Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão do Juízo “a quo”, no processo n. Número do Processo, que tramita perante a Vara de Direito Bancário da Comarca de CIDADE, vem perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
em consonância com o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como demais legislações em vigor, requerendo seja o mesmo recebido no seu duplo efeito e processado na forma da lei, postulando, desde já, pela juntada das razões em anexo, cópia de emenda inicial com pedido de reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita, dispensando o agravante do pagamento das custas do preparo.
Mas caso entendam não ser cabível a AJG, que seja concedido prazo para pagamento de custas, para não gerar a deserção do recurso.
Para os efeitos do artigo 1.017, I do Novo Código de Processo Civil, anexa ao presente Recurso de Agravo de Instrumento as peças obrigatórias, bem como outras facultativas, a seguir descritas:
a) cópia da petição inicial;
b) cópia do instrumento de mandato outorgado a procuradora e constantes nos autos;
c) cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
d) cópia da decisão agravada;
e) cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Informa que deixa de juntar a contestação, haja vista que até o presente momento, não foi apresentado contestação nos autos pela parte agravada.
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como os documentos que o acompanham, encaminhá-lo à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, através de uma de suas Colendas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.
I – DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
O Agravante requer que todas as publicações e/ou n notificações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade.
Visto que tal medida tem amparo no princípio da economia processual, bem como visa a evitar a sobreposição de Notas de Expediente.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Salienta-se que o presente Recurso de Agravo é tempestivo, haja vista que sua apresentação se deu dentro do prazo legal.
O agravante tomou ciência através da publicação da nota de expediente, datado de 24/08/2018. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 17/09/2018.
E conforme entendimento jurisprudência do TJSC, e r. decisão do Magistrado, o recurso cabível admitido para atacar o mérito da presente decisão se faz apenas via Agravo de instrumento, fls. 165.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:Nome Completo
AGRAVADO:Razão Social
PROCESSO: Número do Processo
ORIGEM: Vara de Direito Bancário da CIDADE.
RAZÕES DE DESCONFORMIDADE PELO AGRAVANTE
COLENDA CÂMARA,
DIGNÍSSIMOS JULGADORES
A Respeitável decisão agravada merece ser reformada, visto que proferida sem análise do caso concreto
I - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de Ação Revisional de contrato, interposta pelo Agravante, onde este busca a revisão da alienação fiduciária em garantia e da emissão de cédula de crédito imobiliário, datado de 09/11/2016.
No qual realizou um contrato no valor de R$592.000,00, e no negócio deu entrada no valor R$292.000,00, restando a pagar o saldo de R$300.000,00, em 240 meses através de financiamento.
Ocorre que, em função dos juros contratados, taxas cobradas na elaboração do contrato, exemplo: registro do contrato, despesas de ITBI, taxa de seguro/prêmios, tarifas de cadastro, tarifa de avaliação do imóvel, houve uma majoração do valor inicial a ser financiado de R$300.000,00 para R$723.239,08.
Ou seja, mais que o dobro do valor que seria financiado, por outro lado o valor da parcela para quitar as parcelas do financiamento ficou no valor de R$4.646,67, e o que pasmem, no final da conta o valor tornou-se R$1.115.200,08.
Evidenciando, que houve um lucro financeiro em prol do réu no valor de R$391.961,00 e ainda somando-se a diferença de R$395.239,08 decorrente da taxa de juros praticada no contrato de 54% sobre o saldo devedor, de acordo com fls. 03 do contrato.
Em outras palavras, se desprende do contrato que a parte ré obteve um lucro de R$787.200,08, destoando da realidade, visto que o saldo devedor que foi financiado era R$300.000,00.
De modo que não foi explicado ao autor o que estava sendo pago, muito menos é de conhecimento de pessoas normais os contratos redigidos por bancários e a forma de pactuação obscura.
Logo, além dos valores a serem pagos se mostrarem abusivos ao consumidor, o mesmo assim como os demais trabalhadores brasileiros vem suportando o ônus da crise vivenciado pelo Pais.
E assim, diante de grande dificuldade financeira decorrente da recessão econômica tem seu meio de sustento prejudicado, uma vez que exerce atividade de corretor de imóveis, e ninguém esta se aventurando em comprar ou assumir dividas, em um cenário de grande desemprego e instabilidade.
Diante das dificuldades vivenciadas, o autor conseguiu pagar parcelas, inclusive algumas antes do vencimento, mesmo pagas antecipadas não lhe foi abatido juros da prestação.
Valores que se mostraram excessivamente onerosos, e se mostra indispensável prestação jurisdicional, no sentido de se reconhecer as modificações de acordo com a lei, assim como os objetivos sociais do sistema financeiro de habitação.
Sentido que há vícios no contrato, visto que não esclarecer de forma clara os valores a serem pagos, sendo inclusos em quadros taxas, valores, percentuais, impossibilitando um entendimento por uma pessoa leiga quanto a analise financeira.
Assim como desprende-se do contrato juros de 12,88% ao ano, e outras partes cita-se juros de 14,72% ao ano, e ainda juros de 54,65 sobre o capital, não havendo clareza alguma do que está sendo pago.
Quanto à parte da capitalização de juros, a modalidade de quitação é de forma capitalizada, a qual é condenada pelos nossos tribunais. De modo que as parcelas no valor de R$2.378,51 utilizam da capitalização e aplicação de taxa de juro acima do informado, de modo a elevar os juros apagar, resultando no subtotal a ser pago em R$1.115.200,08, valor muito além do contratado.
No presente contrato observasse a parte da venda casada, no qual o autor foi levado assinar seguro de vida e de invalidez permanente, e ainda o seguro de danos físico do imóvel, onde se observa como beneficiário o réu.
Os referidos seguros foram embutido nas prestações mensais do financiamento, sob o valor de R$349,00, constando nas fls.02 do contrato, com sigla MIP e DIF, no qual não consta maiores informações, assim como caracterizando venda casada.
E segundo regras emitidas pelo Banco Central do Brasil, há vedação para prática de venda casada, nos termos do art. 17 das resoluções n° 2892 e 2878.
Serviço vendido na modalidade venda casada, constituindo abuso praticado na relação de consumo, o que vem acarretando ônus econômico ao autor, parte hipossuficiente da relação consumerista e vulnerável, o que viola o disposto no art. 4, inciso IV do CDC.
De outra banda, tal obscuridade no quesito informações do que esta sendo vendido na relação é uma afronta ao principio da transparência e da boa fé, dispostos no art.4, caput, inciso III e art. 39 inciso I do CDC.
Assim como, a conduta do réu encontra-se de modo ilegal no contrato, quanto a parte de condicionar a venda de um bem ao uso de um serviço, nos termos do art. 5, inciso II da Lei n° 8137/90.
E por seguinte é imperioso o reconhecimento do caráter ilícito constante no contrato no quadro 4, item g.5, e quadro 8, de modo que seja declarado nulo o serviço cobrado, possuindo efeito ex tunc, desde sua origem.
Em razão do elencado acima, observa-se a existência do dano indenizável, uma vez ilícita a conduta praticada pelo réu e devendo ser reprimida tal prática em caráter educativo-punitivo.
Assim como notória violação do principio da boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, de modo que nasce da lesão o direito do consumidor à indenização por danos morais.
Outrossim, nos termos do item 3.14 restou estabelecido, no caso de procedimento judicial, seriam devidas as parcelas não contravertidas no valor de R$4.995,67.
Sentido em que o autor entende ser justo o depósito consignado em sub conta, objetivando a redução do saldo devedor no valor de R$2.2617,16, por ser o valor correto a ser pago.
No contrato consta contradições, se observadas atentamente, cada cláusula, de modo que na cláusula 3.2 estabelece juros apontados na alínea “d” do item 4 do quadro resumo do contrato, e modo de pagamento alínea “e”, juros de 1% ao mês , juros em 12,68 % ao ano.
Determinação a qual é contraria ao que estipulado no item “g.12”, com taxa de 14,72% ao ano. A qual também difere da taxa de 54,65% sobre o capital, quando da compra, o que resulta na parcela a ser paga no valor de R$4.995,67.
