Reintegração de Posse
Atualizado 03 Fev 2026
9 min. leitura
A reintegração de posse é uma ação judicial destinada a restituir a posse de um imóvel ao seu legítimo possuidor.
Em regra, é cabível nos casos de esbulho possessório, como ocorre em situações de invasão ou de retenção indevida do bem, a exemplo da permanência de ex-inquilino ou arrendatário após o término do prazo contratual.
Neste artigo, são analisados os requisitos legais, o procedimento e a correta aplicação da ação de reintegração de posse, com o objetivo de evitar equívocos em seu ajuizamento.
Boa leitura!
Qual a diferença entre posse e propriedade?
Para entender a ação de reintegração de posse, é essencial distinguir posse de propriedade.
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Propriedade: é um direito real sobre o bem, conferindo titularidade registrada no cartório de imóveis.
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Posse: é o uso e domínio físico do bem, independentemente da propriedade formal.
Assim, uma pessoa pode possuir um imóvel sem ser proprietária, assim como um proprietário pode não deter a posse.
Quando a posse é exercida de forma irregular, surge o direito à reintegração de posse, um processo pelo qual o possuidor legítimo busca recuperar sua posse após tê-la sido tomada por terceiros.
O uso indevido do imóvel pode ocorrer por esbulho ou turbação, cada um exigindo uma ação específica:
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Esbulho: ocorre quando há perda total ou parcial da posse, com privação física do bem, impedindo o possuidor original de exercer seus direitos. Nesse caso, cabe ação de reintegração de posse.
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Turbação: caracteriza-se por atos que perturbam ou dificultam o exercício da posse, sem retirá-la do possuidor. Para esses casos, a medida adequada é a ação de manutenção de posse
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A ação de reintegração de posse é ajuizada por petição inicial e segue o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, conforme veremos adiante.
Quando ingressar com a ação judicial de reintegração de posse?
A ação de reintegração de posse pode ser ajuizada sempre que o legítimo possuidor estiver sendo esbulhado, isto é, quando houver perda da posse em razão de ato praticado por terceiro.
Quando a ação é proposta dentro do prazo de ano e dia (um ano e um dia) contado da data do esbulho, aplica-se o procedimento especial previsto no art. 558 do Código de Processo Civil:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Dentro desse prazo, a ação possessória tende a tramitar com maior celeridade e admite a análise de tutela liminar, desde que demonstrados, em síntese, os requisitos legais, especialmente:
- Comprovação da posse;
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Comprovação do esbulho possessório ocorrido em menos de ano e dia do ajuizamento da ação;
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Perda da posse.
Ultrapassado o prazo de ano e dia, a ação de reintegração de posse continuará a ser de natureza possessória, porém passará a tramitar pelo procedimento comum, sem a incidência das regras especiais previstas para o rito possessório.
Quem pode ingressar com a ação de reintegração de posse?
Pode ingressar com a ação de reintegração de posse toda pessoa que detenha a posse do bem de forma legítima, ainda que não seja proprietária, tais como:
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o proprietário e seus sucessores, quando privados da posse;
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o possuidor direto ou indireto por contrato lícito, como nos casos de locação, arrendamento, comodato ou empréstimo;
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o usufrutuário, no âmbito do exercício regular do direito real de usufruto.
Qual a previsão legal da reintegração de posse?
A reintegração de posse encontra previsão legal nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a tutela possessória e os instrumentos processuais destinados à proteção da posse. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Qual o procedimento da ação de reintegração de posse?
O procedimento da ação de reintegração de posse encontra-se disciplinado nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se o rito especial quando a ação é proposta dentro do prazo de ano e dia contado da data do esbulho.
Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil prevê um procedimento mais célere, especialmente quanto à análise do pedido liminar.
Comprovados os requisitos legais (posse anterior, esbulho, perda da posse e a data da violação, nos termos do art. 561 do CPC), o juiz poderá conceder liminarmente a reintegração de posse, independentemente da oitiva da parte contrária, conforme autoriza o art. 562 do CPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Caso o pedido liminar seja indeferido, o magistrado deverá designar audiência de justificação, com a intimação das partes, a fim de esclarecer os fatos e reavaliar a medida possessória.
Após a citação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, na forma do procedimento aplicável.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudênci tem o entendimento de que, havendo composse, todos os ocupantes do imóvel devem integrar o polo passivo da ação de reintegração de posse, configurando-se litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade do processo por ausência de citação válida.
Vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPOSSE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – ART. 114 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.2. Evidenciado que a empresa XTERRA TRANSPORTES exerce a composse do imóvel objeto da ação e, na qualidade de litisconsorte necessário, deve figurar no polo passivo da ação, faz-se necessária a citação da empresa XTERRA, para contestar a ação.3. Recurso desprovido.-
N.U 1020116-90.2024.8.11.0000, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Julgado em 19/11/2024, Publicado em 19/11/2024
Nos casos de litígio possessório coletivo, como em invasões por grupos numerosos, o CPC prevê cautelas procedimentais específicas, incluindo a designação de audiência de mediação, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública (arts. 554 e 565 do CPC).
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Atenção: em situações envolvendo coletivos e ocupações com múltiplos ocupantes não identificados, os tribunais têm admitido a formação do polo passivo com a indicação do grupo/movimento quando não for possível individualizar todos desde o início, devendo-se requerer a citação pessoal dos ocupantes encontrados no imóvel e, para eventuais ocupantes desconhecidos ou indeterminados, também a citação por edital, conforme as regras aplicáveis aos litígios possessórios coletivos.
Quais os prazos da reintegração de posse?
O prazo de ano e dia, contado da data do esbulho, é determinante para a definição do rito processual aplicável à ação de reintegração de posse, conforme dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil.
Quando a ação é proposta dentro desse período, aplica-se o procedimento especial possessório, caracterizando-se a chamada posse nova, com possibilidade de concessão de liminar possessória específica, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Caso seja ultrapassado o prazo de um ano e um dia, a posse passa a ser considerada posse velha, hipótese em que a ação de reintegração de posse permanece cabível, mas passa a tramitar pelo procedimento comum, sem perda de sua natureza possessória.
Nessa situação, não se aplica a liminar possessória típica do art. 562 do CPC, muito embora permaneça possível o requerimento de tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Quem tem direito à reintegração de posse?
A reintegração de posse pode ser requerida por toda pessoa que exerça a posse legítima do bem, ainda que não seja sua proprietária, tais como:
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o proprietário, quando privado injustamente da posse do imóvel;
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o locatário, que exerce a posse direta com fundamento em contrato de locação;
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o arrendatário, que detém a posse em razão de contrato de arrendamento;
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o usufrutuário, titular de direito real que lhe assegura o uso e a fruição do bem.
Observação: O elemento legitimador da ação de reintegração de posse é o exercício da posse, e não a titularidade do direito de propriedade, razão pela qual o possuidor não proprietário também detém legitimidade ativa.
Quais os requisitos para reintegração de posse?
Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam:
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Prova da posse: demonstração de que exercia a posse sobre o bem, por qualquer meio idôneo, como contratos, matrícula do imóvel, recibos, fotografias, testemunhas ou outros elementos probatórios.
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Prova do esbulho: comprovação do ato praticado pelo réu que resultou na perda da posse, como invasão, retenção injustificada ou ocupação indevida do bem.
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Indicação da data do esbulho: elemento indispensável para aferição do procedimento aplicável à demanda, especialmente para a verificação do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC.
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Perda da posse: demonstração de que o autor foi efetivamente privado do exercício da posse em razão do esbulho praticado.
Atendidos esses requisitos, e sendo a ação proposta dentro do prazo de ano e dia, o juiz poderá conceder liminar possessória, nos termos do art. 562 do CPC, determinando a imediata reintegração do autor na posse do bem.
Como recorrer ao Tribunal de Justiça caso a liminar seja negada?
Caso a liminar requerida na ação possessória seja indeferida, é cabível a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça.
O recurso encontra previsão no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Deve-se ter em mente que é essencial a celeridade na interposição do recurso, pois a proximidade temporal entre o esbulho e o pedido de tutela reforça a urgência da medida, constituindo argumento relevante para a apreciação do agravo.
Quais as principais alterações na ação de reintegração de posse no CPC?
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu importantes alterações no tratamento das ações possessórias, conferindo maior sistematização procedimental e reforçando a busca por soluções consensuais, especialmente nos conflitos coletivos. Dentre as principais inovações, destacam-se:
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Sistematização do procedimento possessório – As ações de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório passaram a ser disciplinadas de forma conjunta, com regras procedimentais uniformes, sem prejuízo das distinções materiais entre elas.
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Tutela liminar – Foi mantida a possibilidade de concessão de liminar possessória, inclusive sem a oitiva da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída e preenchidos os requisitos legais.
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Audiência de justificação – O CPC/2015 reforçou a possibilidade de designação de audiência de justificação prévia quando o juiz entender necessária a complementação da prova da posse ou do esbulho, sem caráter conciliatório, com finalidade estritamente probatória.
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Incentivo à mediação e conciliação – O novo CPC passou a valorizar expressamente a solução consensual dos conflitos possessórios, sobretudo nos litígios coletivos, prevendo a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública e a realização de audiência de mediação.
O que são ações possessórias?
As ações possessórias têm por finalidade proteger a posse de quem a exerce de forma legítima, assegurando tutela jurisdicional contra agressões possessórias.
Elas podem buscar:
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Manutenção da posse, quando há turbação, isto é, perturbação no exercício da posse;
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Reintegração de posse, quando ocorre esbulho, com a efetiva perda da posse.
Essas ações seguem o procedimento previsto no Código de Processo Civil e, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá conceder liminar de manutenção ou reintegração de posse sem ouvir o réu, conforme art. 562 do CPC, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC.
Quais os tipos de ações possessórias?
