Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, não se conformando com a sentença, interpor tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO
em face de Nome Completo, cujas razões seguem a seguir.
Requer que Vossa Excelência receba o presente recurso, no efeito devolutivo, determinando o seu processamento, com a posterior remessa para a Instância Superior, para análise e julgamento.
Deixa-se de juntar o comprovante de pagamento de preparo, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo magistrado em primeira instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
AUTOS Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMÉRITOS JULGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens/dívidas comuns ajuizada por Nome Completo em face de Nome Completo.
A Recorrente apresentou reconvenção (evento Informação Omitida), figurando ambas as partes como Requerentes e Requeridos na lide.
Sobreveio sentença nos autos que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, versando:
Informação Omitida
A Recorrente apresentou embargos de declaração para sanar a omissão na sentença (evento Informação Omitida), sendo que os embargos declaratórios não foram acolhidos (evento Informação Omitida).
Assim, faz-se necessário interpor o presente recurso de apelação, visando à reforma parcial da sentença nos termos que serão demonstrados posteriormente a fim de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial apresentados pela Recorrente.
2. DO DIREITO
2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, corretamente deferido em primeira instância o benefício da justiça gratuita em favor da parte Recorrente, que deve ser mantido por Vossas Excelências, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
2.2. DAS RAZÕES AO APELO
Pretende a parte Recorrente por meio do presente Recurso de Apelação, reformar a sentença proferida julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, conforme se demonstra:
Informação Omitida
Em função do Magistrado julgar procedentes em parte os pedidos da Recorrente, impõe-se a interposição do presente recurso, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no juízo a quo, nos termos a seguir expostos.
2.3. DO BREVE RELATO DOS FATOS
2.3.1. DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES
Compulsando os autos, infere-se que é incontroverso que as partes não tiveram filhos e que objetivam com a presente ação confirmar e dissolver a união, a fim de partilhar os bens adquiridos pelo casal durante o período que viveram juntos.
Restou devidamente comprovado que a união iniciou em meados de Data, sendo que no ano de Informação Omitida, mais precisamente em Data o Recorrido deu para a Recorrente uma aliança de compromisso que está escrito “Informação Omitida”, conforme foto acostada à fl. Informação Omitida.
Merece destacar que na aliança da Recorrente consta somente o nome do Recorrido “Nome”, enquanto que na aliança do Recorrido consta o apelido da Recorrente “Nome”, vez que é de praxe nas alianças de casais cada um escrever o nome do companheiro em sua aliança, de forma que na aliança de ambos está escrito o nome das partes e a data que oficializa o início da união, qual seja, Data.
A maioria dos casais inicia uma relação afetiva por meio do namoro, para conhecer e conviver com a outra pessoa, contudo, é tradicional na sociedade atual que o ato de o homem dar à mulher uma aliança de compromisso demonstra que a união é pública perante toda a coletividade e confirma o ânimo em constituir família e evidenciar que as partes têm relacionamento amoroso firme e estável.
Ainda, as fotos carreadas nos autos (fls. Informação Omitida) comprovam que existia um convívio familiar, ou seja, o relacionamento entre o casal abrangia também a família de ambas as partes, confirmando que a relação conjugal era embasada no amor, lealdade e companheirismo, estando presentes, igualmente, a seriedade, a publicidade, o comprometimento da relação e a vontade perante a sociedade de constituir nova família.
Outrossim, as fotos juntadas aos autos servem para confirmar a relação entre os ex-companheiros, sendo perceptível que o convívio com ambas as famílias era rotineiro, vez que o casal estava presente nos eventos de família, sempre juntos como um típico casal que vive em união estável.
O próprio Recorrido alega em sua manifestação que “Informação Omitida”. (fl. Informação Omitida).
Percebe-se que a parte contrária concorda que a convivência pública, duradoura, estável e familiar é considerada união estável, logo, é incontroverso que o caso em apreço deve ser interpretado como união estável, eis que presentes todos os requisitos previstos no Código Civil.
Ademais, as partes já viviam em união estável desde a data constante na aliança (Informação Omitida), motivo pelo qual, ao pleitear o plano de saúde o casal afirmou em termo de declaração de união estável a união que já ocorria desde Data, o que corrobora com a sustentação da Recorrente.
Outrossim, o processo de incidente de falsidade ajuizado (autos nº Informação Omitida concluiu pela autenticidade da assinatura exarada pelo Recorrido na declaração de união estável (laudo pericial – evento Informação Omitida dos autos nº Data).
Em decorrência da autenticidade da assinatura do Recorrido, a ação de incidente de falsidade foi julgada improcedente (evento Informação Omitida dos autos nº. Informação Omitida), nos seguintes termos:
Informação Omitida
Transcreve-se a declaração de união estável aduzida, utilizada pelas partes para comprovar a união estável e viabilizar a concessão de plano de saúde junto à Informação Omitida:
Informação Omitida
Merece destacar que a declaração aludida foi encaminhada para a empresa Informação Omitida para utilização do plano de saúde, assim, o documento do plano de saúde igualmente comprova que a data ao final do documento está correta:
Excelências, a data da declaração discutida nos autos é de Data, sendo que a vigência do plano ocorreu em Data, portanto, a declaração de união estável discutida nos autos foi utilizada para inclusão de dependente no plano da Informação Omitida.
Sabe-se que para inclusão de dependente no plano de saúde da Informação Omitida é essencial a comprovação do parentesco, tendo por requisito a apresentação de declaração de união estável, originando a declaração que foi emitida para preencher um dos requisitos do plano de saúde da Informação Omitida, nos termos aduzidos abaixo:
Informação Omitida
A partir da análise conjunta dos documentos relacionados a inclusão da Recorrente como dependente do Recorrido em plano de saúde, percebe-se que em Data a Recorrente já era dependente do Recorrido no plano de saúde da Informação Omitida, portanto, a declaração de união estável foi aceita pela Informação Omitida para inclusão de dependente no plano de saúde, embasando a veracidade da declaração de união estável.
Assevera-se que consta na declaração de união estável que as partes conviviam por Informação Omitida anos, portanto, considerando que a declaração foi assinada em Data, sendo constatada a veracidade do documento e das assinaturas por meio do processo de incidente de falsidade autuado sob nº. Informação Omitida, resta comprovado o fato de que no ano de Informação Omitida as partes já viviam em união estável, nos termos do documento abaixo:
Informação Omitida
Desta forma, não merece prosperar o argumento do magistrado no sentido que a união estável iniciou em Data, haja vista que a aliança de compromisso comprova a união estável a partir de Data, e, ainda, a declaração de união estável assinada por ambas as partes prevê que a união ocorreu no ano de Informação Omitida e não em Data, como entendeu o M.M. Juiz.
Vale ressaltar, ainda, que para a configuração da união estável não é necessário que o casal viva sob o mesmo teto, existindo inclusive a possibilidade de união estável com pessoas já casadas.
Nesse sentido, deve-se destacar a Súmula 382 do STF que versa: “A vida comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”. (Grifou-se). A respeito obtém-se de artigo embasado na Súmula supracitada:
É plenamente possível a demonstração da manutenção de uma união estável, ainda vivam com objetivo de criar uma família, ainda vivam as partes em tetos distintos. União Estável com "escovas de dentes separadas" se produz com conta bancária conjunta, vínculo de dependência em cartões de crédito, fotografias retratando viagens de lazer; notas fiscais de hotel; roupas de uso pessoal na residência do companheiro (a); qualificação pessoa de cada parte nos locais onde se hospedam; [...] testemunho de vizinhos [...]. Aliás, vida comum é também muito mais do que a ocorrência dos fatos anteriormente expostos. Ela se prova com os sinais exteriores de afeto, assistência moral, espiritual e material; fotografias em jornais e comentários jornalísticos e, até mesmo, prova testemunhal. (Grifou-se).
