Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado constituído conforme instrumento de mandato incluso, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente:
CONTESTAÇÃO
No contexto da Demanda Reivindicatória proposta por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nome_completo] e outros, também qualificados neste feito, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerido é pobre na forma da Lei, posto que o seu rendimento o impede de arcar com os custos do processo sem que comprometa a mantença própria e de sua família, o que o enquadra na hipótese prevista no art. 98, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Repise-se que o Requerido, a duras penas, trabalha como autônomo, como pequeno comerciante, auferindo renda ínfima, que mal é capaz de fazer frente a suas despesas ordinárias e corriqueiras.
Nesta senda, são notórias as vicissitudes características dessas atividades, notadamente a instabilidade na renda, já que depende muito da clientela e, quando aparecem os clientes, os pagamentos são feitos em quantidades pequenas, inviabilizando, assim, a constituição de uma renda propriamente dita pelo Requerido.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. DO RESUMO DOS FATOS
Os Requerentes moveram em face do Requerido a presente demanda Reivindicatória alegando que a residência em que atualmente vive faz parte do espólio dos srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], tendo ele, segundo o relato autoral, esbulhado a referida propriedade.
Aduzem, em adição, que o Requerido sorrateiramente tentou usucapir a área em comento, com a propositura da demanda número $[geral_informacao_generica], que, atualmente, está em grau de recurso.
Afirmam ainda que notificaram extrajudicialmente o Requerido, para que este desocupasse o referido imóvel, o que não se sucedeu.
Assim sendo, vieram a Juízo a fim de requerer, no Mérito, a declaração de serem os requerentes os proprietários do imóvel objeto da ação, com a consequente expedição de mandado de imissão de posse nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, condenadoo réu a restituir o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, tendo-se por base o valor de mercado do aluguel na respectiva localidade; Requerem ainda a declaração de má-fé da posse, a perda das construções eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação dos autores de ressarcir o invasor quanto às benfeitorias porventura realizadas, exceto as necessárias. Requerem Justiça Gratuita.
Todavia, os fatos narrados em sede de Inicial não se sucederam exatamente da forma como alegado, como será revelado adiante.
III. DO DIREITO
PRELIMINARMENTE – DA QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO.
Como afirmado na Inicial, há uma ação prévia de usucapião movida pelo Requerido, tombada sob o número $[geral_informacao_generica], que, inobstante tenha sido julgada improcedente, segue em análise pelo Tribunal de Justiça de Sergipe em grau de Apelação (número $[geral_informacao_generica]). Repise-se que tal demanda ainda não foi julgada.
Desta forma, entende-se que uma decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que desconstitua a sentença prolatada por este Juízo seria capaz de influir diretamente neste feito reivindicatório, haja vista que, obtendo o direito de usucapião, o Requerido obteria também a propriedade do imóvel em comento, tornando vazia, pois, a presente demanda.
Desta forma, resta patente que há uma nítida questão de prejudicialidade no presente feito, de que é mister que seja definida primariamente a situação da posse e propriedade do imóvel em sede de usucapião, para depois averiguarem-se as conseqüências desta situação na presente demanda.
Em casos semelhantes, os tribunais tendem a reconhecer a prejudicialidade externa que há entre a ação de usucapião e a reivindicatória, não raro determinando a suspensão da segunda em favor da primeira. Observem-se alguns colendos nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Na presente hipótese o Juízo singular deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão da demandante na posse de imóvel ocupado pela ré, ora agravante. 2. No entanto, a recorrente ajuizou ação de usucapião com o objetivo de ver reconhecido o domínio sobre o bem em razão do tempo da posse exercida sobre o bem. 2.1. Convém registrar que a existência, ou não, do referido usucapião, é questão prejudicial em relação à ação reivindicatória, razão pela qual deve ser suspensa a ordem de imissão de posse até o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo originado pela ação de usucapião. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.
(TJDFT. Acórdão 1200218, 07068587320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DISTRIBUIDA POR DEPENDENCIA À AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1) O atendimento, ou não, do pleito formulado na ação reivindicatória deve guardar coerência com aquilo que restar decidido no julgamento da ação principal de usucapião, considerando a relação de prejudicialidade entre ambas as demandas, já que o eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos réus esvaziaria o direito no qual se fundamenta a pretensão da autora nestes autos. 2) Nesse compasso, considerando que houve anulação do processo de usucapião a partir da determinação de citação por edital de dois confinantes, reputada irregular, impõe-se, como consequência da decantada relação de prejudicialidade entre aquela demanda e a presente ação reivindicatória, a anulação da sentença prolatada neste processo, dado o esvaziamento de seu fundamento, com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC/2015, devendo os respectivos feitos serem oportunamente julgados em conjunto. 3) Sentença que se anula de oficio. Prejudicado o recurso”.
