Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, inconformado com a veneranda sentença constante no evento nº 48, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente Recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito doravante inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Deixa-se de acostar ao presente Recurso guia de custas recursais em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita no evento nº 04.
Termos por que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelada: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
O prazo para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que a sentença vergastada fora publicada no Diário Eletrônico no dia 09 de dezembro de 2019, de modo que a contagem do prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil seguinte, com vencimento fatal previsto para o dia 29 de janeiro de 2020.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente Recurso Apelatório se encontra tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, proposta por Nome Completo em face de Nome Completo, almejando o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, durante lapso temporal de 1997 a agosto de 2017, bem como a partilha dos bens e dívidas contraídas durante o vínculo conjugal, no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Narrou o Apelante que conviveu conjugalmente com a Apelada por um período de aproximadamente 20 (vinte) anos, tendo o relacionamento amoroso se iniciado no ano de 1997 e findado em agosto de 2017.
Destacou que há a configuração da alegada união estável, consubstanciada pela convivência duradoura, pública e contínua entre as partes, ambas desimpedidas de matrimônio, com participação afetiva e econômica no objetivo de constituição de família, tendo a relação se mostrado revestida de fidelidade e notoriedade, agindo as partes como se casados fossem.
Ponderou ainda que, durante o período em que conviveram juntos, constituíram patrimônio em comum, sendo: 01 (um) caminhão Mercedez Benz; 01 (uma) casa residencial; 01 (uma) moto shineray e móveis que guarnecem a residência. No mesmo laço, pontua que contraíram dívidas que perfaziam aproximadamente R$ 89.175,00 (oitenta e nove mil cento e setenta e cinco reais).
Por fim, acentuou os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial aplicável ao caso e clamou pela integral procedência da ação para o fim de reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre as partes, partilhando-se todos os bens e dívidas contraídas durante o vínculo conjugal, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes.
Anexou a documentação que entendeu pertinente a comprovar suas alegações (movimentação 01, arquivos 02 a 18).
Por conseguinte, a Douta Magistrada proferiu decisão interlocutória dando recebimento à inicial; deferimento à gratuidade de justiça ao Apelante, bem assim, determinando a citação da Apelada para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04 de julho de 2018, às 16h.
Realizada a Audiência de Conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em sequência, a Recorrida apresentou Contestação, ocasião em que reconheceu o vínculo de união estável havido entre as partes. Todavia, pontuou que, ao contrário do que declara o Recorrente, a relação se findou em julho de 2017.
Acrescentou que se faz necessária a avaliação judicial dos bens.
Por outro lado, asseverou que à época da convivência, a Apelada procedeu a venda de um imóvel particular e efetivou o investimento integral do valor auferido em reformas e melhoramentos no imóvel residencial do casal.
Impugnando as dívidas porventura contraídas durante a união estável, afirmou que não tinha conhecimento da existência das mesmas, ademais, indicou que os documentos anexos aos autos não eram hábeis a comprovar a existência da dívida. Por fim, contrariou as datas em que as dívidas foram contraídas, indicando que se deram após o fim da união estável e por esta razão não mereciam ser incluídas na partilha.
Por último, apresentou pedido contraposto, no afã de ser ressarcida pela quitação integral das parcelas de financiamento do imóvel residencial, pontuando que, desde o fim da união estável, está a quitar as parcelas atinentes ao financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Anexou aos autos a documentação que entendeu pertinente.
O Apelante impugnou pontualmente a Contestação ofertada pela Apelada (movimentação 15).
Decisão constante na movimentação 17, determinou-se a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir.
Assim, o Apelante apresentou a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, ao passo que a Apelada pugnou pela produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como prova documental, mediante juntada de documentos necessários a corroboração da prova testemunhal.
Iniciada a fase instrutória, realizou-se Audiência de Instrução, ocasião em que se procedeu a oitiva das partes e inquiriu-se as testemunhas arroladas pelo Apelante (Informação Omitida) e pela Apelada (Informação Omitida).
