Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, ___ Vara Cível, Processo n° Número do Processo, que move contra Inserir Endereço, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão de fl.44, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões anexas.
Requer seja recebido o agravo no seu regular efeito devolutivo, com a concessão do efeito ATIVO, para o fim de antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos ao Art. 527, III, do Código de Processo Civil.
Informa o nome e endereço do advogado: Nome: Nome do Advogado. Endereço: Endereço do Advogado.
Deixa de juntar a guia de preparo por estar a parte autora litigando sob amparo da justiça gratuita (fl.44-v).
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Razão Social
ÉGREGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
I- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Consoante se depreende nos autos, o agravante foi intimado da decisão aos 02/09/2015 e protocolizou o presente recurso no dia 11/09/2015, portanto, dentro do prazo previsto no Art. 522 do Código de Processo Civil.
Constitui no caso em tela uma decisão interlocutória que se reveste de urgência, portanto, é cabível agravo de instrumento.
II- RAZÕES RECURSAIS
O Agravante ajuizou Ação Revisional de contrato de financiamento (nº Informação Omitida e Informação Omitida) com pedido de antecipação de tutela, parte abstenção de registro do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento e a permissão de depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso.
A respeitável decisão de fl.44 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento que os juros remuneratórios que estão sendo cobrados do financiamento não discrepa substancialmente da taxa média praticada pelo mercado no período, inexistindo abusividade.
Com o devido acatamento, merece reforma a respeitável decisão.
É sabido que para o deferimento do pedido de tutela antecipada é necessária a prova da verossimilhança das alegações da parte autora e do fundado receio de danos que possam decorrer da demora por um provimento judicial definitivo, nos termos do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, encontram-se demonstrados os referidos requisitos. Conforme os contratos anexos, os juros remuneratórios que estão sendo cobrados do financiamento são de 2,05% ao mês e 27,57 a.a (B43230632-1-fls.23/25) e 2,31% ao mês e 31,52 a.a(B43230631-3-fls.26/28), enquanto que à mé…