Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada adiante subscrita (procuração anexa), com escritório profissional declinado ao rodapé, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 336 do CPC, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO
Na Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar que lhe movem $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo e requerendo o que adiante segue, nos termos a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerida é economicamente carente, não tendo condições de atender o pagamento das custas processuais, sem que seu sustento e de sua família seja prejudicado, conforme demonstra a declaração de hipossuficiência, bem como sua CTPS, certidão negativa de bens imóveis e certidão de bens móveis do DETRAN, os quais seguem todos anexos.
Assim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposição do artigo 98 do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
II – SÍNTESE DA INICIAL
Os Requerentes ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, em face da Ré, sob a alegação de que são proprietários de um sítio (área rural), matriculado sob o nº $[geral_informacao_generica], localizado à Rua $[geral_informacao_generica] s/n, bairro $[geral_informacao_generica], no município de $[geral_informacao_generica], que possui área total de 39.564m² (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), o qual estaria sofrendo esbulho por parte da Requerida.
Isso porque, os Requerentes mencionam que emprestaram parte do terreno para um de seus irmãos morar, qual seja, $[geral_informacao_generica], ora ex-esposo da Ré, onde lá edificou uma casa e passou a residir com a Requerida.
Posteriormente, o Sr. $[geral_informacao_generica] e a Requerida se divorciaram, sendo que esta continuou a residir no local; porém, supostamente, sem a autorização dos Requerentes. Fato este que caracterizaria o esbulho.
Não bastasse isso, os Requerentes alegam que o ex-esposo da Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica], ofereceu àquela um outro terreno, também localizado no$[geral_informacao_generica], porém a proposta foi recusada.
Ademais, os Requerentes supõem, sem ao menos comprovar, que a Requerida possui outro bem imóvel de qualidade a sua disposição e que poderá ser de propriedade da Requerida no exato momento que a mesma desocupar o imóvel dos Requerentes.
Assim, requereram em sede de liminar, a reintegração de posse em seu favor, referente ao terreno anteriormente “emprestado” ao irmão do Requerente e que hoje é “ocupado” pela Requerida. Além disso, pleitearam pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre, Excelência, que tais argumentos não merecem prosperar, pelas razões que serão adiante elencadas.
III – PRELIMINARMENTE
III.1 – Da inépcia da inicial
Nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É possível perceber que a exordial não foi instruída com os documentos necessários que comprovem o que fora alegado pelos Requerentes, eis que não foi juntado aos autos qualquer documento pessoal com foto da Requerente $[geral_informacao_generica].
Além disso, os Requerentes alegam que o ex-esposo da Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica], ofereceu àquela um outro terreno, também localizado no$[geral_informacao_generica].
E, não bastasse isso, eles também supõem, sem ao menos comprovar, que a Requerida possui outro bem imóvel a sua disposição, que poderá ser de propriedade da Requerida no exato momento que a mesma desocupar o imóvel dos Requerentes.
Excelência, como podemos ver, os Requeridos proferem inúmeras inverdades sem medir as consequências e sequer comprovam o que alegam!
Neste sentido, assim orienta a doutrina:
Importa esclarecer que os documentos indispensáveis à propositura da ação compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento de seu pedido e pretensão. (SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. p. 140).
Portanto, o mérito está prejudicado, haja vista que os Requerentes não conseguiram provar tudo o que alegam, conforme mencionado acima.
Além disso, como é sabido, o ônus da prova cabe a quem alega e, no caso dos autos, não foram anexadas todas as provas do que fora declarado.
Dessa forma, requer seja indeferida a petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, consequentemente, seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
III.2 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita dos Requerentes
Tendo em vista as novas disposições do Código de Processo Civil de 2015, não mais se faz necessário interpor peça apartada quando da impugnação ao pedido de justiça gratuita dos Requerentes, conforme artigo 100, da Lei nº 13.105/2015, vejamos:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (grifou-se)
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe que:
“o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, os Requerentes deixaram de juntar suas carteiras de trabalho, imposto de renda, holerites, extrato bancário, certidão negativa de bens móveis, certidão negativa de bens imóveis, declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que ateste as suas reais condições financeiras.
Portanto, não poderão ser consideradas pessoas carentes e que necessitam dos benefícios, pois estes devem ser concedidos somente a pessoas que realmente precisam de tal auxílio.