O Código de Processo Civil prevê três modalidades de ações possessórias:
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Ação de Reintegração de Posse – cabível quando há esbulho, isto é, a perda da posse em razão de ocupação indevida por terceiro;
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Ação de Manutenção de Posse – aplicável quando há turbação, ou seja, atos que dificultam ou perturbam a posse, sem retirada do bem do possuidor;
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Interdito Proibitório – medida preventiva, destinada a impedir ameaça iminente à posse, evitando invasões ou atos que possam comprometer o seu exercício.
Cada uma dessas ações possui finalidade própria, mas todas visam resguardar o direito possessório de quem exerce a posse legítima sobre o bem.
Quais as diferenças entre as ações possessórias?
As ações possessórias se diferenciam de acordo com o tipo de violação sofrida pela posse, sendo cada uma destinada à tutela de uma situação específica:
Ação de Reintegração de Posse
Como analisamos anteirormente, a ação de reintegração de posse é cabível quando ocorre esbulho possessório, isto é, quando o possuidor é privado da posse do bem em razão de ato praticado por terceiro, de forma injusta ou sem respaldo jurídico. Nessa hipótese, há a perda efetiva da posse, ainda que parcial.
Seu objetivo é restituir a posse ao possuidor legítimo, restabelecendo a situação fática anterior à prática do esbulho.
Para o deferimento da medida, o autor deve demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior, o esbulho, a data da violação e a perda da posse.
Quando proposta dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho, a ação segue o procedimento especial possessório, com possibilidade de concessão de liminar de reintegração, nos termos do art. 562 do CPC.
Ação de Manutenção de Posse
A ação de manutenção de posse é aplicável nos casos de turbação, caracterizada por atos que perturbam ou dificultam o exercício da posse, sem que haja a retirada do bem do possuidor.
Assim, a posse é mantida, porém sofre interferências indevidas que comprometem seu pleno exercício.
O objetivo dessa ação é assegurar a continuidade da posse, protegendo o possuidor contra atos que possam agravar a violação ou culminar em futura perda do bem.
Assim como na reintegração, o autor deverá comprovar os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, adequados à natureza da turbação.
Também aqui, se proposta dentro do prazo de ano e dia, admite-se a concessão de liminar de manutenção de posse,.
Interdito Proibitório
O interdito proibitório possui natureza preventiva e é cabível quando há justo receio de que a posse venha a ser ameaçada por turbação ou esbulho iminente, ainda não consumado.
Diferentemente das demais ações possessórias, não há violação já concretizada, mas sim uma ameaça real e atual à posse.
Essa ação busca evitar a lesão possessória antes que ela se concretize, assegurando ao possuidor proteção antecipada.
Assim, pode o juiz impor ao réu obrigação de abstenção, inclusive mediante cominação de multa, a fim de garantir a integridade da posse.
Em síntese, a reintegração de posse visa recuperar a posse perdida, a manutenção de posse protege o possuidor contra perturbações, e o interdito proibitório previne ameaças à posse.
Qual a diferença entre reintegração e imissão na posse?
Embora reintegração de posse e imissão na posse sejam institutos jurídicos correlatos, tratam-se de medidas distintas, com fundamentos diversos.
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Reintegração de posse – Destina-se ao possuidor que já exercia a posse e a perdeu em razão de esbulho, buscando recuperar a situação possessória anterior.
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Imissão na posse – É cabível quando o titular do direito de propriedade ainda não exerceu a posse do bem, visando permitir sua entrada inicial no imóvel, geralmente com fundamento no direito de propriedade.
Enquanto a reintegração de posse busca retomar a posse injustamente perdida, a imissão na posse tem por finalidade viabilizar o primeiro exercício da posse pelo proprietário.
Qual o prazo prescricional da reintegração de posse?
A ação de reintegração de posse, quando fundada na perda da posse em razão de esbulho, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária às ações possessórias.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O prazo tem início a partir da data em que se consolida a perda da posse, considerada a ocorrência do esbulho e a impossibilidade de exercício dos poderes possessórios pelo autor.
As ações de reintegração e manutenção de posse são amplamente utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em situações de ocupação irregular de imóveis, inclusive em conflitos possessórios coletivos.
Com o objetivo de conferir maior efetividade a essa tutela, o Código de Processo Civil, nos arts. 554 a 568, passou a prever regras específicas para as ações possessórias, levando em consideração dificuldades práticas como a identificação dos ocupantes, a formação do polo passivo e a realização da citação, sobretudo em litígios envolvendo grande número de pessoas.
Em razão da natureza dessas demandas, a atuação judicial costuma exigir celeridade e adequada fundamentação, especialmente quando presente risco de agravamento do conflito ou dano irreparável à posse.
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Conclusão
A ação de reintegração de posse é instrumento essencial para proteger a posse legítima e restituir o bem ao possuidor em casos de esbulho.
O ajuizamento adequado exige atenção aos requisitos legais, à prova da posse e do esbulho, à definição do rito conforme o prazo de ano e dia e à correta formação do polo passivo, especialmente em litígios coletivos, sob pena de prejuízo à efetividade da tutela e nulidades processuais.
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Modelo de contestação e resposta em ação de reintegração de posse.
Modelo de embargos de terceiro em ação de manutenção de posse.
Modelo de petição inicial de interdito proibitório.
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