Demonstrando um imenso abismo entre o que é um contrato informativo e claro, que devem nortear as relações de consumo, e o presente objeto do contrato desta ação.
Evidenciando obscuridade quanto ao percentual de juros utilizado sobre o capital, caracterizando ofensa ao direito do consumidor, devendo tal pratica ser condenada em nosso ordenamento jurídico.
Ainda desprende-se do contrato a incidência de desequilíbrio contratual, no qual o réu no estabele no item 3.6 atualização monetária e 3.7 saldo devedor e o valor de cada prestação, a serem atualizadas monetariamente de modo mensal.
Demonstrando que o percentual da correção monetária incide sobre o valor a ser pago. Assim como no item 3.7, define que em caso de deflação a correção monetária não deve incidir sobre o valor a ser pago.
Assim notório desequilíbrio contratual, constando apenas benefícios em prol do réu, de modo a onerar sempre o consumidor na relação. Sentido que deve ser conhecido o caráter ilícito dos itens mencionado, dado a sua abusividade em face ao consumidor, parte vulnerável da relação.
A presença de clausulas abusiva no contrato, que vão além da relação de consumo e interferem na vida privado do autor, constando no item 4.5. Em que estabelece que o autor não poderá realizar obra no imóvel sem anuência do réu. A qual deveram ser consideradas nulas.
Quando a cláusula da mora/inadimplemento, consta no contrato a aplicação á titulo de multa contratual de 2%. O que esta em desconformidade com entendimentos dos Tribunais, por ser ilegal.
Sentido em que consta inúmeras ilegalidades nas cláusulas e itens do contrato, devendo ser reconhecido afronta.
Nas fls.82 o auto realizou emenda a inicial, informando sobre o número de parcelas pagas corretamente, e que o banco não autorizou o pagamento das parcelas referente aos meses de julho e agosto após o vencimento.
Assim como reiterou a necessidade de deposito em juízo dos valores das parcelas seguintes.
Em despacho de fls.90, o Magistrado verificou que o autor havia contrato advogado, o que gerou dúvida acera da necessidade da concessão da justiça gratuita/gratuidade judiciaria.
Sentido em que intimou a parte autora para que comprovasse documentalmente a atual capacidade financeira, a fim de possibilitar ao Juízo análise do pedido.
E em caso de omissão que se realizasse o recolhimento das despesas processuais iniciais a contar do escoamento do prazo referido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, restou indeferido o pedido de reconsideração acerca da ausência de intimação pessoal, nos termos da circular Informação Omitida.
Nas fls. 96 a parte autora atendeu o despacho emendando a inicial, narrando seus motivos, bem como juntando os documentos que estavam ao seu dispor, de modo que reiterou o pedido de AJG.
E nas fls. 149-150, a parte autora realizou o comprovante do depósito judicial realizado em 24/05/2018, sob o valor revisado e entendido como o correto, no valor de R$2.617,16, de modo que se dê continuidade ao pagamento das parcelas do contrato.
Em petição de fls. 151-157, restou reiterado o pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do bem, em face do agendamento de leilão. Visto o autor estar fazendo depósitos todos os meses sem atraso das parcelas contravertidas na subconta n° Informação Omitida.
Decisão de fls. 158, baseando na moderna tendência da eliminação de lides que envolvam questões repetidas e já consolidadas, previu a possibilidade de demandas que dispensem fase instrutória, de prolação de sentença de improcedência liminar.
Assim nas hipóteses: (a) pedido que contraria enunciado de súmula do STF ou STJ; (b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (d) enunciado de súmula de Tribunal de Justiça local, o que ocorreu in casu.
Quanto ao ponto à alegada (i)legalidade dos encargos contratados, tendo em vista a natureza da relação jurídica travada entre os contratantes, cabível à espécie a incidência do CDC. No qual já restou decidido no TJSC, na 4ª Câmara Civil, na AC n° 00.017076-3, de Rio do Sul, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins. J. 28/06/01.
Quanta à possibilidade de revisão, a circunstancia de existirem cláusulas nulas de pleno direito permite a revisão judicial, nos termos da do art. 5, inciso XXXV da CF.
