Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificados nos autos da AÇÃO DE REVISÃO c/c REPETIÇÃOD E INDÉBITO, tombada sob número epigrafado, que move, neste Juízo, em face do Nome Completo, também já qualificado, vêm, por seus procuradores firmatários, respeitosamente ante V. Exa., tempestivamente interpor o presente
AGRAVO RETIDO
nos autos tombados sob número epigrafado, amparada no Artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da douta Decisão Interlocutória de folhas 97 dos autos, publicada através da Nota de Expediente nº Informação Omitida de folhas 98, em data de 23/11/2010, requerendo seja recebido, encartado nos autos e, após ouvida a parte adversa, seja reformada a Decisão agravada.
Outrossim, caso venha a ser mantida a Decisão agravada, seja, então, mantido o presente recurso nos autos, sob a forma de Agravo Retido, para, em eventual recurso de apelação, ser apreciado, em preliminar.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
PROCESSO Nº Número do Processo
1ª VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF
AGRAVO RETIDO
RAZÕES DO AGRAVO:
BREVE SÍNTESE
1 – Os AGRAVANTES pretendem provar, nesta ação, os fatos e as abusividades, excessos e ilegalidades que fundamentam a ação, com a juntada do extrato da respectiva conta gráfica do financiamento agrícola de investimento, objeto da lide, no entanto, tais documentos encontram-se, exclusivamente, desde o início da relação, em poder do Banco Demandado.
1.1 – Em razão dos documentos encontrarem-se, exclusivamente, em poder da Parte AGRAVADA-DEMANDADA, os AGRAVANTES estão legitimados a requerer (i) a determinação judicial da juntada, ou então (ii) a inversão do ônus da prova, amparados na (a) Constituição Federal (Art. 5º, Inciso “XXXII” e Artigo 170, Inciso “V”), (b) no Código de Processo Civil, artigo 358, Inciso “III” e artigo 359, Incisos “I” e “II”; (c) Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, Inciso “VIII”, do, assim como, (d) no Código Civil Brasileiro, artigo 421, e na (e) Jurisprudência Sumulada pelo Colendo STJ, especialmente os verbetes nº 292, 297 e 322.
1.2 - Para tanto os AGRAVANTES, de forma prudente e oportuna requereram, a folhas 11/12 na inicial da ação proposta, a inversão do ônus da prova:
“...
ISTO POSTO, requer a Vossa Meritíssima que:
a) receba a presente ação, determinando a citação do réu, para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, querendo, com inversão do ônus da prova lastreada no CDC, ordenando que junte aos autos o extrato de conta e os recibos de pagamentos feitos pelo autor relativos à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/01538-6, sob pena de revelia e confissão (art. 359, I, do CPC) e aplicação de astreintes diária..."
E, por isso mesmo foi deferido, desde logo e pelo modo imperativo, pelo r. Despacho de folhas 20 dos autos:
"Vistos.
Cite-se...
Conste que o réu deverá acostar o extrato da conta e os recibos de pagamento feitos pelo autor relativos à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (fl.14). ...”
1.3 - Na impugnação à Contestação (Réplica), os AGRAVANTES, prudente e oportunamente, reiteraram este pedido, conforme se lê do item “11”, a folhas 72 dos autos:
“ISSO POSTO, o Demandante requer a Vossa Exa.:
1 - a inversão do ônus da prova, conforme requerido na letra “a” a folhas 11/12 e Deferido pelo Despacho inicial a folhas 20 dos autos e não atendida, com amparo no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 286 e 297 do STJ;”
1.4 - A folhas 73 dos autos, em atenção ao pedido dos AGRAVANTES, o douto Juízo determinou ao Banco AGRAVADO, em ato de ratificação do Despacho anterior, lançado a folhas 20 destes mesmos autos, a juntada no prazo de 10 dias
“Vistos etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o extrato da conta e os recibos de pagamentos feitos pelo autor relativos à Cédula Rural Pignoratícia objeto do presente feito, conforme já determinado a fl. 20.
Dil. Legais.
Em 25/05/2010 ..."
1.5 – Todavia, o Banco AGRAVADO, em verdadeiro ato de “atentado” à ordem judicial, compareceu e, após tentar dissimular a determinação, ignorando-a, alegou que “A certidão do Registro de Imóveis onde consta a averbação da cédula rural, é suficiente para análise do pedido,...”, e, mais adiante, sem qualquer pertinência com a situação de prova negativa, alega, infundadamente que o “... o Banco não pode fazer prova negativa...”,
2 – Agora, o mesmo Juízo que antes determinara ao Banco AGRAVADO, sob as penas da lei, a juntada dos extratos da conta vinculada, em ato contraditório, pela Decisão Interlocutória agravada de folhas 97 dos autos, indefere a juntada dos extratos.
2.1 – Tanto as infundadas alegações do BANCO AGRAVADO, de folhas 75/76, assim como os fundamentos da r. Decisão Interlocutória lançados a folha 97 dos autos, não se sustentam, porque, conforme já demonstrado, fundamentadamente a folhas 89/93 dos autos, a “certidão do registro da Cédula”, prova, apenas, a existência da relação cedular estabelecida, enquanto que, a juntada dos extratos da operação, na forma requerida, visa provar o efetivo lançamento da abusiva e ilegal taxa de 84,32% em março do ano de 1990 – objeto da ação, a título de correção monetária, além de servir para provar a cobrança de juros onzenários.
2.2 - Isto, Excelência, não é “produzir prova negativa”, como falsamente alegado pelo Banco AGRAVDO, mas sim, caracteriza produzir prova positiva das ilegalidades praticadas, através do único meio processual viável, além da indeferida prova oral.
3 - Portanto, a negativa de parte do BANCO AGRAVADO, em juntar os respectivos extratos requeridos (e inicialmente determinado a folhas 20 e, depois, a folha 73 dos autos), assim como a Decisão interlocutória agravada violam o artigo 358 do Diploma processual, especialmente o inciso III, segundo o qual “O juiz não admitirá a recusa:...III- se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”, de modo que a recusa de parte do Banco Agravado foi “ilegítima”, nos termos do Inciso II do artigo 359 e artigo 399 do CPC, assim como, violam o comando das normas processuais constitucionais previstas nos Incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
4 – Em resumo, compulsando-se os autos, depois duas decisões interlocutórias, determinando a juntada dos extratos da conta vinculado pelo Banco AGRAVADO (fls. 20 e 73 dos autos), este MMº Juízo indefere, pela Decisão lançada a folhas 97 dos autos, o pleito, ao fundamento de desnecessidade:
"...,
Vistos.
...
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a matéria objeto do presente feito é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a ouvida de testemunhas, assim como a juntada dos extratos, sendo a Cédula Rural juntada a fls. 14/15, suficiente para o julgamento do feito.”
Intimem-se.
Dil. Legais.”
5 - Com todas as vênias possíveis, a r. Decisão agravada, além de caracterizar cerceamento de defesa e, assim, nas expressões do juslaboristas “situação de autêntica denegação de Justiça (RSTJ 27/499), ao indeferir a requisição judicial de documentos, flagrantemente úteis e necessárias, labora em notória afronta às normas processuais previstas na Constituição Federal e da próprias normas do Diploma Processual.
“...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.
3. Recurso especial não-provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho …