Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da ação de “Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas, Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada”, proposta por $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], a fim de dizer e requerer o que segue:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA TEMPESTIVIDADE
O réu foi citado nos autos da presente ação para respondê-la e participar da audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, em 05.05.2021. O prazo para contestar, conforme mandato de citação, é de 15 dias úteis após a realização da audiência.
Considerando a Resolução 03-2021/P do TJ RS, a qual determinou a suspensão dos prazos processuais entre os dias 28.04.2021 e 16.05.2021, bem como, o feriado de Corpus Christi ocorrido em 03.06.2021, o prazo derradeiro para apresentação da defesa se dá no dia 07.06.2021.
Sendo a defesa protocolada na presente data, tem-se, portanto, que é tempestiva e merece acolhimento deste MM Juízo.
1.2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Atualmente, o réu não detém nenhuma ocupação laboral formalizada, provendo seu sustento apenas com trabalhos eventuais que não lhe oferecem uma renda capaz de arcar com todas suas obrigações e despesas básicas e, tampouco, as custas processuais.
Para tanto, o requerente acosta a declaração de hipossuficiência e certidões negativas da Receita Federal, a qual dá conta de demonstrar que este não aufere renda passível de tributação e tampouco detém bens em seu nome. Neste sentido, fica demonstrada a inviabilidade do pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do Art. 99 do CPC.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
2. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, partilha de bens, cumulada com demais providências relativos aos direitos do menor, $[geral_informacao_generica], tais como, pensão alimentícia, guarda e visitas. Em suma, as proposições da inicial consistem:
1) O reconhecimento da união estável entre junho de 2018 e janeiro de 2021.
2) A partilha do patrimônio do casal, que, supostamente, consiste:
2.1) nos bens móveis que guarneciam o imóvel em que residiam;
2.2) a quantia de R$ 21.000,00 recebida pelo réu, oriunda da ação trabalhista de n° $[geral_informacao_generica].
3) Pugna por providências relativas ao menor Eduardo:
3.1) guarda unilateral à genitora;
3.2) a regulamentação das visitas em circunstâncias específicas;
3.3) a condenação do réu ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos ou 90% do salário-mínimo nacional.
4) A condenação do réu ao pagamento de pensão no valor de R$ 800,00 em benefício da ex-cônjuge.
Do pedido de tutela antecipada - o qual consistia na definição da guarda unilateral do menor à mãe e a fixação dos alimentos no patamar de 40% dos rendimentos brutos do réu ou 90% do salário-mínimo - este MM. Juízo determinou apenas a fixação da guarda compartilhada do menor, bem como, o pagamento de pensão alimentícia no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do réu ou 30% do salário-mínimo.
A audiência de conciliação, apesar de proporcionar um diálogo produtivo entre as partes, foi inexitosa, não havendo qualquer possibilidade de acordo naquele momento.
3. DA REALIDADE DOS FATOS
3.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DIVISÃO DOS BENS MÓVEIS
A autora e o réu conviveram em regime de união estável por 2 anos e 6 meses, tendo como fruto de sua conveniência, o nascimento do menor $[geral_informacao_generica], nascido em 03 de novembro de 2019.
No lar residiam os litigantes, seu filho em comum, $[geral_informacao_generica], e, a filha da autora, $[geral_informacao_generica], atualmente com 16 anos de idade.
A família então constituída, alugou imóvel urbano para nele estabelecer seu lar, arranjo que funcionou até meados de janeiro do corrente ano, ocasião em que houve a ruptura da união do casal, desencadeando uma série de desentendimentos entre eles.
Quando da separação fática noticiada, a suposta vítima alugou um apartamento para residir com seus filhos, levando alguns pertences que guarneciam o lar anterior sem nenhuma oposição do réu, que inclusive prestou auxílio no transporte de tais bens.
O requerido, por sua vez, apanhou seus bens pessoais do lar conjugal e os levou para residência de sua mãe, onde residiria provisoriamente.
Ocorre que a autora, apesar de já ter alugado o apartamento para morar e a fim de barganhar com o réu na separação de bens, não desocupou o imóvel que era alugado pelo casal, mantendo, ainda, diversos pertences seus e de sua filha naquela residência.
