Modelo de Contestação Cível | União Estável | Bens Omitidos | 2026 — contestação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que a requerida não se opõe ao reconhecimento nem à dissolução, mas impugna a partilha por omissão de bens pelo requerente — moto e garagem adquiridos na constância da união.
A contestante pode concordar com o reconhecimento da união e ainda assim contestar a partilha?
Sim. O reconhecimento e a dissolução da união estável constituem pedidos distintos da partilha de bens e podem ser apreciados separadamente. A requerida pode reconhecer a existência da união e concordar com sua dissolução, impugnando apenas a forma como o patrimônio foi relacionado ou dividido. Delimitar desde o início quais pedidos são incontroversos e quais permanecem litigiosos evita contradições na defesa e contribui para a correta definição dos pontos controvertidos.
Bens adquiridos na constância da união que o requerente omitiu na petição inicial precisam ser incluídos na partilha?
Sim. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos onerosamente durante a convivência presumem-se integrantes do patrimônio comum e sujeitam-se à partilha, ainda que não tenham sido mencionados na petição inicial.
A contestação deve nomear cada bem omitido com o máximo de detalhes disponíveis — placa, modelo, localização, valor estimado —, pois quando a contestante demonstra que o requerente listou apenas parte do patrimônio comum, o juízo tende a determinar a apuração de todos os bens antes de homologar qualquer divisão.
O que fazer quando a contestante não sabe o valor de mercado de um bem omitido?
Indicar os dados de identificação disponíveis e requerer a realização de avaliação judicial. Quando a contestante não tem acesso às informações completas sobre um bem — modelo, ano, valor FIPE, matrícula —, ela deve indicar os dados que conhece e pedir que o juízo determine a apuração por meio de avaliação judicial, perícia ou outros meios de prova adequados.
A ausência de informações completas não impede a inclusão do bem na partilha — o que importa é identificar sua existência e sua aquisição na constância da união. A avaliação pode ser feita posteriormente.
Qual é a melhor forma de partilhar quando há imóvel, garagem e veículo de valores diferentes?
Depende do acordo entre as partes e das condições do caso concreto. As opções mais comuns são: venda de todos os bens com divisão do produto; atribuição de determinados bens a cada parte com compensação em dinheiro pela diferença de valores; ou atribuição de bens específicos a cada parte, assumindo cada uma os encargos correspondentes.
A contestação deve apresentar ao menos uma proposta concreta de partilha — ainda que subsidiária —, pois quando a contestante formula uma alternativa viável, ela demonstra interesse na solução do litígio e facilita eventual acordo ou decisão judicial.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Levantar todos os bens adquiridos onerosamente durante o período da união — imóveis, veículos, aplicações financeiras, investimentos, contas bancárias, cotas societárias —, confrontando-os com os bens listados pelo requerente na petição inicial, pois quando a diferença entre o patrimônio real e o declarado é identificada, a contestante pode requerer a inclusão dos bens omitidos antes de qualquer deliberação sobre a partilha.
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Para os bens sobre os quais a contestante não tem informações completas — modelo do veículo, valor atualizado da garagem, matrícula do imóvel —, reunir os dados disponíveis e indicar fontes que permitam a identificação judicial, como número de placa, endereço completo ou qualquer documento que comprove a existência do bem, pois quando a existência está demonstrada, a avaliação pode ser determinada pelo juízo em momento posterior.
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Formular ao menos duas propostas alternativas de partilha — uma preferencial e uma subsidiária —, indicando como cada bem seria distribuído e quem assumiria os encargos correspondentes, pois quando a contestação apresenta soluções concretas em vez de apenas impugnar a proposta do requerente, o processo caminha mais rapidamente para uma decisão ou acordo.
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