor.
4. DO MERITO
4.1. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Conforme se observa da leitura da peça inaugural, o requerente alega ser proprietário do imóvel, fundamentando apenas nisto seu pedido de reintegração de posse.
Ora, conforme preceituado nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade. Caso quisesse reaver o imóvel com base no seu domínio sobre ele, deveria o requerente ter proposto uma ação reivindicatória.
É sabido que é necessário que haja comprovação, por parte do autor, dos requisitos constantes do artigo 561, I, II, III, IV do CPC. Certo é, Excelência, que o primeiro requisito para o aforamento de ação de reintegração é a prova da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 561, Novo Código de Processo Civil.
Os demais requisitos para a ação são o esbulho praticado pelo réu e sua data, para que se fixe o prazo de ano e dia a ensejar o rito especial dos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil.
Na inicial, o Autor não demonstra ter tido posse sobre o imóvel. Daí, como era de esperar-se, também não evidenciou prática de esbulho pela Contestante e, por óbvio, a data dessa prática.
Dispõe o CPC:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
(...)
Quanto a esses pontos essenciais a qualquer postulação de reintegração, tal é a vagueza da inicial que a juíza, na decisão relativa à esdrúxula pretensão liminar, reconhece com clarividência: "compulsando os autos, verifico que não foi acostada notificação do réu de intenção de retomada do imóvel pelo autor. Assim, não há prova da data do esbulho conforme determina o …