E que no conflito entre princípios constitucionais, impõe-se prevalecer o mais valoroso, tratando-se em relação de consumo, a carta magna assegura a proteção do consumidor, a qual comina sanção de nulidade as clausulas contrarias aos seus dispositivos.
Sendo viável a revisão judicial, somente analisando os pedidos efetuados, considerando o conteúdo da súmula 381 do STJ.
No tocante da capitalização de juros, tem-se medida provisória n° 1.963-17, que possibilita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A qual foi sucedida pela MP n° 2.170-34 mantendo mesma disposição.
Restando decidido, que no caso sub judice, a incidência da capitalização se extrai da não coincidência entre as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, sendo portanto legal, devendo ser mantida.
E julgado improcedente liminarmente o pedido referente à revisão da capitalização de juros, com fundamento nos art. 332, inciso I e II do CPC.
Em decisão ainda, desprende que a jurisprudência do TJSC vem de admitindo o ataque ao mérito da presente decisão apenas via agravo de instrumento e não apelação. Imagem abaixo do trecho:
Ainda em decisão, quanto as matérias remanescentes, manifestou pela necessária quantificação e a consignação do valor do excesso e do incontroverso.
E quando a consignação do valor incontroverso como requisito mesmo da exordial, entende que nem sempre as situações expostas possibilitam a parte postulante dizer o que entende devido, sob pena de ferir o acesso a justiça(...)
No caso concreto, entendeu que a natureza do pacto firmado impede quantificar o valo incontroverso, e deve ser considerado satisfeito o contigo no art. 285-B(...).
Assim como gerou dúvida acerca da necessidade da concessão da justiça gratuita o fato do autor ter contratado advogado. Entendo que o mesmo não comprovou documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como comprovante de rendimento e nem outros documentos, como IRPF, bem como possui 2 imóveis, o que não permite o deferimento da benesse. Decidido pelo indeferimento do pedido de JG.
E ao final julgando liminarmente improcedentes os pedidos efetuados , apenas no que tange à tese da abusividade da capitalização de juros, com fundamento no art. 332, inciso I e II do CPC.
Mantendo a discussão das matérias remanescentes: venda casada, destinadas a manipulação do seguro de vida e danos ao imóvel, e a condenação do réu em danos morais sobre a cobrança de venda casada; Nulidade do item 3.7, pelo desequilíbrio contratual pactuado; Nulidade da aplicação de multa sobre valores de juros; Nulidade do item 6.2; Nulidade do item 6.2.1, dispensa de intimação do réu e fiadores em caso de desacordo comercial; Nulidade do item 8.1, 8.2, 8.4 e 9.7; Compensação dos valores pagos a maior; Aplicação das taxas medias de mercado ou subsidiariamente a exclusão do debito dos juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual; Devolução em dobro/com os valores pagos em excesso.
Em relação as quais emende o autor a inicial, para que identifique objetiva e especificamente o valor do excesso e o valor incontroverso, sem prejuízo do deposito incidental nos valores incontroversos, sob pena de indeferimento e extinção.
II – DA URGÊNCIA PARA ANÁLISE RECURSAL DO PEDIDO
Excelência, conforme denota-se da decisão que ora se recorre, além do magistrado a quo indeferir a AJG/JG do agravante, AINDA DETERMINOU QUE ESTE PAGASSE AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO NO MESMO PRAZO QUE O AGRAVANTE TERIA PARA PROPOR ESTE RECURSO.
Porém, apesar de tentar durante estes 15 dias reunir dinheiro, o Agravante NÃO CONSEGUIU o dinheiro para as custas iniciais, sendo que é necessário que ANTES QUE O MAGISTRADO A QUO CANCELE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, que seja determinado efeito suspensivo no tocante a AJG e consequentemente ao cancelamento do feito, ou, alternativamente, que seja apreciado antecipadamente a questão da AJG para que o processo não seja cancelado na primeira instancia.
EXCELÊNCIA, O AUTOR JAMAIS COLOCARIA SEU PROCESSO EM RISCO, PROCESSO QUE ESTÁ TENTANDO REVER A PARCELA DE FINANCIAMENTO DA SUA ÚNICA RESIDENCIA FAMILIAR, ONDE VIVE COM SEUS FILHOS MENORES DE IDADE, COMPANHEIRA E SOGRO, SENDO QUE O IMÓVEL RECENTEMENTE ESTAVA ANUNCIADO PARA LEILÃO.