Dessa situação, a suposta vítima proferia ameaças ao réu, aferindo que caso este não lhe pagasse a quantia de R$ 3.000,00, não desocuparia o imóvel e lhe cobraria os valores de aluguéis na justiça.
Gize-se, Exa., que esta ameaça inclusive foi perpetrada por seu advogado, conforme se depreende das mensagens de Whatsapp ora anexadas, das quais se infere que se caso esse valor não fosse alcançado pelo réu, “eles não seriam flexíveis na ação de divisão de bens”. Neste passo é necessário colacionar o excerto exarado pelo procurador da requerente:
agora, se ele acha de que não tem que pagar, blz, ela vai continuar no imóvel e a responsabilidade é dele, pois o contrato está no nome dele, e a proprietária já está ciente de que enquanto não é lhe devolvida a chave do imóvel com a devida desocupação, os encargos continuam... Se ele não tem um pingo de bom senso com o filho dele de 1 ano e 2 meses, já adianto que na ação não será possível ser flexível em nada! (sic) (grifou-se).
Ocorre, Exa., que o período contratado para locação do imóvel havia incorrido em seu termo final e a locadora estava exigindo sua desocupação, sendo que quem não o desocupava era autora, mesmo enquanto já possuía outro imóvel para residir.
Neste contexto, o réu sendo pressionado pela locatária, desocupou o imóvel, retirando de lá os bens que ainda restavam e levando todos para o apartamento onde a autora estava residindo, não ficando de posse de nenhum bem que não fosse seu.
Ora, não se desconhece que em casos de separação de fato, a “locação residencial prosseguirá automaticamente com cônjuge/companheiro que permanecer no imóvel”, conforme preconiza o Art. 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Mas, considerando que queria manter a boa relação com a locatária e que o contrato já havia incorrido em seu termo final, o réu fez a gentileza de transportar as coisas da suposta vítima para o novo lugar em que estava residindo.
A fim de comprovar o alegado, o réu acosta na oportunidade:
a) imagens do apartamento onde a ré estava residindo, tiradas antes da determinação da medida protetiva;
b) conversas tidas com a filha mais velha da autora, a qual autoriza a retirada dos bens e transporte para seu apartamento;
c) conversas em que o réu expressa que iria retirar os bens da residência pois estava sendo pressionado pela locatária e transportá-los ao apartamento.
Veja que no excerto 0:06 do áudio de 0:17 segundos, ora carreado, a filha da suposta vítima exara claramente:
$[geral_informacao_generica], leva as coisas lá pro apartamento pra ela (suposta vítima) parar de teimar, pois já era pra ter levado essas coisas há muito tempo... ela (suposta vítima) tá procurando incomodo... (sic) (grifou-se)
Em outro excerto (0:04) do áudio de 0:44 segundos, o réu expressa:
A $[geral_informacao_generica](dona do imóvel) tá querendo tirar as coisas (...) era pra arrumar um caminhão, não arrumei (...), mas aí eu vou levar lá as coisas (para o apartamento) (...) (sic)
Ou seja, aquilo que narrado na inicial pela autora, não corresponde à realidade, sendo que na verdade, o réu foi vítima de um engodo engendrado pela autora, que ora requer a partilha dos bens que, apesar de retirados do imóvel em que residiam, foram levados à sua atual residência.
A autora, conforme anexos, tentou enganar e manipular o réu de todas as formas. Tanto é que foi até as últimas consequências e imputou-lhe falsas alegações de violência doméstica. Tal atitude, gerou a perpetração de medidas protetivas em face do réu, mesmo jamais tendo sido comprovada qualquer alegação da autora.
O falso relato/denúncia da autora, marginalizam o réu, até porque, basta a palavra da vítima para concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A autora, em momento algum foi vítima de quaisquer dos crimes previstos na legislação, no entanto, buscou o juízo criminal com o único objetivo de prejudicar o réu.
Gize-se que os litigantes possuem um filho com tenra idade, que nunca foi negligenciado pelo pai, que agora se vê impossibilitado de visitá-lo e cuidá-lo sem a iminência de ser preso.
Infere-se do contexto, que a autora age motivada por vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento no fito de barganhar alguma …