Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_cidade]/$[processo_uf]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado(a) nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito em epígrafe, por seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, requerendo sua reforma pelos fundamentos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DA APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA: INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL EM PODER EXCLUSIVO DA PARTE ADVERSA
I — DA CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC). O cerceamento de defesa ocorre quando esse direito é suprimido sem justificativa concreta, especialmente quando a prova indeferida é útil, pertinente e indispensável ao julgamento da causa.
O Apelante requereu, desde a petição inicial, que fosse determinada judicialmente a juntada, pela instituição financeira Apelada, dos extratos da conta vinculada à operação de financiamento rural objeto da lide — Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º $[geral_informacao_generica] —, bem como dos recibos de pagamento correspondentes. Tais documentos encontram-se em poder exclusivo da Apelada e são indispensáveis para demonstrar os lançamentos e índices efetivamente aplicados durante a vigência do contrato.
O pedido foi expressamente deferido por duas decisões interlocutórias do juízo de origem, nas quais se determinou à Apelada, sob as penas da lei, a juntada dos extratos no prazo de dez dias. A Apelada, contudo, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a afirmar que a certidão do registro da cédula rural seria suficiente para o julgamento da causa.
Apesar do descumprimento, o juízo de origem, em decisão posterior, indeferiu a juntada dos extratos e, sem a devida instrução probatória, julgou antecipadamente a lide. Esse julgamento configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF) e ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF).
II — DA PROVA REQUERIDA E SUA INDISPENSABILIDADE
Os extratos da conta vinculada à operação são o único meio de comprovar os lançamentos efetivamente realizados — em especial a aplicação do índice de $[geral_informacao_generica]% a título de correção monetária em março de 1990, além das taxas de juros incidentes ao longo de toda a operação, que constituem o objeto central da lide. A certidão do registro da cédula rural, indicada pela Apelada como suficiente, comprova apenas a existência e os termos formais do contrato — não os lançamentos e a forma de sua execução.
A alegação da Apelada de que não poderia "produzir prova negativa" é improcedente: o que se requer é a juntada de documentos que registram fatos positivos e precisos — os lançamentos efetivamente realizados. Esses documentos existem, estão em poder da Apelada e foram objeto de determinação judicial expressa que não foi cumprida.
III — DO FUNDAMENTO LEGAL: DEVER DE EXIBIÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA
O art. 396 do CPC/2015 autoriza o juízo a ordenar que a parte exiba documento em seu poder. O art. 400 do CPC/2015 estabelece a consequência jurídica da recusa ilegítima de exibir documentos:
"Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – a recusa for havida por ilegítima."
A recusa da Apelada em cumprir as determinações judiciais de juntada dos extratos é ilegítima, pois os documentos existem, estão em seu poder exclusivo e são comuns às partes (art. 397, II, do CPC/2015). Aplicam-se, portanto, as consequências do art. 400: presunção de veracidade dos fatos que o Apelante pretendia provar com os extratos — inclusive a aplicação de índices abusivos de correção monetária e juros. Ademais, o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — aplicável à relação bancária — autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente:
"Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
A situação do …