Dando guarida ao alegado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina leciona em seu julgado que a configuração da união estável é caracterizada a partir do preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 1.723 do Código Civil, sendo desnecessária a convivência no mesmo lar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER E DE COABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ESFORÇO COMUM DO CASAL. EXEGESE DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É sabido que, para a configuração da união estável, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos insertos no artigo 1.723 do Código Civil. II - A convivência no mesmo lar não é requisito essencial para a configuração do instituto familiar em exame, conforme enunciado da Súmula 382 do STF. III - Tratando-se de união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime de comunhão parcial, pelo que, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, presumindo-se que foram adquiridos pelo trabalho e colaboração comum dos conviventes (art. 1.725 c/c 1.658 do Código Civil). Tal presunção somente será afastada quando houver estipulação contrária em contrato escrito ou quando a aquisição patrimonial ocorrer em sub-rogação aos bens adquiridos antes da constância da união, a teor do disposto no art. 1.659 da Lei Substantiva. (TJSC, Apelação Cível n. 0002245-63.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017). (Grifou-se).
[...] RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA INACOLHEDORA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA. PROVA QUE, TODAVIA, EVIDENCIA QUE OS LITIGANTES MANTIVERAM CONVIVÊNCIA AMOROSA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA N. 382 DO STF). COMUNHÃO DE VIDA E DE PROPÓSITOS PLENAMENTE DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL CONJUNTA DURANTE O PERÍODO. [...] PARTILHA DOS BENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS NO CURSO DO CONÚBIO (ARTS. 1.725 E 1.658 DO CC), [...] PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA VIRAGO [...] ORIENTAM PARA A MODICIDADE DO ENCARGO E A LIMITAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013903-3, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014). (Grifou-se).
O Código Civil estabelece sobre as normas do instituto da união estável, sendo que para sua caracterização é preciso “[...] convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...]” . (Grifou-se).
Percebe-se que na relação do casal, no ano de Informação Omitida, já existia convivência pública, contínua e duradoura, sendo comprovado por meio das fotos e demais documentos juntados aos autos a publicidade da união (fls. Informação Omitida), sobretudo a aliança de compromisso do casal (fl. Informação Omitida) que demonstra o ânimo em constituir família e demonstrar tal intenção para a sociedade.
Desta forma, considerando que a união estável entre o casal preenche os requisitos elencados na legislação e na doutrina, é correto considerar como data de início da união entre as partes o ano de Informação Omitida, mais precisamente o dia Data, data constante na aliança de compromisso do casal (fl. Informação Omitida).
Assim, considerando que a união estável iniciou no ano de Informação Omitida, o regime de comunhão parcial de bens – que é o regime adotado na união estável – deve prevalecer a partir da constância da união do casal, logo, a partir do dia Data, sendo que os demais direitos devem estar em conformidade e respeitar a data de início da união estável, sobretudo a partilha de bens.
Subsidiariamente, na remota possibilidade de Vossas Excelências não considerarem a data de Data como marco inicial da união estável, requer-se que seja considerado o ano de Informação Omitida, nos termos da declaração de união estável acostada nos autos devidamente assinada pelas partes.
2.3.2. DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
A tabela a seguir enumera os bens de maior valor adquiridos na constância da união, cuja divisão tem que ser igualitária entre o casal, portanto, cada um deverá receber o montante de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de mercado dos bens.
Bens Adquiridos na Constância da União Data Valor
Informação Omitida
Salienta-se que referente aos veículos Informação Omitida, ambos foram adquiridos na constância da união, sendo o primeiro em Data e o segundo em Data, conforme comprovaram os demonstrativos oriundos do sistema do DETRAN (fls. Informação Omitida).
Frisa-se…