Direito Civil

Reintegração de Posse

Atualizado 25/02/2025

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A reintegração de posse é uma ação judicial que visa devolver a posse de um imóvel ao seu legítimo possuidor.

Ela ocorre, geralmente, por invasão ou pela retenção indevida, como a permanência de um ex-inquilino ou de um arrendatário após o prazo contratual.

Neste artigo, abordaremos os requisitos legais, o procedimento e a correta aplicação da ação, com o objetivo de evitar erros no seu ajuizamento.

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Qual a diferença entre posse e propriedade?

Para entender a ação de reintegração de posse, é essencial distinguir posse de propriedade.

  • Propriedade: é um direito real sobre o bem, conferindo titularidade registrada no cartório de imóveis.

  • Posse: é o uso e domínio físico do bem, independentemente da propriedade formal.

Assim, uma pessoa pode possuir um imóvel sem ser proprietária, assim como um proprietário pode não deter a posse.

Quando a posse é exercida de forma irregular, surge o direito à reintegração de posse, um processo pelo qual o possuidor legítimo busca recuperar sua posse após tê-la sido tomada por terceiros.

O uso indevido do imóvel pode ocorrer por esbulho ou turbação, cada um exigindo uma ação específica:

  • Esbulho: ocorre quando há perda total ou parcial da posse, com privação física do bem, impedindo o possuidor original de exercer seus direitos. Nesse caso, cabe ação de reintegração de posse.

  • Turbação: caracteriza-se por atos que perturbam ou dificultam o exercício da posse, sem retirá-la do possuidor. Para esses casos, a medida adequada é a ação de manutenção de posse.

A ação de reintegração de posse é ajuizada por petição inicial e segue o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, conforme veremos adiante.

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Quando ingressar com a ação judicial de reintegração de posse?

A ação judicial de reintegração de posse pode ser ingressada sempre que o legítimo possuidor estiver sendo indevidamente tolhido na fruição da posse do bem.

A ação de reintegração de posse somente pode ser proposta dentro do prazo de ano e dia (um ano mais um dia) da data do esbulho praticado pelo réu - conforme prevê o Artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Dentro deste prazo, a ação possessória terá uma tramitação preferencial, com uma dinâmica de concessão de medida liminar fundada em três aspectos:

  • Comprovação da posse;

  • Comprovação do esbulho possessório ocorrido em menos de ano e dia do ajuizamento da ação;

  • Perda da posse.

Ultrapassado o prazo de ano e dia, o autor deverá ingressar com um processo judicial, que seguirá pelo rito comum - ou seja, sem as prerrogativas de tramitação concedidos às ações possessórias.

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Quem poder ingressar com a ação de reintegração de posse?

Podem ingressar com a ação de reintegração de posse qualquer pessoa que detenha a posse do bem de forma legítima, por exemplo:

  • Proprietário e seus sucessores;

  • Possuidor por contrato lícito (locação, arrendamento, empréstimo, comodato, etc.);

  • Usufrutuário.

Qual a previsão legal da reintegração de posse?

A reintegração de posse tem seu procedimento previsto nos Artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil - vejamos:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

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Qual o procedimento da ação de reintegração de posse?

O procedimento da ação de reintegração de posse, regulado pelos artigos 560 e seguintes do CPC, aplica-se quando o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da distribuição da ação.

Nesses casos, o Código de Processo Civil prevê um rito especial, especialmente na análise da liminar.

Se o autor comprovar os requisitos essenciais – posse anterior, perda da posse, esbulho e data da violação –, o juiz poderá conceder liminarmente a reintegração de posse, sem ouvir a parte contrária.

Caso a liminar seja indeferida, o juiz deverá designar uma audiência, intimando autor e réu, para esclarecer os fatos e, se necessário, reavaliar o pedido liminar.

Após essa fase, o réu terá 15 dias úteis para apresentar sua contestação, a partir da data de sua citação.

Após, o réu terá 15 (quinze) dias úteis para contestar ao pedido, contados da data de sua citação.

Atenção: recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para ter validade a ação de reintegração de posse, todos os possuidores do bem devem ser citados, sendo litisconsortes passivos necessários.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação.

3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.

4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.

5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.

7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

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Caso seja um litígio coletivo, envolvendo, por exemplo, a invasão de terras por movimentos sociais, o juiz também deverá designar uma audiência de mediação, na qual deverão comparecer o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Atenção: quando for o caso de invasão de imóveis por coletivos de pessoas e movimentos sociais, os Tribunais tem entendido que o polo passivo da demanda deve conter, genericamente, qualquer designação do movimento - devendo ser requerida a citação pessoal das pessoas presentes no imóvel, e também por edital.

Vejamos relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos.

2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos.

3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim.

4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital).

5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.314.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/6/2017.)

Quais os prazos da reintegração de posse?

O prazo para ingressar com a ação de reintegração de posse sob o rito possessório é de um ano e um dia a partir da ocorrência do esbulho possessório.

Caso a ação seja proposta dentro desse período, ela seguirá o procedimento especial previsto no art. 560 do CPC, sendo considerada "posse nova".

Se o prazo de um ano e um dia for ultrapassado, a posse passa a ser classificada como "posse velha", deixando de ser cabíveis as ações possessórias, e a demanda deverá tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento.

Isso não impede o requerimento de tutela de urgência, mas, nesse caso, o pedido deverá atender aos requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.

Quem tem direito à reintegração de posse?

A reintegração de posse pode ser requerida por qualquer pessoa que exerça a posse legítima de um bem, como:

  • Proprietário, que teve sua posse indevidamente tomada.

  • Locatário, que ocupa o imóvel com base em contrato de locação.

  • Arrendatário, que detém a posse em razão de contrato de arrendamento.

  • Usufrutuário, que possui direito real sobre o bem.

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Quais os requisitos para reintegração de posse?

Para que a ação seja aceita, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

  • Prova da condição de possuidor – O autor deve demonstrar sua posse legítima por meio da matrícula do imóvel, contrato de locação, arrendamento ou outro documento que comprove sua posse jurídica.
  • Posse nova – O esbulho deve ter ocorrido há menos de um ano e um dia da distribuição da ação, garantindo o rito especial das ações possessórias.
  • Prova do esbulho – Deve-se apresentar comprovações dos atos ilegais praticados pelo réu, como ocupação indevida, retenção injustificada ou uso abusivo do bem.
  • Manutenção do esbulho – É necessário demonstrar que o autor perdeu a posse do imóvel e que a ocupação indevida persiste, justificando a necessidade de reintegração.

Atendidos esses requisitos, o juiz poderá conceder tutela antecipada para garantir a posse ao legítimo possuidor.

Como recorrer ao Tribunal de Justiça caso a liminar seja negada?

Caso a liminar requerida na ação possessória seja indeferida, cabe o recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça.

Sua previsão está no Art. 1.015 inc. I do Novo CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

É preciso agilidade na distribuição do agravo de instrumento, pois quanto mais recente o esbulho, maior a urgência em sua apreciação - e este é um relevante argumento neste tipo de ação.

Quais as principais alterações na ação de reintegração de posse no Novo CPC?

O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe importantes inovações para as ações possessórias, tornando os procedimentos mais uniformes e priorizando a resolução consensual de conflitos. As principais mudanças são:

  • Unificação dos procedimentos – As ações de manutenção de posse e reintegração de posse agora seguem o mesmo rito processual, simplificando sua tramitação.

  • Liminar – Mantida a possibilidade de concessão de liminar antes da audiência de justificação, desde que preenchidos os requisitos legais.

  • Audiência de Justificação Prévia – Ganhou destaque com o incentivo à conciliação e mediação, podendo ocorrer em qualquer fase do processo.

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O que são ações possessórias?

As ações possessórias têm como objetivo garantir a posse de um bem a quem a detém de forma legítima. Elas podem buscar:

  • Manutenção da posse, quando há perturbação no exercício do direito.

  • Reintegração da posse, quando houve a perda total ou parcial da posse.

Essas ações seguem um rito específico, no qual o juiz pode conceder liminar de manutenção ou reintegração de posse sem ouvir o réu, caso o autor comprove os requisitos previstos no art. 560 do CPC.

Quais os tipos de ações possessórias?

O Código de Processo Civil prevê três modalidades de ações possessórias:

  • Ação de Reintegração de Posse – Quando há esbulho, ou seja, a perda da posse por ocupação indevida.
  • Ação de Manutenção de Posse – Aplicável quando há turbação, ou seja, perturbação na posse sem perda total do bem.
  • Interdito Proibitório – Preventivo, busca evitar ameaças à posse, impedindo invasões ou atos que possam comprometer o domínio do possuidor.

Cada uma dessas ações possui finalidades distintas, mas todas visam proteger o direito possessório de quem exerce a posse legítima sobre um bem.

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Quais as diferenças entre as ações possessórias?

As ações possessórias se diferenciam pelo tipo de proteção que buscam garantir ao possuidor. Cada uma delas atende a uma situação específica:

  • Ação de Reintegração de Posse (Art. 560 do CPC) – Utilizada quando o possuidor perde totalmente a posse do bem devido ao esbulho, ou seja, quando alguém toma ou mantém a posse de forma indevida. O objetivo da ação é devolver a posse ao legítimo possuidor.

  • Ação de Manutenção de Posse (Art. 560 do CPC) – Indicada para casos de turbação, quando há perturbação na posse sem perda total do bem. Seu propósito é garantir que o possuidor permaneça na posse do imóvel, protegendo-o contra atos que dificultem ou comprometam seu uso.

  • Interdito Proibitório (Art. 567 do CPC) – Tem caráter preventivo, sendo cabível quando há um justo receio de que a posse será ameaçada por turbação ou esbulho iminente. Essa ação busca evitar que o possuidor sofra prejuízo antes que a invasão ou perturbação aconteça.

Em resumo, a ação de reintegração de posse recupera o bem, a ação de manutenção de posse protege contra interferências indevidas, e o interdito proibitório previne ameaças à posse.

Qual a diferença entre reintegração e imissão na posse?

Embora reintegração de posse e imissão na posse sejam institutos jurídicos correlatos, possuem finalidades distintas.

  • Reintegração de posse – É utilizada quando o possuidor legítimo teve sua posse tomada de forma indevida (esbulho) por terceiros. O objetivo da ação é recuperar a posse que foi usurpada.

  • Imissão na posse – Ocorre quando um novo proprietário adquire um bem, mas ainda não conseguiu tomar posse efetiva. Essa ação busca garantir o exercício da posse ao titular do direito de propriedade.

Enquanto a reintegração visa retomar a posse perdida, a imissão na posse busca garantir a entrada do proprietário que ainda não teve acesso ao imóvel.

Qual o prazo prescricional da reintegração de posse?

O prazo prescricional para a ação de reintegração de posse é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, contados a partir do último ato de esbulho praticado pelo réu.

As ações de reintegração e manutenção de posse são comuns no Brasil, especialmente em casos de ocupação irregular de imóveis por movimentos sociais.

Para tornar essa tutela mais eficaz, o Código de Processo Civil (arts. 554 a 568) incorporou regras específicas para facilitar a tramitação dessas ações, considerando dificuldades como a identificação e citação de todos os ocupantes do imóvel.

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Modelo de petição inicial de reintegração de posse por esbulho.

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Modelo de embargos de terceiro em ação de manutenção de posse.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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