Por fim, oportuno destacar que os Requerentes contrataram advogado particular para patrocinar o ingresso da demanda, o que traz presunção de que possuem condições de arcar com os honorários daquela.
Importante se faz mencionar que, atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita, pois revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária.
Assim sendo, em preliminar, pleiteia a Requerida que não seja concedida a gratuidade judiciária aos Requerentes, ante a ausência de documentos e dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV – DO MÉRITO
IV. 1 – Da realidade dos fatos
Conforme mencionado anteriormente, os Requerentes alegam que estariam sofrendo esbulho por parte da Requerida.
Isso porque, teriam emprestado parte do terreno para um de seus irmãos morar, qual seja, Sr. $[geral_informacao_generica], ora ex-esposo da Ré, onde lá edificaram uma casa e passou a residir com a Requerida.
Posteriormente, o Sr. $[geral_informacao_generica] e a Requerida se divorciaram, sendo que esta continuou a residir no local; porém, sem a autorização dos Requerentes. Fato este que, supostamente, caracterizaria o esbulho.
Ocorre, Excelência, que tal alegação não condiz com a verdade, conforme será esclarecido a seguir:
Em março de 2017, a Requerida e o Sr. $[geral_informacao_generica], irmão do Requerente e cunhado da Requerente, resolveram ingressar com Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, a qual foi autuada sob o nº $[geral_informacao_generica] e tramitou perante a $[geral_informacao_generica]ª Vara desta Comarca, conforme cópia integral que segue anexa.
Segundo consta naqueles autos, as partes possuíam alguns bens imóveis a serem partilhados, dentre eles aquele que será discutido nesta demanda. Em virtude disso, o ex-casal acordou pela partilha extrajudicial da seguinte forma:
Ocorre que, durante o casamento da Requerida com o Sr. $[geral_informacao_generica], mais precisamente no ano de 2004, o casal, juntamente com os Requerentes e demais familiares, quais sejam:
1. $[geral_informacao_generica] adquiriram 1 (um) terreno rural, situado no bairro $[geral_informacao_generica], no município de $[geral_informacao_generica] com área de 39.564,00 m² (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), matriculado sob o nº $[geral_informacao_generica], junto ao Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], como bem comprova a matrícula do imóvel já anexa, ou seja, o MESMO TERRENO QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO NESSA DEMANDA.
Através dessa compra, cada casal adquiriu 1/8 (um oitavo) da terra. Porém, o registro de TODO O IMÓVEL foi realizado apenas no nome dos Requerentes e cônjuges: $[geral_informacao_generica]. Por conta disso, os demais compradores, desde a época da efetivação da aquisição do imóvel, possuem apenas a posse do imóvel.
Excelência, convém destacar que a gleba de terra nunca foi dividida, logo, não possui matrículas individuais.
No entanto, já foram realizadas algumas benfeitorias, tais como a construção de casas para moradia. Elas foram realizadas pela Requerida e pelos outros familiares $[geral_informacao_generica], ou seja, 5 (cinco) dos 8 (oito) proprietários/possuidores da terra RESIDEM NO LOCAL, conforme imagens anexas.
Ocorre que, após o divórcio da Requerida com o Sr. xxx, os irmãos de seu ex-marido, JUNTAMENTE COM OS REQUERENTES, não concordaram com sua permanência no imóvel que antes pertencia ao casal, mas que, de comum acordo com seu ex-marido, passou a pertencer somente a Requerida.
E como se comprovou, o ex-casal dividiu os bens imóveis que não possuíam registro público, de forma extrajudicial. Assim, restou pactuado que a casa de alvenaria edificada sobre o terreno, local este que a Requerida está residindo, bem como a fração de terra correspondente, ficaria integralmente com esta.
Seu ex-marido, Sr.$[geral_informacao_generica], ficou com os demais bens imóveis que possuíam, conforme destacado na inicial dos autos de divórcio, cuja cópia segue anexa.
Porém, Excelência, em virtude dessa decisão tomada em comum acordo entre o ex-casal, A REQUERIDA VEM SENDO COAGIDA E AMEAÇADA PELOS REQUERENTES E SEUS FAMILIARES, para que saia de sua moradia, como bem comprova o Boletim de Ocorrência e vídeo que segue anexo.
Entretanto, destaca-se que a Requerida não abrirá mão do direito que lhe assiste, já que, conforme faz prova a documentação anexa, desde 2004 reside neste mesmo local, sendo que adquiriu com o esforço do seu trabalho juntamente com seu ex-marido, não havendo o que se falar em esbulho!
