Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do inventário em epígrafe, que move em face de ESPÓLIO DE Nome Completo, também já qualificado nos autos, vem, por intermédio de seus advogados, não se conformando com o formal de partilha homologado, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos artigos 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, que o recorrido seja intimado para juntar as contrarrazões e ato contínuo as razões sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Espólio de Razão Social
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES.
Em que pese o notório e inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença de homologação de formal de partilha, pelas razões a seguir aduzidas.
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme dispositivos insertos na Lei Federal 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas na Lei Federal 7.115/83, bem como em atendimento ao preceito constitucional, na esfera federal, da Lei Complementar Federal nº 80/94, reformada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009 e, estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº. 06/97, tudo por apego à égide semântica prevista no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988.
2. TUTELA ANTECEDENTE RECURSAL
O presente pedido de tutela de urgência em caráter antecedente é cabível nos termos do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 1.012, pelo necessário efeito suspensivo à decisão recorrida, com a concessão do pedido de urgência, nos termos do art. 300, conforme esclarece a doutrina:
“Isso quer dizer que nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença (a fim de neutralizar o efeito suspensivo da apelação) ou mesmo nos recursos (arts. 932, II, 1.012, §3º, 1.019, I e 1.029, §5º, CPC). Em suma, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, sabe tutela provisória.” (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. E-book, art. 300.)
Trata-se de medida necessária e cabível, diante da urgência contemporânea à interposição do recurso, conforme já reconhecido pela jurisprudência:
“Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ao recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 273/283 do mandado de segurança nº 1021819-21.2017.8.26.0053, que denegou a ordem. (...) O perigo de dano de difícil ou incerta reparação, por sua vez, se evidencia à medida que está obstado o exercício das atividades da empresa. Presentes, em tais termos, os pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência, DEFIRO a liminar para suspender a decisão que exclui a impetrante, ora requerente, do SIMPLES Nacional, até julgamento da apelação por esta Colenda Câmara.” (TJ-SP 22200020178260000 SP, Relator Desembargador Leonel Costa, Data de julgamento: 14/11/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de publicação: 14/11/2017).
Portanto, cabível o presente pedido limitado à tutela de urgência, pelos fatos e motivos a seguir dispostos.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência movida em face da decisão que homologou o formal de partilha proferido nos autos do inventário.
PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA: Trata-se de sentença que homologou o formal de partilha em ação de inventário, fato que obriga a imediata suspensão da r. sentença, ou seja, a não suspensão confere grave risco a apelante que não teve apreciado seu pedido de reconhecimento de relação conjugal, no qual pleiteia direito à meação de bens anteriores ao casamento, objeto da ação nº 1009755-60.2020.8.26.0477, ajuizada e distribuída por dependência e urgência à 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP.
Ocorre que, entre o julgamento da ação de reconhecimento de relação conjugal e a interposição de recurso de apelação no inventário, tem-se o risco eminente de perecimento do direito e poderá tornar irreversível o ato atacado, pois a partilha dos bens imóveis anteriores ao casamento estaria em desconformidade com a sentença que declarará a existência ou não da relação jurídica entre o casal no período entre 1977 a 1983.
PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direito da apelante é caracterizado pelo disposto no art. 313 do CPC, vejamos:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
DA REVERSIBILIDADE DO PEDIDO: Nos termos do art. 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, cumpre esclarecer que o pedido pleiteado é facilmente revertido, pois caso seja julgado a inexistência da relação jurídica entre o casal no período entre 1977 a 1983, não afetará o formal de partilha existente, razão pela qual, referida tutela pode ser facilmente revertida.
Posto isso, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de relação conjugal.
4. DOS FATOS
A apelante conheceu o Sr. Nome Completo na cidade de Informação Omitida, em meados de 1976. Passaram a ter uma relação amorosa e, no ano de 1977, decidiram morar e começar uma vida juntos na Informação Omitida, mais precisamente na cidade de Informação Omitida.
Em 07/11/1979, receberam a feliz notícia que o primogênito da família estava a caminho, conforme comprova-se no resultado de exame anexado abaixo:
Informação Omitida
Em 22/06/1980, foram abençoados com o nascimento do primogênito, Informação Omitida, que recebeu o mesmo nome de seu avô paterno.
Em 23/07/1983, o casal decidiu oficializar a sua relação conjugal e casaram-se, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo lavrado o casamento sob o nº 3.105, no livro nº B-11 de Registro de Casamentos, às folhas 11 (onze).
Posteriormente, em 14/06/1984, nasceu o segundo filho do casal, Informação Omitida.
Infelizmente, em 17/03/1995, o Sr. Nome faleceu, tendo sido aberto o processo de inventário do de cujus, que se perdura até os dias atuais.
O inventário do espólio já está em situação de homologação de partilha, entretanto, a partilha que está para ser homologada retira direitos sucessórios da apelante sob 3 (três) imóveis localizados na comarca da Informação Omitida, são estes:
a) Lote nº 06, da Quadra nº 10, da planta do Informação Omitida, no lugar denominado Informação Omitida, neste município de Informação Omitida, medindo 8,00 metros de frente para a Rua Principal, por 29 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma metragem da frente, confrontando pelo lado direito, de quem da referida rua olha para o terreno, com o lote nº 05; pelo lado esquerdo com o lote nº 07, e pelos fundos com os prédios 563 e 557 da Rua Informação Omitida, encerrando a área de 232,00 m²; adquirido em 25/07/1980, conforme escritura, matrícula nº 23.489 do Cartório de Registros de Imóveis de Informação Omitida, com valor venal de R$ 15.241,98 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos);
b) Lote nº 05, da Quadra nº 10, do Informação Omitida, situado neste município de Informação Omitida, medindo 8,00 metros de frente para a Avenida Informação Omitida, por 29 metros da frente aos fundos, tendo nos fundos a mesma largura da frente, ou seja, 8 metros, com área de 232 m², confinando de um lado, o direito, com quem da rua olha para o imóvel com o lote 4, do lado esquerdo com o lote 6, e fundos com o Informação Omitida; adquirido em 10/07/1978, conforme escritura, matrícula nº 31.403 do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, com valor venal de R$ 15.241,98 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos);
c) Lote nº 04, da Quadra nº 10, da planta arquivada na Prefeitura Municipal de Informação Omitida, no Informação Omitida, no lugar denominado Informação Omitida, distrito e município do mesmo nome, Comarca de Informação Omitida, medindo 8,00 metros de frente para a Rua Principal, por 29 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, confinando de ambos os lados e fundos com propriedade da Imobiliária Informação Omitida, antes com quem de direito, com área total de 232 m²; adquirido em 16/08/1978, conforme escritura, matrícula nº 32.630 do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, com valor venal de R$ 15.241,98 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos);
Desta feita, a apelante não foi contemplada como titular de nenhum dos 3 (três) imóveis supracitados no formal de partilha, tendo sido considerado que a mesma somente teria direito aos bens adquiridos após o casamento, que ocorreu no ano de 1983.
Pois bem, a apelante busca por meio desta ação apenas reconhecer o que lhe é de direito, pois a …