Gratuidade de Justiça, Justiça Gratuita e AJG
Atualizado 07 Abr 2026
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A gratuidade de justiça, também conhecida como assistência judiciária gratuita, é o benefício previsto ao Artigo 98 do CPC para as pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem não ter condições de custear as despesas processuais.
Justiça Gratuita e Acesso à Justiça
A gratuidade judiciária constitui um direito assegurado pela Constituição Federal, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse benefício da gratuidade de justiça é um instrumento essencial para efetivar o princípio do acesso ao Judiciário, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade de justiça, previsto no artigo 98 do CPC, pauta a concessão da gratuidade de justiça, estabelecendo presunção relativa da veracidade das declarações do requerente.
Nessa presunção relativa de veracidade, o juiz realiza a análise da gratuidade, podendo indeferir a gratuidade se surgirem indícios de capacidade financeira - no indeferimento do pedido, a parte que comprove posteriormente situação de insuficiência de recursos tem direito de recorrer.
O alcance desse benefício vai além da mera isenção de custas: engloba a assistência jurídica até o Superior Tribunal de Justiça, bem como nas instâncias iniciais, garantindo que o estado prestará assistência jurídica integral àquele que fizer jus à gratuidade.
A jurisprudência consolidada, incluindo decisões da Ministra Nancy Andrighi, e especialmente do como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reforça que os objetivos para a concessão vão ae encontro à proteção dos mais vulneráveis, e que a concessão da gratuidade não se confunde com liberalidade judicial, mas decorre de normas constitucionais e infraconstitucionais, demonstrando que a gratuidade de justiça é um mecanismo efetivo para assegurar o acesso universal à justiça.
Como pedir a gratuidade de justiça?
A assistência judiciária gratuita é um benefício que pode ser solicitado em qualquer etapa do processo, bastando que a parte demonstre não possuir condições financeiras de arcar com as custas.
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Momento do pedido: recomenda-se formular o pedido já na primeira peça em que se manifeste — seja na petição inicial ou na contestação.
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Forma do requerimento: basta incluir um tópico específico na petição, dispensando formulário próprio.
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Comprovação de hipossuficiência: embora haja debate doutrinário e jurisprudencial, muitas vezes a simples declaração de insuficiência financeira é aceita; contudo, alguns juízos exigem documentos complementares, como declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou apresentação de contracheques e extratos bancários.
Quais despesas estão cobertas pela justiça gratuita?
As seguintes despesas processuais estão cobertas pela assistência judiciária gratuita:
- Custas processuais iniciais, recursais e finais: Isso inclui as taxas e emolumentos necessários para iniciar e manter uma ação judicial, bem como para interpor recursos.
- Despesas notariais, cartoriais e de oficiais de justiça: Tais custos incluem autenticações, reconhecimento de firma, taxas de cartórios e despesas com oficiais de justiça para citações e intimações, por exemplo.
- Honorários de peritos: Quando um perito é necessário para elaborar um laudo técnico que auxilie o juiz a tomar uma decisão, esses honorários também podem ser cobertos.
- Honorários sucumbenciais: Estes são os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, que deveriam ser pagos pela parte perdedora. Com a assistência judiciária, esse pagamento é isento.
- Honorários de conciliador: Se o processo exigir uma fase de conciliação, os honorários do conciliador também podem ser cobertos.
- Despesas notariais/registro decorrentes da execução da sentença judicial: Se você ganhar o caso e a sentença exigir algum tipo de registro ou ação notarial, essas despesas também podem estar cobertas.
É necessário comprovar renda para conseguir a justiça gratuita?
Alguns Tribunais estabelecem um valor de renda para concessão da justiça gratuita, que varia entre 03 e 10 salários-mínimos. Em 2022, o TRF4 estabeleceu entendimento de que a parte terá presumida a hipossuficiência caso tenhas rendimentos inferiores ao maior benefício do INSS, atualmente fixado em R$ 8.157,41.
É possível obter a justiça gratuita com a declaração de hipossuficiência?
Sim, é possível obter a assistência judiciária gratuita apenas com a declaração de hipossuficiência.
Recentemente, o STJ decidiu que a declaração, firmada pela parte ou por seu advogado, possui presunção juris tantum, sendo suficiente para o deferimento do benefício:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
A concessão da justiça gratuita depende do imposto de renda?
Não, a concessão da gratuidade de justiça não está condicionada unicamente à apresentação de documento fiscal; o critério primordial é a condição financeira do requerente.
Conforme o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, a gratuidade de justiça é um direito assegurado que visa a democratizar o acesso ao Judiciário, não dependendo de declaração de imposto de renda.
Ao protocolar o pedido de gratuidade de justiça, qualquer interessado que atenda ao requisito de comprovarem insuficiência de recursos pode pleitear o benefício da gratuidade de justiça, pois é possível fazer essa requisição de forma simplificada.
O magistrado, na análise da gratuidade, fundamenta-se na presunção relativa de veracidade das declarações, podendo indeferir a gratuidade se houver indícios de capacidade econômica.
A pessoa jurídica pode obter a justiça gratuita?
Sim, a pessoa jurídica pode obter a justiça gratuita, desde que comprove não ter recursos para arcar com as custas do processo.
Para tanto, será necessário abrir seu balanço comercial e relação de compromissos futuros que impactem em sua capacidade financeira.
Este é entendimento consolidado à Súmula nº. 481 do STJ:
Súmula nº. 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Normalmente, a AJG é concedida para ME e EPPs.
Como impugnar a Assistência Judiciária Gratuita?
