Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da Ação Ordinária para Reconhecimento de Pontuação em Certame Editalício, que tramita perante a $[processo_vara]ª Vara Federal da Secção Judiciária do Município de $[processo_cidade]/$[processo_uf], não se conformando com a determinação do Juízo de Solo instada ao Ev. 62 dos Autos, e com fundamento nos Arts. 1.015 e seguintes do código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente perante V. Exa., interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos seguintes fatos e razões de direito;
I. DO PREPARO
Dispensado preparo para o manejo do presente Agravo de Instrumento interposto por meio eletrônico, conforme Art. 47 da Resolução 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a data de abertura do prazo da decisão proferida ao Ev. 62, iniciou-se em 20.08.2019, e com o prazo de 15 dias úteis para a interposição de recuroso, a data final se apraza em 09.09.2019.
III. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, não há mais autos físicos, razão pela qual não há que se falar em traslado de peças ou formação de instrumento, uma vez que o órgão ad quem, tem acesso a todas as peças e documentos do processo eletrônico.
Declara o procurador, que todos os documentos que acompanham o presente recurso e os demais acostados aos autos, estão ungidos de autenticidade.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal Federal, para que seja submetido para análise da matéria recursal.
Nesses termos,
Pede deferimento;
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTOS DESEMBARGADORES
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses do Agravante, além de ser claramente antagônica ao entendimento da jurisprudência sedimentada no nosso ordenamento jurídico, quanto à desnecessidade de produção de meio de prova tanto necessário, quanto admitido pelo nosso sistema processual.
O Juízo de Solo em despacho instado ao Ev. 62 dos autos, diante da provocação da Requerida $[geral_informacao_generica], em Embargos de Declaração que lançou mão ao Ev. 48, onde indagado sob a não apreciação dos pedidos de produção de prova pericial, instado à inicial e produção de prova oral requerido pela defesa, “indeferiu o pedido de realização de prova oral e pericial requeridas, uma vez que os documentos acostados ao feito são suficientes para análise deste juízo acerca do direito pleiteado, sendo portanto, desnecessária a produção de qualquer outra diligência probatória ou realização de audiência de instrução, podendo o feito ser submetido ao pronto julgamento na forma do art. 533, inc. I do CPC.”
Contudo, o indeferimento de tais medidas pugnadas, infere em cerceamento do direito à produção da prova, constituindo grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos, que ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado Democrático de Direito.
No processo judicial, a manifestação e exercício democráticos do Poder Jurisdicional, requerem a garantia e a participação das partes, em simétrica paridade nas fases preparatórias do provimento.
A participação das partes, em contraditório, na defesa de interesses em conflito, irá, sem dúvida nenhuma, influenciar na formação do provimento, desde o delineamento do pedido, ato inaugural que provoca a atuação do Poder Judiciário e a cujos lindes a decisão deve-se ater, até com o fim da coleta de provas, o encerramento da instrução e a oferta das razões finais.
Por essa razão, o cerceamento de defesa, que ceifa a participação da parte no procedimento que prepara o provimento, além de agredir direitos originários da parte, …