Direito de Família

Modelo de Contestação. Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Partilha de Bens | Adv.Cristian

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando falta de prova da relação e erro material sobre imóvel. O requerido refuta a meação de bens, sustentando que o imóvel e veículos foram adquiridos antes da união. Pede extinção da ação e improcedência do pedido.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador subscrevente, vem respeitosamente perante V. Exa., nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em que lhe move em desfavor $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, a presente

CONTESTAÇÃO

aduzindo o quanto segue: 

 

I. DA BREVE SÍNTESE PROCESSUAL

 

Intenta a presente ação a Srta. $[parte_reu_nome_completo] em face de seu ex-companheiro, o Sr. $[parte_autor_nome_completo], perquirindo o reconhecimento da união estável ocorrida entre o casal, que segundo a exordial, durou aproximadamente 6 anos, findando recentemente no mês de maio do corrente ano. 

 

Afere ainda que durante o lapso da união estável, os litigantes amealharam patrimônio passível de meação, que consiste segundo a inicial em: “a. 01 (um) lote de terras, situado na zona urbana da cidade de $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica], sob o qual foi edificada uma construção residencial em alvenaria, estando financiado junto à caixa econômica federal; b. um automóvel marca fiat, modelo palio, ano 1999; c. um empréstimo no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), que consta extrato em anexo; d. todos os bens que guarnecem o lar.” (sic)

 

Da união estável não foram concebidos filhos, razão pela qual dispensa a participação do Ministério Público no trâmite do presente processo, bem como o pedido de pensão alimentícia.

 

Realizada a audiência de conciliação junto ao CEJUSC, da qual foi estabelecido um diálogo produtivo, entretanto não houve possibilidade de entendimento. 

 

Da audiência de conciliação, aberto prazo para apresentação da defesa, que ora se apresenta nos presentes termos.

 

II. PRELIMINARMENTE 

DO ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO IMÓVEL

 

Refere a exordial, quanto ao imóvel supostamente passível de meação, que este se trata de “01 (um) lote de terras, situado na zona urbana da cidade de $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica], sob o qual foi edificada uma construção residencial em alvenaria, estando financiado junto à Caixa Econômica Federal”

 

Ocorre, Exa., que este bem é desconhecido pelo Requerido e acredita que a pretensão de meação seja em relação ao imóvel no qual está residindo atualmente e que foi objeto de convivência comum entre os nubentes durante o período da união estável mantida entre eles. 

 

De outra banda, o imóvel no qual reside o Requerido, não está financiado junto à Caixa Econômica Federal, situação em que caso incorresse em verdade fática, seria de fácil comprovação, por meio de contrato de financiamento realizado junto a instituição financeira, o que não ocorreu na ocasião.

 

Portanto, resta prejudicada a realização de tese defensiva com relação ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista que este é desconhecido pelo Requerido, requerendo, portanto, seja intimada a parte autora para sanar o apontado erro material sob pena de incorrer em vício peremptório, e a consequente extinção da ação. 

 

DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Ab initio, necessário contextualizar ao juízo que a presente ação não só versa sobre o reconhecimento de união estável tida entre os Litigantes, como pretende também, após o reconhecimento de tal lapso temporal, ver a meação de bens móveis e  imóveis.

 

Imperioso mencionar que o imóvel em voga, fora adquirido pelo Requerido, muito tempo antes do início da suposta união estável acontecer de fato entre os ora litigantes. 

 

Ademais, o imóvel mencionado não é de propriedade do Requerido, não havendo sequer qualquer documento mínimo capaz de comprovar o alegado, tais como matrícula de imóvel, contrato de compra e venda sobre a compra realizada pelo Requerido, ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I do CPC.

 

A negativa da propriedade se justifica em razão de que o direito sobreposto sobre o bem, é apenas o direito de posse, tendo em vista que imóvel não é escriturado e tampouco possuir matrícula junto ao registro de imóveis de Erechim, em virtude da impossibilidade de regularização.

 

Ademais, a Requerente não provou a propriedade do imóvel, e se tratando de imóvel, a prova de propriedade é indispensável, além de que não existe proprietário registral do bem, nem quando este fora adquirido, tampouco se houve investimento das partes no referido imóvel. 

 

Portanto, pugna pela inadequação da via eleita quanto a pretensão de meação do imóvel, cujo qual sequer o Requerido detém a propriedade, haja vista existir a possibilidade pelo nosso ordenamento jurídico de se manejar ações possessórias para tal fim. 

 

Nesse contexto, existe a impossibilidade da partilha recair sobre o direito de posse, tampouco reconhecer eventual direito de propriedade das partes sobre o bem, uma vez que para a retomada da posse ou fixação de aluguéis, bens ou direito, a parte deve valer-se de outro procedimento judicial para alcançar sua finalidade, sendo a partilha meio inadequado para tanto.

 

III. DOS FATOS E DO DIREITO

DA UNIÃO ESTÁVEL

 

O Art. 1° da Lei n° 9.278/96 conceitua e define os requisitos caracterizadores da união estável. Neste aspecto é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

 

Diante do conceito elencado, é impossível caracterizar a suposta relação de união estável sendo que a Requerente não detinha relacionamento de exclusividade com o Requerido e publicitava sua relação nas redes sociais com outra pessoa. 

 

Fazem provas as fotos capturadas nas redes sociais da Requerente, que dão conta de um outro relacionamento, com pessoa alheia a relação ora estabelecida com o Requerido. 

 

Visto que o objetivo de constituição de uma família é o mais importante dos requisitos, questiona-se, como poderia a Requerente deter o animus de manter uma relação duradoura, com esse fim com o Requerido se não detinham uma relação de exclusividade, que além disso, o que estava sendo publicado por meio das redes sociais era um relacionamento com pessoa alheia a relação aqui vergastada?

 

Qualquer relação que possa ter existido entre eles não passou de um mero relacionamento amoroso, sem caracterizar, no entanto, a união estável, pois a ausência do propósito de constituir família impede o reconhecimento de entidade familiar e configura o relacionamento como mero namoro, que distingue da união estável pelo grau de comprometimento dos envolvidos. Assim os requisitos subjetivos não foram contemplados, quais sejam, a convivência more uxória e o affectio maritalis.

 

Entretanto, muito embora as semelhanças existentes entre ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado. 

 

Assim, por mais que este período sustentado pela Requerente na inicial eles estivessem tendo um relacionamento amoroso, não chegaram a compartilhar pretensões idênticas no aspecto de constituir família, não adquiriram bens conjuntamente e, tão pouco, procedeu-se qualquer espécie de formalização da relação, o que demonstra que não tinha entre eles o objetivo de constituir família. 

 

Ou seja, namorados, por sua vez, não tem direito qualquer sobre a meação patrimonial, pois o namoro não …

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