Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seus bastantes procuradores a que esta subscreve, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
em face a lide movida por Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epigrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. SÍNTESE DA EXORDIAL
Primeiramente alega a autora pelo reconhecimento e posterior dissolução de União Estável com o reclamado, que segundo a mesma teria durado 22 anos (1993-2016), do fruto do relacionamento o casal teve uma filha a qual requer a guarda e pensão de 1 um salario mínimo, bem como requer partilha de bens e de dívidas feitas suspostamente a beneficio do casal.
PRELIMINARMENTE
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Respeitosamente Vossa Excelência pleiteia o demandado pelo benefício da justiça gratuita em acordo com a lei nº1060/50.
Conforme será demonstrado nos autos do processo, o requerido não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que acarrete prejuízo para seu sustento e de sua família.
Seu rendimento em razão de ser autônomo é instável, alcançando patamares máximos de 1.500 reais em termos brutos (incluído o único aluguel que recebe), os quais são utilizados para pagar todas as despesas escolares de sua filha, além de pensão alimentícia e ainda precisa comprar constantemente material para realizar seu serviço o que gera custos e diminuição de seu lucro, ainda o requerido encontra-se negativado, o que demonstra que o mesmo passa por sérios problemas financeiros, tendo que como consta em anexo realizar o pagamento da escola da menor mediante prestação de serviço.
Importante frisar que o valor mencionado é alcançado raramente, sendo comum percentual inferior, sendo que com à custa dos matérias de trabalho ha maior diminuição.
Por mera argumentação, o fato do mesmo contratar serviço particular advocatício não presume situação financeira vantajosa, existe a faculdade de escolha entre o serviço por meio de defensor ou de advogado, e deste ultimo embora seja remunerado existem formas variadas de pagamento que não necessitam de voluptuosas quantias embora queira o imaginário popular dizer o contrario.
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo o art. 4º, -caput-, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo , sem prejuízo próprio ou de sua família. Presente esse requisito , deve ser reformado o acórdão regional para conceder o benefício. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(TST - RR: 1123007520065170007 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003) .
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365).
Dessa forma requer que se digne Vossa Excelência a conceder o pedido de justiça gratuita, em prol da dignidade humana e amplo acesso a justiça.
3. DOS FATOS
3.1 DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECLAMADO
Embora a autora alegue que a renda média do reclamado seja de R$ 3.290,00 reais, em razão de supostos rendimentos dos serviços por ele prestado mais alugueis de imóveis, tal afirmação foge e muito da realidade financeiro do Sr. Nome.
Em principio, o autor é autônomo como bem reconhece a própria inicial, fazendo serviços envolvendo cercas-elétricas, alarmes, e antenas, tal ocupação não garante renda estável, tanto que sua renda não chega a alcançar valores sujeitos a declaração de imposto de renda.
Como previamente citado o requerido encontra-se em situação financeira delicada, estar negativado perante o SPC desde o ano de 2014 (conforme anexo), e ainda arca com todos os gastos educacionais de sua prole.
Como demonstrado na própria exordial, para realizar seus serviços o mesmo ainda necessita realizar compras de materiais, ou seja, existem despesas constantes e lucro incerto.
Ainda em relação aos alugueis, como é demonstrado nas provas elencadas pela parte autora, todos os contratos de alugueis, com exceção do em favor da Primeira Igreja Evangélica Congregacional de Informação Omitida, se encontram vencidos e desocupados.
1) (Casa 1) 1o andar do imóvel na Avenida Informação Omitida; alugado para o Sr. Informação Omitidaa, por R$ 440,00 mensais. O prazo deste contrato de locação foi de 3 messes sendo iniciado em 21 de março de 2016 e seu término em 21 de junho de 2016.
2) (Casa 2) 1o andar do imóvel na Avenida Informação Omitida; alugado para a Sr. Informação Omitida, por R$ 400,00 mensais. O prazo deste contrato de locação foi de 1 ano sendo iniciado em 20 de novembro de 2014 e seu término em 20 de maio de 2015.