A impugnação da assistência judiciária se dá após seu deferimento, cabendo a quem impugna provar que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais. A impugnação à assistência judiciária gratuita se dá na contestação, na réplica, ou em simples petição.
Qual o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere a Assistência Judiciária Gratuita?
O recurso cabível contra a decisão que nega ou defere a assistência judiciária é o agravo de instrumento.
Qual a previsão da justiça gratuita no CPC?
O Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça no Artigo 98 e no Artigo 99, vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Tudo o que o advogado precisa saber sobre a gratuidade de justiça
O que é gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça é o benefício processual concedido à pessoa natural ou jurídica que não possui recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou atividade.
Justiça gratuita, gratuidade de justiça e AJG são a mesma coisa?
Sim. Essas expressões costumam ser usadas como equivalentes para designar o benefício que afasta, total ou parcialmente, o adiantamento de despesas processuais por insuficiência de recursos.
Qual é a base legal da gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quem pode pedir gratuidade de justiça?
Pode pedir gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça?
Sim. A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Qual súmula do STJ trata da justiça gratuita para pessoa jurídica?
A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como pedir gratuidade de justiça?
O pedido pode ser formulado em qualquer fase do processo, preferencialmente já na petição inicial, na contestação, no recurso ou na primeira manifestação da parte, por meio de tópico específico na própria petição.
É preciso formulário próprio para pedir justiça gratuita?
Não. Em regra, basta inserir pedido expresso de gratuidade de justiça na petição apresentada nos autos.
É necessário comprovar renda para conseguir a justiça gratuita?
Nem sempre. Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência costuma gozar de presunção relativa de veracidade, embora o juiz possa exigir documentos complementares se houver indícios de capacidade econômica.
A declaração de hipossuficiência basta para obter a gratuidade de justiça?
Em regra, sim, especialmente para pessoa física. A declaração possui presunção relativa e normalmente é suficiente, salvo se houver elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício.
A concessão da justiça gratuita depende da apresentação do imposto de renda?
Não. A concessão da gratuidade não depende exclusivamente de declaração de imposto de renda, mas da efetiva condição financeira do requerente.
O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita?
Sim. O juiz pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
Quais despesas estão cobertas pela gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça pode abranger custas judiciais, taxas, despesas com publicações oficiais, despesas com testemunhas, exames essenciais, honorários de perito, tradutor ou intérprete, custos de memória de cálculo, depósitos recursais e emolumentos notariais ou registrais necessários à efetivação de decisão judicial.
A gratuidade de justiça cobre honorários periciais?
Sim. Os honorários do perito podem ser abrangidos pela gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça cobre honorários advocatícios sucumbenciais?
Não de forma definitiva. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade nas hipóteses previstas em lei.
Por quanto tempo fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais?
Em regra, a exigibilidade fica suspensa por até 5 anos após o trânsito em julgado, período em que o credor poderá executar a verba se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
É possível pedir gratuidade de justiça em qualquer fase do processo?
Sim. O benefício pode ser requerido em qualquer etapa processual, inclusive em grau recursal.
Como impugnar a gratuidade de justiça?
A parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça, demonstrando que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais. Essa impugnação pode ser feita na contestação, na réplica ou por simples petição, conforme o momento processual.
Quem deve provar que a parte não tem direito à justiça gratuita?
Após o deferimento do benefício, cabe a quem impugna demonstrar que o beneficiário possui capacidade financeira suficiente para suportar os custos do processo.
Qual recurso cabe contra decisão que defere ou indefere a gratuidade de justiça?
Em regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Qual é a importância da gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça é importante porque concretiza o acesso à Justiça, reduz barreiras econômicas ao exercício do direito de ação e assegura proteção processual a pessoas e entidades em situação de insuficiência de recursos.
Conclusão
Em suma, colega advogado, a gratuidade de justiça não é um favor que se implora ao Judiciário, mas um direito fundamental inscrito no art. 5º, LXXIV, da Constituição e disciplinado nos arts. 98 e 99 do CPC.
Para pleiteá-la com segurança, lembre-se de:
- Momento e forma do pedido: Apresente a declaração de hipossuficiência já na sua primeira peça — petição inicial ou contestação — com um tópico específico e objetivo, evitando dispersões;
- Presunção juris tantum: Saiba que, em princípio, a simples afirmação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade. Só serão exigidos documentos quando o julgador identificar indícios sérios de capacidade econômica;
- Amplitude do benefício: Oriente seu cliente de que a isenção atinge desde custas iniciais até recursos e diligências de oficiais de justiça, passando por honorários de peritos e sucumbenciais, inclusive em instâncias superiores;
- Papel da impugnação: Se atuar na parte contrária, organize desde logo as provas que demonstrem a real situação financeira do beneficiário e impugne no prazo adequado — contestação, réplica ou agravo;
- Recursos cabíveis: Em caso de indeferimento ou excesso de concessão, lembre-se: o agravo de instrumento é o meio correto para atacar a decisão interlocutória sobre a gratuidade;
- Pessoa jurídica: Saiba que empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos também podem obter o benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com custos por meio de demonstrações contábeis.
Na prática, trate sempre esse tema com a clareza e a objetividade que ele exige: prepare uma minuta enxuta, respeite os requisitos formais e antecipe possíveis impugnações.
Com esse cuidado, você garantirá ao seu cliente o acesso pleno ao Judiciário — e ao seu escritório, a segurança de um procedimento eficaz e fundamentado.