Vale ressaltar ainda que, antes de decidirem comprar essa terra em condomínio com os irmãos de seu ex-marido, a Requerida e seu ex-esposo, Sr. xxx, possuíam outra residência, o que faz prova os registros de energia elétrica em nome da Requerida.
Em vista disso, quando compraram o terreno objeto desta lide, venderam a antiga residência e passaram a morar EXCLUSIVAMENTE neste terreno rural, sendo que a posse, exercida há mais de 16 (dezesseis) anos ININTERRUPTAMENTE, está devidamente comprovada pelos documentos anexos.
IV. 2 – Da posse
No tocante ao tema da posse, o Código Civil, em seu artigo 1.196, estabelece que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, não induzindo em posse os atos de mera “permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”, consoante previsão do artigo 1.208 do mesmo Diploma Legal.
Assim, a Lei Civil brasileira, adotando a teoria objetiva da posse, definiu como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, de modo que o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, como prescreve o art. 1.210 do Código Civil.
Nessa toada, conforme dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil,
"o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."
Assim, para o sucesso da ação possessória, é necessário que se demonstre o exercício da posse anterior, a turbação ou o esbulho e a data da violação, nos termos do que prescreve o artigo 561 do Código de Processo Civil.
No entanto, Excelência, em relação ao primeiro requisito, verifica-se que os demandantes não lograram demonstrar que eram possuidores da área supostamente esbulhada.
Veja-se que os Requerentes sustentam o esbulho da posse da área total de 39.564m² (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), a partir do dia 31/07/2018, data em que saiu a sentença nos autos do Divórcio ocorrido entre a Requerida e o irmão do Requerente.
Entretanto, em nenhum momento os Requerentes lograram demonstrar que exerciam atos de posse sobre a integralidade da área referida na inicial DURANTE TODO O LAPSO EM QUE SÃO PROPRIETÁRIOS, tampouco, em especial, naquela em que a Requerida reside DESDE 2004.
Excelência, isso não ocorreu porque os REQUERENTES NUNCA EXERCERAM A POSSE DESSA PEQUENA PORÇÃO DE TERRA, DESDE QUANDO COMPRARAM O IMÓVEL, visto que a Requerida e o seu ex-esposo sempre detiveram a posse desde 2004, conforme já exaustivamente mencionado e comprovado.
Podemos dizer, portanto, que NUNCA OCORREU ESBULHO, visto que os Requentes nunca tiveram a posse da parte onde está edificada, HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, a residência da Requerida.
No entanto, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, a data da posse a ser considerada deverá ser a mesma em que se começaram a emitir as contas de energia em nome da Requerida, qual seja, em dezembro de 2004, como bem comprovam os extratos da Cooperativa xxx que segue anexo e que também poderá ser comprovado através de testemunhas.
Demais disso, nos pedidos da inicial, os Requerentes informam que estão juntando fotos para comprovar a área supostamente ocupada pela Requerida, porém, não há qualquer fotografia colacionada aos autos.
Desse modo, diante da ausência de provas da prática de outros atos de posse a área pleiteada, é inviável que se reconheça o seu efetivo exercício e, consequentemente, seja possibilitada a sua proteção.
Por fim, destaca-se que a matrícula do imóvel de fls. 24/27 não é suficiente para comprovar a POSSE da integralidade do terreno, mas apenas e tão somente o domínio registral.
Já no tocante ao tema da comprovação da posse é o entendimento da Corte Catarinense de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO RECONHECIDOS APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSE ANTERIOR DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS QUE APENAS EVIDENCIAM O DOMÍNIO REGISTRAL. TESTIGOS QUE NÃO NARRAM ATOS DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DE AO MENOS UM DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 927 DO CPC/1973 NÃO PREENCHIDOS. PLEITO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000488-49.2014.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019) (grifei).
Desse modo, resta mais do que evidente que o acervo probatório dos autos não é suficiente para comprovar a posse anterior dos Requerentes.
IV.3 – Do esbulho
O esbulho, do mesmo modo, NÃO RESTOU COMPROVADO.
No tocante ao tema, a doutrina prescreve:
Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total ou parcial de um bem, advindo de ato praticado pelo réu da ação possessória, retirando do possuidor a prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação da posse do bem, o qual saiu da …