SE REALMENTE REUNISSE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS QUE SUPERAM 3 MIL REAIS, O FARIA, SENDO QUE NÃO O FAZ POR INCAPACIDADE FINANCEIRA, DE MODO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A ANÁLISE URGENTE DO PRESENTE PEDIDO, PARA SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO AS CUSTAS/DESPESAS INICIAIS DO PROCESSO, OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA AJG ANTECIPADAMENTE, PARA QUE O PROCESSO DE 1ª GRAU NÃO SEJA CANCELADO.
III - DO PEDIDO DE AJG/JG
Em despacho datado de 25/01/2018, o pedido de Justiça Gratuita restou indeferido, visto o Magistrado entender que o autor não comprovou adequadamente sua pretensão nas fls.168, apesar de realizada a juntada dos documentos que havia ao seu dispor.
Neste sentido o Magistrado restou com dúvida acerca da necessidade da concessão da justiça gratuita/gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 § 2° do NCPC, visto que o autor contratou um advogado, o que implicou dúvida quanto à necessidade do pedido postulado na exordial.
Restou determinado o cumprimento do despacho, no qual consta que deve ser juntado para fins de reconhecimento do pedido de AJG os seguintes documentos:
- 03 contra-cheques; declarações do imposto de renda; extratos de todas as aplicações financeiras; extratos de cartões de crédito; Certidões negativas do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis, ou então declaração expressa que não possui.
Primeira ressalva a se fazer, para melhor entendimento, a parte autora procurou um advogado particular, por se tratar de um processo que não entra nos critérios de Defensória Pública.
Apesar do fato do autor se encontrar em dificuldade financeira e estar prestes a perder o único bem de família. Assim como ser o único provedor de um lar de 6 pessoas.
A Defensoria Pública presta assistência judicial e extrajudicial gratuita aos necessitados que comprovem insuficiência de recursos. São consideradas necessitadas as pessoas que não têm condições de arcar com as despesas de um processo judicial sem que haja prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Conforme Resoluções nº 15 e nº 43 do Conselho Superior, constam os critérios de reconhecimento da situação de necessitado.
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos ou 04 salários mínimos diante das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, (...)
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
De acordo com os requisitos, o VALOR DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA ULTRAPASSA O VALOR MÍNIMO, para fazer jus ao atendimento da Defensoria Pública, fora o não enquadramento nos outros itens.
Outrossim, o autor também não faz jus ao atendimento pela Advocacia Pro Bono, ATO PROVIMENTO N. 166/2015, dispõe sobre a advocacia pro bono.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002310-8/COP, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Portanto não havia outra saída senão procurar um advogado particular.
Quanto ao ponto dos documentos solicitados em despacho, o CONTRA-CHEQUE, solicitado não é possível se realizar a juntar aos autos, visto que o autor é autônomo.
E desde modo exerce função de corretor de imóveis, logo não possui vínculo trabalhista, conforme imagem da CTPS em branco, a qual já foi devidamente juntada aos autos:
Informação Omitida
Neste caso não tem como o autor atender ao despacho na parte de “realizar a juntada de 3 contra-cheques”, visto não haver possibilidade por não existir tal documento, conforme elencado acima.
Quanto ao documento declaração do IMPOSTO DE RENDA, há anos o autor não declara o imposto, por se enquadrar no rol que possui dispensa por não atingir o limite estabelecido pela Receita Federal, documento já anexado anteriormente, imagem abaixo:
Informação Omitida
Quando ao ponto das movimentações financeiras, o autor já informou em juízo que possui conta corrente no Banco Sicredi, e realizou a juntada, conforme extratos.
Por outro lado, cabe ressaltar, que as referidas movimentações financeiras nos 3 extratos de conta corrente do autor, nos respectivos meses: 07, 08 e 09, são valores relativamente baixos, para os dias de hoje, visto que as pessoas no atual cenário econômico vem sofrendo uma enorme perda do poder …