Ofertadas Alegações Finais, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos vertidos na exordial, nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a existência de união estável entre as partes, entre o ano de 1997 até agosto de 2017, e DECLARO sua extinção, bem como PARTILHAR os bens da seguinte maneira:
a) Em relação aos bens constantes no item 01 e 03, determino a partilha no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
b) Quanto ao imóvel urbano residencial, determino que sejam partilhados, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, das parcelas pagas durante a união estável do casal do período de 03/01/2013 até a 03/08/2017,corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir do desembolso de cada parcela, devendo, contudo ser abatido o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação, no valor a ser pago pela requerida ao autor, proveniente da reforma/ampliação investido por ela, a ser apurado em liquidação de sentença.
c) Quanto aos bens móveis e as dívidas, fica sem determinação de partilha, conforme explicitado acima. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção apresentado pela reconvinte/requerida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo desde logo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do NCPC. Ressalta-se a condição suspensiva das partes, a que alude o artigo 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo a quo deverá ser reformada. Desta forma, deverá o presente recurso ser conhecido e provido, para o fim de que os pedidos encartados na inicial sejam julgados inteiramente procedentes, pelos mesmos argumentos contidos na exordial, corroborados pelas provas obtidas sob crivo do contraditório e ampla defesa durante a instrução processual.
Na sentença meritória vergastada, constata-se que o Douto Magistrado a quo, embora reconheça a existência do vínculo conjugal havido entre as partes, ao determinar a partilha dos bens e dívidas havidas durante o período matrimonial, o faz em total descompasso às provas colacionadas aos autos, o que justifica a interposição do presente Apelo.
Preliminarmente, importa esclarecer que acertada fora o reconhecimento da união estável existente entre o ano de 1997 e agosto de 2017, contudo, data vênia, a partilha dos bens adquiridos durante a superveniência do vínculo conjugal não guarda correlação entre os termos legais e as provas colacionadas aos autos. Explica-se.
Durante a convivência marital o casal, em esforço conjunto, adquiriu os seguintes bens: a) 01 Caminhão Mercedez Benz, cor vermelha, ano 1985; b) 01 Casa localizada à Informação Omitida, com área de 224 m²; c) 01 moto shineray XY 150, ano 2007, cor azul e e) Móveis da casa avaliados em aproximadamente 15 mil reais; além de dívidas nos comércios locais e empréstimo junto à Instituição Financeira CAIXA Econômica Federal.
No entanto, ao efetivar a partilha dos bens adquiridos pelos consortes, o Magistrado de piso, embora tenha determinado a partilha dos bens descritos nos itens “a” e “c”, declarou que a partilha do imóvel deveria se dar na razão de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas durante a permanência da união estável, ou seja, entre 03/01/2013 a 03/08/2017, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, abatendo-se da cota parte do Recorrente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à suposto investimento unilateral por parte da Apelada, sem levar em conta que na aquisição do bem o Apelante também procedeu o investimento de valores originários de bem herança deixado por seu genitor, do qual deveria ser em sua integralidade ressarcido pela Recorrida ou não ressarcido por nenhuma das partes, apenas reconhecida a compensação mútua de investimentos próprios.
Além disso, restou decotado da partilha os bens móveis que guarnecem a residência e todas as dívidas contraídas pelo casal durante a constância da união estável, das quais restaram incumbidas unilateralmente ao Recorrente, embora as provas colacionadas aos autos evidenciam que foram contraídas pelo casal.
Nesse compasso, merece reforma a sentença fustigada.
Primeiramente, no que atine ao bem imóvel, qual seja, 01 (um) imóvel residencial localizado à Informação Omitida, com área de 224 m², mediante financiamento junto à CAIXA Econômica Federal, ao contrário do que disserta o Douto Magistrado, não há que se falar em partilha das parcelas quitadas pelo casal, tampouco, em reembolso do investimento unilateral realizado no imóvel pela Apelada.
Conforme evidenciado nos autos, o imóvel fora adquirido mediante financiamento junto à CAIXA Econômica Federal e ainda encontra-se pendente de quitação integral. Logo, a partilha do bem restringe-se ao ágio e não unicamente às parcelas até então quitadas.