(TJRJ. 0001784-80.2005.8.19.0212 – APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENÇÃO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE EMANADA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que preleciona há de ser reconhecida a relação de prejudicialidade entre as demandas de usucapião, proposta pelos agravados, e, a ação de imissão de posse proposta pelo ora agravantes ( STJ ; AgInt no AREsp 933.935/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017), cuja situação enseja a necessidade de suspensão da ação de imissão na posse, sob o risco de prolação de decisões conflitantes. II. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, suspende-se o processo, quando verificado que a Sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. III. Na hipótese dos autos, depreende-se que o Recorrido propôs AÇÃO REIVINDICATÓRIA no dia 19/07/2018 em face da Recorrente, buscando a obtenção da posse relacionada ao lote situado à Avenida Garibora, nº 21, quadra 41, loteamento Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, matrícula nº 26.696, registrada no Cartório de 1º Ofício da 1ª de Vila Velha, sendo que, por sua vez, a Recorrente ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO desde 09/03/2015 em desfavor do Recorrido, tendo por objeto o mesmo imóvel (fls. 52/60), circunstâncias que orientam a suspensão da sobredita AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ao invés de deferir a medida liminar atacada na espécie, impondo-se determinar a sustação do comando imposto na Decisão recorrida. IV. Subsistindo a possibilidade de, ao final da Ação de Usucapião ajuizada pela Recorrente, ser reconhecida a prescrição aquisitiva, afigura-se como medida de cautelar que, ao menos na fase inicial dos processos, lhe seja assegurado o direito de permanecer na posse do imóvel, mormente se considerado que os elementos colacionados aos autos indicam o exercício dessa posse por período considerável de tempo. V . Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e conferir-lhe provimento, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator”.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189005396, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data da Publicação no Diário: 30/08/2019)
O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou favoravelmente a esta tese, conforme se observa da ementa a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMANDAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÕES DE USUCAPIÃO E IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS PECULIARIDADES NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO”.
(AgInt no AREsp 933.935/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Assim sendo, ante o risco de decisões conflitantes, sendo uma delas exarável pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (órgão colegiado), o bom senso reclama a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Usucapião.
Desta feita, REQUER a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do processo número $[geral_informacao_generica].
AD CAUTELAM – DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
Ad cautelam, caso não haja suspensão da presente demanda petitória dada a prejudicialidade, impõe-se aduzir acerca da necessidade da manutenção da posse em favor do Requerido.
Como será observado nos tópicos a seguir, o Requerido exerce sobre o imóvel em questão, há mais de vinte anos, posse mansa, pacífica e contínua, sem qualquer tipo de oposição, contestação ou admoestação por parte dos ora Requerentes nem dos de cujus, srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
A maior comprovação disso, como será mais bem perfilado nos tópicos a seguir, é que os Requerentes, muito embora tenham ajuizado uma ação petitória de reivindicação, NÃO DEMONSTRARAM EM NENHUMA LINHA que a posse do Requerido é injusta ou precária.
Assim, restam atendidos os requisitos do artigo 561 do CPC, pois que a posse resta comprovada fartamente pela coleção probatória acostada junto a esta Inicial, bem como a turbação desta posse, dado que os Requerentes, além de que propuseram esta demanda com a nítida intenção de expulsar o Requerido da residência que ocupa junto de sua família há mais de duas décadas, também perturbaram violentamente a sua posse, como se demonstra com um Boletim de Ocorrência número $[geral_informacao_generica], em que se vislumbra que, em 2017, o senhor $[geral_informacao_generica], procurador dos Requeridos, retirou o toldo que havia em frente da casa, bem como fez vários danos no imóvel.
Além disso, os Requerentes promoveram, sem autorização ou procuração, a mudança de titularidade nas contas de energia e autorizaram, igualmente, a mudança de um registro da DESO, tudo para aterrorizar o Requerido, turbando-lhe a posse.
Assim sendo, REQUER a concessão de liminar de manutenção de posse em favor do Requerido, até o final da lide em testilha.