3) (Casa 3) 1o andar do imóvel na Avenida Informação Omitida; alugado para a Sra. Informação Omitida, por R$ 400,00 mensais. O prazo deste contrato de locação foi de 6 messes sendo iniciado em 21 de março de 2016 e seu término em 21 de junho de 2016.
Ou seja, da referida renda apenas R$ 550,00 reais são realmente fixos, os ditos imóveis ficam dentro do terreno original do autor, que dividiu os espaços para a finalidade de aluga-los, entretanto a crise financeira atrapalhou a obtenção de inquilinos, até porque não se tratam de realmente casas mais repartições de um mesmo imóvel.
Inclusive a citada CASA 2, que estaria supostamente alugada ao Sra. Informação Omitida pelo valor de R$ 400,00 reais, é a atual residência do demandado, fato facilmente comprovado, uma vez que para a entrega do MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO este fora o local informado pela autora e onde efetivamente foi encontrado o reclamado para que fosse feita a sua citação, caso houvesse inquilino ali não seria possível tal feito.
Tal fato se deu pois no terreno, existe a parte onde efetivamente residia a reclamante, o reclamado e sua filha. Com a saída das duas do imóvel, o espaço de convivência se tornou muito grande para que o requerido sozinho habita-se, com o imóvel da CASA 2 desocupado este fez sua migração para o mesmo, assim buscando reduzir os gastos com uma parte maior da casa, além é claro da menor manutenção desprendida.
Logo não prospera as afirmações feitas pela autora, pois embora exista a possibilidade de lucro esta nem sempre acompanha a realidade, pois conforme documento em anexo até mesmo à escola da filha que ambos têm em conjunto já foi necessário que o mesmo pagasse a mensalidade em serviço.
Na própria compra do imóvel financiado em 2011, esta expressa a declaração de rendimentos do requerido que chega ao máximo de 1.500,00 reais, ou seja, o maior rendimento que este consegue alcançar é este valor e não o referido pela autora.
Que reste claro Excelência que em nenhum momento restou provado na Inicial que a situação do requerido é prospera como tentou afirmar a autora, pelo contrario nos documentos anexados por aquela só demonstram que os imóveis encontram-se desocupados e que o demandado não possui rendimentos estáveis ficando a mercê do Mercado e dos serviços que consegue realizar.
3.2 DA UNIÃO ESTAVEL
Alega a autora que possui relação de União Estável com o requerido desde Agosto de 1993, a qual durou até março de 2016. Porém tal informação não corresponde a verdade dos fatos.
Primeiro porque até 30 de agosto de 1995, o requerido estava se divorciando de sua primeira esposa. Dos 22 anos que são alegados pela autora, 10 anos foram de simples namoro.
Durante os 10 anos de namoro, existiram visitas da autora no imóvel do requerido e houveram visitas do mesmo na residência da requerente, porem não existia durante todo esse tempo qualquer intenção de se constituir família.
É natural que casais de namorado passem a noite juntos, porém, isso não constitui União Estável, se assim o fosse qualquer namoro seria considerado daquela forma.
Para o requerido iniciar uma nova relação conjugal não era algo desejado pois já tinha tido uma experiência anterior e para ele bastava ter apenas uma relação de namoro com a autora.
Fotos, festas de família, e passeios por si só não devem ser entendidos como União Estável é necessário mais, conforme art. 1723 do Código Civil para tanto precisa ser “... configurada na convivência publica, continuada e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família ”.
Seguindo a explanação dos fatos, o requerido reconhece a União Estável no período de 12 anos, pois só após os 10 anos de namoro ,para inclusive agradar a mãe da genitora, decidiu ele que o casal iniciasse um convívio como Marido e mulher de fato, passando a conviver junto e que logo em seguida resultou no nascimento da filha do casal.
