Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo em epígrafe, que lhe move contra SUCESSÃO DE Nome Completo, também já qualificados nos autos, vem, por seus procuradores signatários, não se conformando com a sentença proferida às fls. 472/474, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que os recorridos sejam intimados, para que, querendo, ofereçam as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO.
Deixa de apresentar o recolhimento da guia de preparo em razão da apelante litigar sob o palio da Justiça Gratuita (fl.44).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Nome Completo
Apelados: Sucessão de Nome Completo
Processo n° Número do Processo
Origem: ___Vara Cível da Comarca de CIDADE.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
I — DOS FATOS
Eles foram casados por mais de vinte anos. Tiveram três filhos. A vida os separou em 1995 — ela foi para o Paraná, ele ficou em $[processo_cidade], constituiu outro relacionamento. Mas a vida também os reaproximou: em 2004, depois que aquele relacionamento acabou, ela voltou. E eles voltaram a ser família — até que ele morreu, em agosto de 2008.
Durante esses quatro anos, viveram juntos. Publicamente. Com afeto, com cotidiano, com a cumplicidade de quem compartilhou décadas. Os três filhos do casal — que conheciam o pai melhor do que ninguém, que tinham todo o interesse em proteger a herança — reconheceram essa união. Disseram nos autos que era real.
A sentença disse que não havia provas. Esta apelação existe para mostrar que havia — e que a sentença simplesmente não as leu.
II — A SENTENÇA IGNOROU A PROVA TESTEMUNHAL
A audiência de instrução foi presidida por uma magistrada. A sentença foi proferida por outro. Isso, por si só, não é ilegal — o Código de Processo Civil de 2015 não impõe a identidade física do juiz. Mas o que é inadmissível é que o juiz substituto tenha proferido sentença de improcedência por "ausência de provas" sem analisar o que as testemunhas disseram na audiência que não presidiu.
A prova oral existia. Estava nos autos. As testemunhas falaram sobre a convivência, sobre a vida em comum, sobre o caráter público e familiar da relação. Nenhum desses depoimentos foi enfrentado na sentença. Nenhum trecho …