Petição
AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Autos nº:
Agravante: ]
Agravada:
$[parte_autor_nome_completo], brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante Vossa Excelência, aviar o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INALDITA ALTERA PARS
contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS E DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA acima referida, ajuizada por $[geral_informacao_generica]. A Agravante busca a reforma da decisão pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos, requerendo seja o presente recurso distribuído a um dos ilustres Desembargadores que compõe essa Corte de Justiça para que seja apreciado e julgado.
Termos nos quais, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE RECURSO DE AGRAVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RECURSAL INALDITA ALTERA PARS
Agravante:
Agravada:
Juízo de Origem:
Processo de Origem:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE
Destaque-se que a Agravante cumpre com os aludidos pressupostos, quais sejam: os intrínsecos - capacidade das partes, legitimidade e interesse; e os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo.
Tempestividade
A Agravante tomou ciência da decisão agravada no dia $[geral_data_generica], sendo esse, portanto, o termo inicial.
Portanto, protocolizado o Agravo de Instrumento nesta data, dúvidas não existem quanto à tempestividade do recurso.
Cabimento
O ato judicial que decidiu desfavoravelmente a Agravante é decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do § 2º do art. 203 c/c 1.015, XI, ambos do CPC. Desta forma o decisum é atacável pelo agravo de instrumento positivado nos arts. 1.015 à 1.020 do CPC.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao cabimento do presente recurso.
Preparo
A Agravante não realizou preparo tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi concedido em liminar de agravo de instrumento, em anexo.
DO DESPACHO AGRAVADO
A Agravante tomou ciência da decisão no evento de Id. nº $[geral_informacao_generica] proferida pelo Juiz da $[geral_informacao_generica] Vara Cível da comarca de $[geral_informacao_generica], que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova para a apresentação do contrato de empréstim, requerido pela Agravante, nos seguintes termos:
“1 - Fixo os seguintes fatos controvertidos (357, II, do CPC/2015): regularidade da contratação do empréstimo consignado; danos morais e materiais experimentados pela autora.
2 - Com relação ao ônus da prova, apesar de o CDC ser aplicável à espécie, descabida é a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, de forma expressa, pelo art. 6º, VIII, do CDC, que institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
(...)
Quanto à verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, inexistem nos autos elementos aptos a evidenciar a sua presença. Também não há que se falar em hipossuficiência técnica do postulante, lembrando não se tratar esta de mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a de desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova. Na espécie, não se verifica a existência de empecilho, de natureza técnica, para que a parte comprove de suas alegações.
Constata-se, pois, a inexistência da hipossuficiência técnica do autor na produção da prova de fato constitutivo de seu direito, pelo que deverá ser observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, considero não ser pertinente a inversão do ônus da prova.”.
Na decisão agravada o magistrado a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, consistente na determinação de que o Agravado apresente aos autos o contrato de empréstimo de nº 612824264. Tal providência se faz necessária sobretudo por considerar que a inicial se fundamenta em fato negativo, devendo ser concedida à parte contrária a oportunidade de provar o fato.
Entretanto, a realidade dos autos demonstra que a referida decisão não possui embasamento para subsistir, já que a Agravante não possui meios de colacionar aos autos um contrato ao qual nega ter firmado, e sim um estelionatário. Dessa forma requer o recebimento e o processamento do presente Agravo e a determinação da inversão do ônus da prova, como será demonstrado nos argumentos a seguir apresentados.
SÍNTESE DA LIDE
A Autora, ora Agravante, em $[geral_data_generica] foi surpreendida com uma transferência para a sua conta no valor de $[geral_informacao_generica], realizada pelo Agravado.
Logo após a Promovente percebeu que começou a incidir um desconto em seu benefício de pensão por morte, inicialmente no valor de $[geral_informacao_generica], e, ao verificar o site “MEU INSS”, constatou que tanto o valor da transferência quanto os descontos eram referentes a um contrato de empréstimo de nº $[geral_informacao_generica], incluído no sistema em$[geral_data_generica], e descontados sob a rubrica “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, conforme extrato de empréstimos e histórico de créditos, em anexo.
Ocorre que a Agravante desconhece a celebração do referido contrato, não sendo este de sua autoria.
Destaque-se que a Agravante é uma idosa de $[geral_informacao_generica] anos, e foi vítima de um golpe perpetrado por falsários.
Dessa forma, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para sanar o injusto desconto das parcelas em seu contracheque.
DAS RAZÕES DO AGRAVO
Conforme já abordado o Juiz a quo indeferiu a inversão do ônus probandi sob a seguinte argumentação:
“Quanto à verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, inexistem nos autos elementos aptos a evidenciar a sua presença. Também não há que se falar em hipossuficiência técnica do postulante, lembrando não se tratar esta de mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a de desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova. Na espécie, não se verifica a existência de empecilho, de natureza técnica, para que a parte comprove de suas alegações. Constata-se, pois, a inexistência da hipossuficiência técnica do autor na produção da prova de fato constitutivo de seu direito, pelo que deverá ser observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, considero não…