Por exemplo, embora alegue a autora que tenha inclusive usado suposto dinheiro de herança obtido através de venda de bem imóvel com o intuito de auxiliar no imóvel do requerido no ano 2000, fica claro no documento anexado pela requerida que a venda de tal bem só ocorreu no ano de 2011, ou seja, mesmo que esse dinheiro tenha sido revestido para o casal só o foi 11 anos depois do alegado pela autora na sua exordial. Importante ressaltar desde já que a requerente não provou em momento algum que este dinheiro tenha sido usado em beneficio do casal ou mesmo do imóvel do requerido.
Logo Excelência por desconhecimento ou por outro motivo, tenta sem quaisquer provas, a autora transformar tempo de namoro em União Estável com mera finalidade de ocasionar direito a benfeitorias no imóvel do Demandado, pelas quais não tem direito em vista da maior parte das alterações feitas pelo Sr. Nome no imóvel terem sido feitas antes do inicio de sua União Estável com a Sra. Nome.
Por amor ainda ao debate, embora a súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, não considere como fator indispensável à convivência sobre o mesmo teto, é necessário que exista uma justificativa do porque embora o casal esteja em União Estável não estejam habitando a mesma moradia, justificativa não apresentada pela autora, que apenas argumenta estar a 22 anos em União Estável sem no entanto fazer provas de tal fato, provas que cabem a quem as alega.
Fato é que a União Estável do casal só durou 12 anos, na qual sim existiu a convivência “more uxório”, com a ocorrência de mister de comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação à de pessoas casadas.
E a coabitação sob mesmo teto embora como dito não seja requisito fundamental, é uma das mais marcantes características da união estável, e essa de fato só ocorreu há 12 anos. Outrossim, é que deve existir o ânimo ou objetivo de constituir família, ou seja, o animo, a intenção, o firme propósito de constituir uma família, a affectio maritalis. Tal intenção só veio após 10 anos de namoro e por interesse de agradar a mãe da genitora.
O requisito do Affectio Maritalis exige a efetiva constituição de família, não bastando o simples animus, já que o mero namoro ou noivado onde há somente objetivo de formação familiar não foi abrangido pelo legislador como equiparado à união estável.
Encontros amorosos mesmos constantes, inclusive com relação sexual, festas, jantares, recepções, viagens não podem ser configuradas com União Estável se não houver de ambos o intuito de constituir uma família.
Segue Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES FINAIS DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NAMORO DURADOURO E DISCRETO.
I. Afasta-se a nulidade processual, por cerceamento de defesa, na hipótese de não serem tidos como relevantes, interferindo no julgamento, os documentos apresentados com os "memoriais" da ré e dos quais não teve ciência, a tempo e modo, o autor.
II. A união estável deve ser comprovada com a exteriorização da affectio maritalis do casal (a convivência pública, notória, pautada na afetividade mútua e na intenção de constituir família).
III. O requisito do "objetivo de constituição de família" deve ser analisado em cada caso concreto. A união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. III. Ainda que haja relacionamento afetivo-sexual, ele, por si só, não caracteriza a união estável. Mero namoro, duradouro e discreto, entre homem e mulher, não pode ser confundido com união estável para a partilha de bens, inclusive.(Grifo Nosso)(Processo: AC 10024102309564001 MG)
Civil e Processual Civil - Ação de reconhecimento de união estável – União estável não demonstrada – Ausência dos requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo.
I - Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação;
II – In casu, não há como reconhecer a existência de união estável, ante a ausência de prova de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, de maneira que, verificando-se tratar mais propriamente de uma relação de namoro e considerando a inexistência de filhos e patrimônio em comum, a improcedência do pleito é medida que se impõe;
III –Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Nº 201500821937, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE , RELATOR, Julgado em 12/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DECIDIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, §3 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.723, §1°, DO CÓDIGO CIVIL. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE O RECORRENTE E A APELADA NÃO MANTINHAM UM RELACIONAMENTO AFETIVO TÍPICO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE NAMORO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
- Não comprovada a affectio maritalis, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de família, não deve ser reconhecida a união estável.
Recurso Conhecido e parcialmente provido. À …