Modelo de Contestação | União Estável | Sequestro de Bens | 2026 | Contestação em ação de reconhecimento de união estável, com negação da configuração do vínculo e pedido de tutela de urgência para resguardar bens adquiridos em conjunto.
O que é preciso para caracterizar uma união estável?
A convivência sob o mesmo teto ou a divisão de despesas, isoladamente, não é suficiente para caracterizar união estável. A lei exige a presença simultânea de requisitos específicos.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Embora o texto literal do art. 1.723 mencione união entre homem e mulher, a proteção jurídica da união estável também se aplica às uniões homoafetivas, por interpretação consolidada do dispositivo à luz dos princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
Assim, é necessário que a convivência seja pública, contínua e duradoura, e que exista, entre as partes, a intenção efetiva de constituir família. A ausência de qualquer um desses elementos pode afastar o reconhecimento do vínculo, ainda que exista convivência no mesmo endereço.
Morar na mesma casa que alguém já configura união estável?
Não, necessariamente. A coabitação constitui elemento probatório relevante, mas não é requisito indispensável nem suficiente para a união estável. Também não existe prazo mínimo legal de convivência.
O que deve estar demonstrado é que a relação pública, contínua e duradoura já constituía uma entidade familiar no período discutido, e não apenas um projeto futuro de formação familiar.
Situações como convivência por motivos profissionais, arranjos temporários de moradia ou compartilhamento de despesas sem qualquer ânimo de constituir família podem afastar a caracterização do vínculo, mesmo havendo o compartilhamento do mesmo espaço por determinado período.
É possível proteger bens em disputa antes da decisão final sobre a união estável?
Sim, quando presentes os requisitos legais, mas a formulação do pedido exige cuidado técnico. A negação da união estável afasta a incidência automática do regime da comunhão parcial de bens.
A proteção cautelar poderá ser requerida quanto a bens determinados sobre os quais a parte alegue propriedade, copropriedade ou contribuição direta para aquisição ou, subsidiariamente, para preservar o resultado de eventual partilha, caso o vínculo venha a ser reconhecido.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para a concessão dessa medida, é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O sequestro recai sobre bens determinados quando há disputa efetiva sobre sua posse ou propriedade.
A tutela cautelar pode ser concedida liminarmente quando a prévia ciência da parte contrária puder comprometer sua efetividade, desde que existam elementos concretos de probabilidade do direito e perigo de dano. A decisão deverá observar os arts. 9º, parágrafo único, I, 300 e 301 do Código de Processo Civil, podendo o juízo adotar sequestro, arresto, arrolamento, restrição registral ou outra providência adequada ao risco demonstrado.
Quem tem que provar que existia união estável?
Em regra, cabe a quem alega a existência da união estável demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado.
Documentos como contas conjuntas, declarações perante terceiros, registros em redes sociais, testemunhas e outros elementos que evidenciem a convivência pública e o ânimo de constituir família costumam ser utilizados para comprovar ou refutar a existência do vínculo.
Como fica a divisão de bens quando a união estável não é reconhecida?
Quando o vínculo de união estável não é reconhecido, não se aplicam as regras patrimoniais próprias desse instituto, como o regime de comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Nessa hipótese, eventual disputa sobre bens adquiridos em conjunto passa a ser resolvida por regras gerais de direito civil e processual, podendo depender da comprovação de quem efetivamente contribuiu para a aquisição de cada bem, e não das regras específicas de partilha aplicáveis à dissolução de união estável.
Vale a pena buscar orientação jurídica ao contestar uma ação de união estável?
Como a caracterização da união estável depende da análise conjunta de vários elementos fáticos, a resposta não é simples nem padronizada.
Questões como o tipo de convivência mantida, a existência de ânimo de constituir família, a titularidade dos bens em disputa e a necessidade de medidas urgentes para sua proteção variam bastante de caso para caso. A orientação de um profissional habilitado ajuda a organizar a defesa de forma adequada às particularidades de cada situação, especialmente quando há risco de perda ou dilapidação de bens durante o trâmite do processo.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo apresenta contestação de ação de união estável, negando a configuração do vínculo e requerendo medida de urgência para resguardar bens adquiridos em conjunto. Para adaptá-lo:
- Substitua os campos
$[...] pelos dados do processo, das partes e dos bens especificamente envolvidos;
- Descreva concretamente os elementos que afastam a caracterização da união estável no caso, como ausência de ânimo de constituir família, motivação profissional da convivência ou caráter temporário do arranjo;
- Individualize cada bem cujo resguardo se pretende, evitando pedidos genéricos sobre o patrimônio comum;
- Demonstre concretamente o risco de dilapidação ou desvio dos bens, pois a medida de urgência depende da comprovação desse risco e não apenas da alegação de discórdia entre as partes;
- Reúna documentos e provas que demonstrem a real natureza da convivência e a origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens em disputa;
- Verifique se a medida cautelar apenas preserva o objeto litigioso ou se está vinculada a pretensão autônoma de reconhecimento de propriedade, copropriedade, restituição ou divisão de bens, hipótese em que poderá ser necessária a formulação de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
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