Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
|
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da denominada ação em epígrafe, promovida por $[parte_reu_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a
CONTESTAÇÃO CONTRA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Réu não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
A contestação contra Ação de Imissão na Posse apresentada, é plenamente cabível em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem tal procedimento.
Além disso, verifica-se que o prazo limite para a apresentação da contestação expira em $[geral_data_generica], portanto, tempestiva.
- DOS FATOS
O Autor afirma ter adquirido, por meio de arrematação extrajudicial, a propriedade registrada sob a matrícula n° XX.XXX no Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].
Este imóvel foi designado para leilão pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo de quitar as dívidas do Réu, que atualmente ocupa a mencionada propriedade.
Adicionalmente, o Autor esclarece que obteve a propriedade por meio de um contrato de financiamento estabelecido com a Caixa Econômica Federal. Conforme os termos desse acordo, ele se compromete a efetuar o pagamento total de R$ XXX.XXX,XX pela referida propriedade.
Além disso, destaca-se que foram empreendidos esforços para realizar a notificação extrajudicial, incluindo o envio por e-mail, correspondência via Correios com aviso de recebimento (AR) e tentativas de contato telefônico.
No entanto, o Réu foi completamente surpreendido ao receber contatos do Autor, tendo em vista que o Réu estava em processo de negociação, desde anos anteriores, para regularizar as parcelas em atraso com a Caixa Econômica Federal relacionadas ao financiamento habitacional realizado por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Mesmo diante da averbação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, sustenta-se a necessidade de sua anulação, uma vez que o teor da averbação está completamente destituído de validade, conforme previamente esclarecido na Ação Anulatória de n° $[processo_numero_cnj], atualmente em trâmite perante a Justiça Federal.
Portanto, levando em conta que o Réu estava em processo de negociação para regularizar as parcelas em atraso, e considerando a averbação em favor da Caixa Econômica Federal, detalhes previamente abordados na Ação Anulatória – dessa forma, o Réu apresentará as irregularidades a seguir.
- DO DIREITO
Primeiramente, é crucial destacar a existência de um erro material. As datas presentes na averbação não estão em conformidade com a sequência cronológica correta. Não há viabilidade alguma de uma certidão ser emitida com um requerimento datado dois meses após a própria emissão da certidão em questão.
Em segundo lugar, identifica-se um erro formal que resulta em nulidade. O devedor, atualmente o Réu, não foi intimado pessoalmente para purgar a mora. Em outras palavras, não foi respeitado o disposto no Art. 26, §3° da Lei n° 9.514/97. Assim, esta é origem, que invalida todos os demais procedimentos subsequentes – vejamos a letra da Lei:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, …