Direito Civil

Reintegração de Posse

Atualizado 04/09/2024

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A reintegração de posse é um procedimento judicial cujo objetivo é a restituição da posse de um bem imóvel ao seu legítimo possuidor.

Normalmente, ele decorrer de uma invasão ocorrida no imóvel, ou pela retenção de quem antes ela um legítimo possuidor - a exemplo do inquilino de um apartamento ou do arrendatário de uma propriedade rural.

Neste artigo, vamos entender os requisitos legais da ação de reintegração de posse, seu procedimento e como utilizá-la da maneira correta - sem confundir conceitos e errar seu ajuizamento.

Ao final, caso fique com alguma dúvida, entre em contato por e-mail com a gente!

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Qual a diferença entre posse e propriedade?

O primeiro passo para compreender a ação de reintegração de posse é saber a diferença entre posse e propriedade.

Vamos direto ao ponto:

  • PROPRIEDADE: é o direito real sobre o bem, ou seja, é a titularidade no registro de imóveis (por exemplo);

  • POSSE: é domínio, o uso do bem, é quem o ocupa, mesmo que não detenha a propriedade do bem.

Repare, então, que é possível ter a posse do bem, sem ser proprietário, bem como ser proprietário sem ter a posse.

E, quando essa posse é exercida de forma irregular, nasce o direito à reintegração de posse.

A reintegração de posse é um processo judicial pelo qual o legítimo possuidor de um bem busca reaver sua posse, indevidamente usurpada por um terceiro.

Este uso indevido pode se dar por esbulho ou turbação da posse - vejamos o conceito de cada um destes institutos:

  • Esbulho: o esbulho ocorre quando há a perda, total ou parcial, da posse do bem - ou seja, quando há uma privação física do uso ou fruição do bem, sendo o possuidor original retirado ou impedido de exercer sua posse.

  • Turbação: a turbação se caracteriza pela prática de atos que perturbem o regular exercício da posse do bem, ou que dificultem seu exercício.

Há uma diferença relevante aqui: em caso de esbulho, caberá a ação de reintegração de posse, enquanto para a turbação, a ação será de manutenção de posse.

Assim, trata-se de um processo, ajuizado pela distribuição de uma petição inicial, que irá seguir o rito determinado ao Código de Processo Civil, como veremos a seguir.

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Quando ingressar com a ação judicial de reintegração de posse?

A ação judicial de reintegração de posse pode ser ingressada sempre que o legítimo possuidor estiver sendo indevidamente tolhido na fruição da posse do bem.

A ação de reintegração de posse somente pode ser proposta dentro do prazo de ano e dia (um ano mais um dia) da data do esbulho praticado pelo réu - conforme prevê o Artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Dentro deste prazo, a ação possessória terá uma tramitação preferencial, com uma dinâmica de concessão de medida liminar fundada em três aspectos:

  • Comprovação da posse;

  • Comprovação do esbulho possessório ocorrido em menos de ano e dia do ajuizamento da ação;

  • Perda da posse.

Ultrapassado o prazo de ano e dia, o autor deverá ingressar com um processo judicial, que seguirá pelo rito comum - ou seja, sem as prerrogativas de tramitação concedidos às ações possessórias.

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Quem poder ingressar com a ação de reintegração de posse?

Podem ingressar com a ação de reintegração de posse qualquer pessoa que detenha a posse do bem de forma legítima, por exemplo:

  • Proprietário e seus sucessores;

  • Possuidor por contrato lícito (locação, arrendamento, empréstimo, comodato, etc.);

  • Usufrutuário.

Qual a previsão legal da reintegração de posse?

A reintegração de posse tem seu procedimento previsto nos Artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil - vejamos:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

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Qual o procedimento da ação de reintegração de posse?

O procedimento da ação de reintegração de posse, previsto nos Artigos 560 e seguintes do Novo CPC, é aplicável aos casos em que o esbulho praticado pelo réu tenha ocorrido há menos de ano e dia da distribuição da ação.

Neste caso, o Código de Processo Civil prevê um procedimento diferenciado para ação de reintegração de posse, especialmente na análise de sua liminar.

Se comprovados os requisitos - posse, perda da posse, esbulho e data - a liminar para reintegração de posse é deferida sem a oitiva da parte contrária.

Caso indeferida, o juiz deve marcar uma audiência, onde o serão intimados autor e réu, devendo ser explicada a situação e, sendo o caso, deferida a liminar.

Após, o réu terá 15 (quinze) dias úteis para contestar ao pedido, contados da data de sua citação.

Atenção: recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para ter validade a ação de reintegração de posse, todos os possuidores do bem devem ser citados, sendo litisconsortes passivos necessários.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação.

3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.

4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.

5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.

7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

Caso seja um litígio coletivo, envolvendo, por exemplo, a invasão de terras por movimentos sociais, o juiz também deverá designar uma audiência de mediação, na qual deverão comparecer o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Atenção: quando for o caso de invasão de imóveis por coletivos de pessoas e movimentos sociais, os Tribunais tem entendido que o polo passivo da demanda deve conter, genericamente, qualquer designação do movimento - devendo ser requerida a citação pessoal das pessoas presentes no imóvel, e também por edital.

Vejamos relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos.

2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos.

3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim.

4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital).

5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.314.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/6/2017.)

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Quais os prazos da reintegração de posse?

O prazo para ingressar com o pedido de reintegração de posse é de um ano e um dia, à partir da ocorrência do esbulho possessório.

Proposta a ação, ela seguirá o rito dos Artigos 560 do Novo CPC.

A isso se chama posse nova.

Superado tal prazo, tem-se a posse velha, onde deixam de ser cabíveis as ações possessórias, devendo a demanda tramitar pelo rito do processo de conhecimento.

Isso não afasta a possibilidade de pedir a tutela de urgência - porém, o pedido deverá comprovar a ocorrência dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil.

Quem tem direito à reintegração de posse?

Tem direito à reintegração de posse qualquer pessoa que exerça a posse legítima de um bem, a exemplo do proprietário, locatário, arrendatário ou usufrutuário.

Quais os requisitos para reintegração de posse?

Os requisitos para reintegração de posse são:

  • Prova da condição de possuidor - pela matrícula do imóvel ou do contrato que legitime sua posse;

  • Posse nova - ter o esbulho ocorrido há menos de um ano e um dia da distribuição da ação;

  • Prova do esbulho - comprovação dos atos praticados pelo réu;

  • Manutenção do esbulho - prova da perda da posse.

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Como recorrer ao Tribunal de Justiça caso a liminar seja negada?

Caso a liminar requerida na ação possessória seja indeferida, cabe o recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça.

Sua previsão está no Art. 1.015 inc. I do Novo CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

É preciso agilidade na distribuição do agravo de instrumento, pois quanto mais recente o esbulho, maior a urgência em sua apreciação - e este é um relevante argumento neste tipo de ação.

Quais as principais alterações na ação de reintegração de posse no Novo CPC?

O Novo CPC trouxe uma série de inovações para as ações possessórias.

Vamos conhecer as principais e mais relevantes delas:

  • Unificação dos procedimentos da manutenção de posse e da reintegração - agora todas as ações possessórias seguem o mesmo rito processual;

  • Liminar - foi mantida a possibilidade de concessão da liminar antes da audiência de justificação;

  • Audiência de Justificação Prévia - ganhou força devido ao fomento da nova legislação à conciliação e mediação, que pode ocorrer em qualquer fase/momento processual;

O que são ações possessórias?

Ações possessórias são aquelas que envolvem a manutenção de posse ou a reintegração de posse de um bem.

Elas possuem um rito específico, onde pode ser concedida a liminar de reintegração ou manutenção de posse sem a oitiva do réu, desde que comprovados os requisitos previstos ao Art. 560 do Código de Processo Civil.

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Quais os tipos de ações possessórias?

Existem três tipos de ações possessórias:

  • Ação de reintegração de posse;

  • Ação de manutenção de posse;

  • Interdito proibitório.

Quais as diferenças entre as ações possessórias?

As diferenças entre as ações possessórias, na verdade, se resumem ao tipo de proteção que se busca pela ação proposta:

  • Ação de reintegração de posse (Art. 560 do CPC): é cabível para devolver a posse ao legítimo possuidor, que sofreu o esbulho, ou seja, que teve retirada a posse de si;

  • Ação de manutenção de posse (Art. 560 do CPC): a manutenção de posse serve para manter alguém na posse, diante de uma grave turbação, ou seja, da prática de atos que comprometendo o pleno exercício de sua posse;

  • Interdito proibitório (Art. 567 do CPC): por sua vez, a imissão na posse buscar afastar uma ameaça, diante de um justo receito de que o possuidor sofra, de forma iminente, turbação ou esbulho.

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Qual a diferença entre reintegração e imissão na posse?

Reintegração de posse e imissão na posse são institutos jurídicos correlacionados, porém distintos entre si.

Como vimos acima, a reintegração de posse é o procedimento judicial no qual o autor busca ter para si a posse que lhe foi tomada, esbulhada por um terceiro.

Já a imissão na posse temos um novo proprietário do bem, buscando ter para si a posse a que tem direito, porém ainda não possui.

Qual o prazo prescricional da reintegração de posse?

O prazo prescricional da reintegração de posse é de 10 anos - prazo geral estabelecido pelo Art. 205 do Código Civil - contados à partir do último ato de esbulho praticado pelo réu.

Conclusão

Os procedimentos de reintegração e manutenção de posse são bastante comuns no Brasil, especialmente envolvendo a ocupação irregular de imóveis por movimentos sociais.

Com isso, o direito precisou avançar para tornar mais efetiva a tutela jurisdicional nestes casos, pois nem sempre se tem a presença de todos os invasores no local para promover sua citação - o que foi alçado ao texto do Código de Processo Civil aos dispositivos relativos às ações possessórias, do Art. 554 ao Art. 568.

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Modelo de contestação e resposta em ação de reintegração de posse.

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Modelo de petição inicial de interdito proibitório.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever