Gratuidade de Justiça, Justiça Gratuita e AJG
Atualizado 14/05/2025
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A gratuidade de justiça, também conhecida como assistência judiciária gratuita, é o benefício previsto ao Artigo 98 do CPC para as pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem não ter condições de custear as despesas processuais.
Justiça Gratuita e Acesso à Justiça
A gratuidade judiciária constitui um direito assegurado pela Constituição Federal, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse benefício da gratuidade de justiça é um instrumento essencial para efetivar o princípio do acesso ao Judiciário, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade de justiça, previsto no artigo 98 do CPC, pauta a concessão da gratuidade de justiça, estabelecendo presunção relativa da veracidade das declarações do requerente.
Nessa presunção relativa de veracidade, o juiz realiza a análise da gratuidade, podendo indeferir a gratuidade se surgirem indícios de capacidade financeira - no indeferimento do pedido, a parte que comprove posteriormente situação de insuficiência de recursos tem direito de recorrer.
O alcance desse benefício vai além da mera isenção de custas: engloba a assistência jurídica até o Superior Tribunal de Justiça, bem como nas instâncias iniciais, garantindo que o estado prestará assistência jurídica integral àquele que fizer jus à gratuidade.
A jurisprudência consolidada, incluindo decisões da Ministra Nancy Andrighi, e especialmente do como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reforça que os objetivos para a concessão vão ae encontro à proteção dos mais vulneráveis, e que a concessão da gratuidade não se confunde com liberalidade judicial, mas decorre de normas constitucionais e infraconstitucionais, demonstrando que a gratuidade de justiça é um mecanismo efetivo para assegurar o acesso universal à justiça.
Como pedir a gratuidade de justiça?
A assistência judiciária gratuita é um benefício que pode ser solicitado em qualquer etapa do processo, bastando que a parte demonstre não possuir condições financeiras de arcar com as custas.
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Momento do pedido: recomenda-se formular o pedido já na primeira peça em que se manifeste — seja na petição inicial ou na contestação.
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Forma do requerimento: basta incluir um tópico específico na petição, dispensando formulário próprio.
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Comprovação de hipossuficiência: embora haja debate doutrinário e jurisprudencial, muitas vezes a simples declaração de insuficiência financeira é aceita; contudo, alguns juízos exigem documentos complementares, como declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou apresentação de contracheques e extratos bancários.
Quais despesas estão cobertas pela justiça gratuita?
As seguintes despesas processuais estão cobertas pela assistência judiciária gratuita:
- Custas processuais iniciais, recursais e finais: Isso inclui as taxas e emolumentos necessários para iniciar e manter uma ação judicial, bem como para interpor recursos.
- Despesas notariais, cartoriais e de oficiais de justiça: Tais custos incluem autenticações, reconhecimento de firma, taxas de cartórios e despesas com oficiais de justiça para citações e intimações, por exemplo.
- Honorários de peritos: Quando um perito é necessário para elaborar um laudo técnico que auxilie o juiz a tomar uma decisão, esses honorários também podem ser cobertos.
- Honorários sucumbenciais: Estes são os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, que deveriam ser pagos pela parte perdedora. Com a assistência judiciária, esse pagamento é isento.
- Honorários de conciliador: Se o processo exigir uma fase de conciliação, os honorários do conciliador também podem ser cobertos.
- Despesas notariais/registro decorrentes da execução da sentença judicial: Se você ganhar o caso e a sentença exigir algum tipo de registro ou ação notarial, essas despesas também podem estar cobertas.
É necessário comprovar renda para conseguir a justiça gratuita?
Alguns Tribunais estabelecem um valor de renda para concessão da justiça gratuita, que varia entre 03 e 10 salários-mínimos. Em 2022, o TRF4 estabeleceu entendimento de que a parte terá presumida a hipossuficiência caso tenhas rendimentos inferiores ao maior benefício do INSS, atualmente fixado em R$ 8.157,41.
É possível obter a justiça gratuita com a declaração de hipossuficiência?
Sim, é possível obter a assistência judiciária gratuita apenas com a declaração de hipossuficiência.
Recentemente, o STJ decidiu que a declaração, firmada pela parte ou por seu advogado, possui presunção juris tantum, sendo suficiente para o deferimento do benefício:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
A concessão da justiça gratuita depende do imposto de renda?
Não, a concessão da gratuidade de justiça não está condicionada unicamente à apresentação de documento fiscal; o critério primordial é a condição financeira do requerente.
Conforme o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, a gratuidade de justiça é um direito assegurado que visa a democratizar o acesso ao Judiciário, não dependendo de declaração de imposto de renda.
Ao protocolar o pedido de gratuidade de justiça, qualquer interessado que atenda ao requisito de comprovarem insuficiência de recursos pode pleitear o benefício da gratuidade de justiça, pois é possível fazer essa requisição de forma simplificada.
O magistrado, na análise da gratuidade, fundamenta-se na presunção relativa de veracidade das declarações, podendo indeferir a gratuidade se houver indícios de capacidade econômica.
A pessoa jurídica pode obter a justiça gratuita?
Sim, a pessoa jurídica pode obter a justiça gratuita, desde que comprove não ter recursos para arcar com as custas do processo.
Para tanto, será necessário abrir seu balanço comercial e relação de compromissos futuros que impactem em sua capacidade financeira.
Este é entendimento consolidado à Súmula nº. 481 do STJ:
Súmula nº. 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Normalmente, a AJG é concedida para ME e EPPs.
Como impugnar a Assistência Judiciária Gratuita?
A impugnação da assistência judiciária se dá após seu deferimento, cabendo a quem impugna provar que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais. A impugnação à assistência judiciária gratuita se dá na contestação, na réplica, ou em simples petição.
Qual o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere a Assistência Judiciária Gratuita?
O recurso cabível contra a decisão que nega ou defere a assistência judiciária é o agravo de instrumento.
Qual a previsão da justiça gratuita no CPC?
O Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça no Artigo 98 e no Artigo 99, vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Conclusão
Em suma, colega advogado, a gratuidade de justiça não é um favor que se implora ao Judiciário, mas um direito fundamental inscrito no art. 5º, LXXIV, da Constituição e disciplinado nos arts. 98 e 99 do CPC.
Para pleiteá-la com segurança, lembre-se de:
- Momento e forma do pedido: Apresente a declaração de hipossuficiência já na sua primeira peça — petição inicial ou contestação — com um tópico específico e objetivo, evitando dispersões;
- Presunção juris tantum: Saiba que, em princípio, a simples afirmação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade. Só serão exigidos documentos quando o julgador identificar indícios sérios de capacidade econômica;
- Amplitude do benefício: Oriente seu cliente de que a isenção atinge desde custas iniciais até recursos e diligências de oficiais de justiça, passando por honorários de peritos e sucumbenciais, inclusive em instâncias superiores;
- Papel da impugnação: Se atuar na parte contrária, organize desde logo as provas que demonstrem a real situação financeira do beneficiário e impugne no prazo adequado — contestação, réplica ou agravo;
- Recursos cabíveis: Em caso de indeferimento ou excesso de concessão, lembre-se: o agravo de instrumento é o meio correto para atacar a decisão interlocutória sobre a gratuidade;
- Pessoa jurídica: Saiba que empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos também podem obter o benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com custos por meio de demonstrações contábeis.
Na prática, trate sempre esse tema com a clareza e a objetividade que ele exige: prepare uma minuta enxuta, respeite os requisitos formais e antecipe possíveis impugnações.
Com esse cuidado, você garantirá ao seu cliente o acesso pleno ao Judiciário — e ao seu escritório, a segurança de um procedimento eficaz e fundamentado.
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