Quanto a isso, colaciona-se recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável contempla os bens adquiridos na constância do vínculo, devendo estar cabalmente comprovada ou ser inconteste que ao menos um dos companheiros detém a propriedade da coisa.
2. In casu, à luz das provas coligidas aos autos, corroboradas com depoimentos testemunhais, não restou comprovada a existência de união estável, no período anterior a consumação do casamento que ocorreu em 14/12/2013.
3. Em razão de as parcelas do imóvel financiado junto CEF, terem sido pagas pelo casal antes ou após a data da separação de fato, o ágio será partilhado entre eles no importe de 50% para cada.
4. A apelante não fez prova dos bens móveis que guarnecem a residência do casal, razão pela qual a análise desse pedido resta comprometida.
5. De acordo com o que dispõe o art. 1.694, caput e § 1º do CC, podem os companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, desde que o quantum da pensão alimentícia respeite a proporcionalidade inerente a possibilidade do alimentante e as necessidades da alimentanda. Contudo, pelos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o apelado não possui condições de contribuir para o sustento da alimentanda sem, contudo, comprometer o seu próprio sustento. Assim, não deve ser acolhido o pedido de pensão formulado pela recorrente.
6. Para condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, é imprescindível a prova da prática desta conduta, o que, indiscutivelmente, não se verifica no caso em testilha, somente pelo de a parte apelada, não ter informado ao Juízo, em seu pedido inaugural, que havia bens a serem partilhados pelo casal. RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 01208539720168090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019) (Com Grifos)
DUPLO APELO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO, SEM PROVA DE SUA EXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PARTILHA DO VALOR DO ÁGIO DE OUTRO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS.
I. Inviável a este órgão julgador a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
II. Nos moldes da lei processual civil, é regra incumbir à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso, o documento anexado aos autos pela parte autora sequer prova a existência do bem que pretende partilhar.
III. Considerando o comportamento contraditório do cônjuge varão, aliado a ausência de provas a demonstrar de modo inconteste a existência de sub-rogação, merece reforma a sentença para que seja partilhado o valor dado como ágio do imóvel de matrícula sob nº 78.075.
IV. A mera alegação de impossibilidade do pagamento não é suficiente a demonstrar a condição de necessitado e, ausente evidência bastante para desconstituir a presunção inicial de estar o requerido apelante em condições para suportar o pagamento das custas do processo, injustificável a concessão da assistência judiciária.
V. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, meio do qual se constatam as reais necessidades do alimentado e a disponibilidade do alimentante, à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade, consoante se depreende do § 1º do art. 1.694, Código Civil.
VI. Não vinga a tese de redução da verba honorária se a porcentagem arbitrada corresponde às particularidades da causa e observa as diretrizes do § 2º do art. 85, CPC. V. A lei processual civil, no art. 86, é clara ao dispor que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Dada a parcial procedência dos pedidos iniciais, as custas e horários devem ser rateados reciprocamente entre as partes. VI. Primeiro apelo parcialmente conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
VII. Considerando o parcial provimento de ambos os apelos, não há falar na majoração prevista no art. 85, § 11, CPC. (com grifos)
(TJ-GO - Apelação (CPC): 01155727220148090006, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 19/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINARES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SENTENÇA DESFUNDAMENTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E/OU FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM E DE CAUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.(...).6. (...)
7. Não demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos necessários para o recebimento do recurso no efeito suspensivo, adstrita à regra prevista no art. 1.012 do CPC, o recurso há de ser recebido apenas no efeito devolutivo.
8. Salvo contrato escrito, na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, havendo presunção de que os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, exceto os recebidos por herança ou doação, bem como os valores pertencentes, exclusivamente, a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. Assim, cabe a divisão do bem imóvel adquirido pelo casal em 50% (cinquenta por cento) para cada parte do valor recebido com a venda da coisa, eis que financiado.
9. Não vislumbrando nenhuma possibilidade de incidência de dano irreparável em face do réu e reconhecido o direito de meação da ex-companheira quanto ao …