Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da ação de reintegração de posse de número em epígrafe, proposta por $[parte_reu_nome_completo], vêm, com o devido respeito e acatamento, por seus advogados infra-assinados, apresentar
CONTESTAÇÃO
com fundamento nas razões de fato e de direito adiante aduzidas
BREVE RELATO DA INICIAL
Pretendem os requerentes através da presente demanda a reintegração de posse do imóvel de fl. 08, alegando serem legítimos proprietários do mesmo há 25 anos;
Aduzem na inicial terem a propriedade imóvel ”invadida”(sic) pelos requeridos em 13/09/2013 razão pela qual elaboraram boletim de ocorrência de esbulho possessório;
Requereram a reintegração de posse no imóvel sub judice de forma liminar;
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00.
PRELIMINARMENTE
I-) DA INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, cumpre destacar a flagrante inépcia da petição inicial em face da não demonstração pelos requerentes de forma clara e precisa quanto ao direito ora pleiteado.
Os requerentes ingressaram com presente ação de reintegração de posse, porém cabe esclarecer que estes jamais, nunca e em tempo algum estiveram na posse do referido bem imóvel;
D. Magistrado, é sabido que é necessária a demonstração da posse do imóvel, para o ajuizamento de demanda possessória, conforme o art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil, o qual determina:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Os requerentes juntaram aos autos tão somente o documento de fl. 08 que demonstra apenas a propriedade e não a posse exercida, daí que os requerentes não lograram êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes competia;
Inobstante os requerentes demonstrarem a suposta propriedade do imóvel objeto do litígio, esta não serve para se presumir o exercício da posse;
Ora, Excelência, a posse é requisito essencial à propositura da ação de reintegração de posse, devendo ser efetivamente comprovado o seu exercício anterior ao suposto esbulho. Sobre o assunto em comento, extrai-se da doutrina:
“Sem a demonstração mínima, por documentos ou justificação, de que os requerentes exercem ou exerceram posse, não existe interesse de agir que autorize o deferimento da petição inicial da ação de manutenção ou reintegração de posse (arts. 267, VI, e 295, III). É que somente o possuidor (CC, art. 1.196) tem o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, no caso de esbulho (CC, art. 1.210, caput; CPC, art. 926), de sorte que a falta de tal comprovação leva o juiz a concluir: a) que o autor ainda não tem necessidade concreta do processo possessório; ou b) que o procedimento eleito é inadequado quando se trata de situação que permita, de pronto, o exercício de ação petitória (reivindicatória, imissão na posse)”. (destacamos).
Daí que, observa-se claramente que somente o possuidor, no presente caso a ora requerida e sua família, têm o direito a ser reintegrado na posse, no caso de comprovado esbulho, nos termos do que dispõe o art. 926, do Código de Processo Civil;
E nem se alegue que é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado às ações possessórias em sentido estrito, pois a elas se refere expressa e exclusivamente mencionado artigo, que está inserido no Capítulo V do Código de Processo Civil, o qual regulamenta apenas tais ações de rito especial;
Sobre a fungibilidade nas ações possessórias, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, destacam:
“Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 128 e 460, de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Assim, não poderá o juiz converter a ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão na posse, que, como já se frisou, são ações petitórias”.
Diante dos argumentos acima, nota-se que a inicial proposta pelos requerentes é escancaradamente inepta, devendo ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, VI e 295, III, ambos do Código de Processo Civil.
II) AINDA PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO $[parte_autor_nome]
Ademais disso, o requerido João não está e nunca esteve na posse do referido imóvel, fato inclusive constatado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 40 dos autos nos seguintes termos:
“(...)sendo que deixei a cópia do mandado com sua filha Tábata Camile Rosa Rocha, que na verdade é quem reside no imóvel junto com seus dois filhos(...)” (destacamos).
Vale ressaltar que a constatação acima realizada pelo Oficial de Justiça, representante do Magistrado quando no exercício da função pública, possui presunção de veracidade juris tantum;
Em que pese o requerido $[parte_autor_nome] ser o genitor da requerida $[geral_informacao_generica], aquele jamais esteve na posse do referido imóvel, conforme se observa através dos documentos em anexo;
Razão pela qual o requerido $[parte_autor_nome] deve ser excluído do polo passivo da presente demanda, fazendo-se constar apenas a requerida $[geral_informacao_generica]a.
DO MÉRITO
DO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS REQUERIDOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL
Ao contrário do que alegam os requerentes na Inicial, a requerida $[geral_informacao_generica] e seus filhos encontram-se na posse do referido imóvel desde o ano de 2008, ou seja há quase 06 anos, (muito mais de ano e dia), de forma mansa e pacífica, o que enseja, inclusive, direito à aquisição via Usucapião;
Importante destacar que durante todo o período em que a requerida esteve no imóvel jamais foi importunada e nem teve a posse questionada, apenas construiu para si uma moradia e lá reside com seus dois filhos;
Os requerentes afirmam serem “legítimos proprietários e possuidores” há 25 anos do referido imóvel, porém a prova de que são possuidores não trouxeram aos autos;
Nesse diapasão não discrepa o Colendo STJ em recentíssimo julgado de 06/02/2014:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (destacamos).
No mesmo sentido é pacífico o entendimento de nossa Egrégia Corte Bandeirante também em recente julgado:
Possessória. Reintegração De posse imobiliária. Sentença De improcedência. Decisão mantida. 1. Nulidade Da sentença não configurada. Hipótese Em que houve observância ao disposto no art. 458 Do C.P.C. E art. 93, IX Da C.F. 2. Prova Dos autos que revela que a ré é possuidora do imóvel, já que é ela que exerce poder de fato sobre o bem. Autores Que não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 333, I, Do C.P.C.). Descumprimento Da norma prevista no art. 927 Do C.P.C. Recurso desprovido. (destacamos).
E ainda:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autora-apelante Que não comprovara a posse exclusiva sobre o bem imóvel litigioso, tampouco o esbulho imputado ao réu (arts. 927, I E II, E 333, I, Do CPC). Matéria Dominial que é estranha à demanda possessória. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
A fim de demonstrar a estranha e repentina sanha dos requerentes em se imitirem na posse do imóvel, necessário se faz esclarecer as contradições trazidas aos autos por eles mesmos;
Aos 28/08/2013 os requerentes acordaram de seu sono profundo (2 décadas e meia) onde um dia sonharam com um terreno que possuíam e ao qual nunca deram a menor atenção, não o utilizaram para nada e, avaramente, o “guardaram”, e resolveram ver onde e como estava o mesmo, afinal, é do conhecimento geral que “os sonhos trazem notícias”;
Em assim sendo, resolveram se dirigir até o departamento de impostos desta comarca onde solicitaram o demonstrativo de débitos conforme se observa no documento de fl.10 dos autos;
Pois bem, no mesmo dia do abençoado sonho (28/08/2013), com espantosa pressa, os …