Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Autos físicos $[processo_numero_cnj]
Autos digitais $[processo_numero_cnj] (cumprimento de sentença)
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores in fine assinado, com procuração anexa e escritório profissional localizado no endereço indicado no rodapé desta, local onde deverão receber as notificações e demais intimações de estilo, vem perante Vossa Excelência, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, vem, respeitosamente à presença deste Egrégio Tribunal, tempestivamente interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Juízo da $[processo_vara] do Foro Central da Comarca de $[processo_comarca] na Impugnação Ao Cumprimento de Sentença, em desfavor de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
I.1 - DA TEMPESTIVIDADE
A decisão atacada foi disponibilizada via Diário Oficial no dia $[geral_data_generica], da qual foram opostos Embargos de Declaração.
O Juízo rejeitou os Embargos Aclaratórios, sendo o Agravante cientificado Via Diário Oficial no dia $[geral_data_generica] (terça-feira), e publicação publicado no dia $[geral_data_generica](quarta-feira).
Levando-se em conta que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, arts. 219, parágrafo único e 1003, §5º, ambos do CPC, e considerando-se que o $[geral_data_generica] houve suspensão do expediente forense em decorrência do Dia do Servidor Público, o prazo fatal para a interposição do presente se dá no dia $[geral_data_generica] (quinta-feira).
Tempestivo, portanto, o presente Agravo de Instrumento
I.2 – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
Em cumprimento à legislação processual civil, seguem os dados dos advogados.
Advogada do Agravante: $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], e endereço eletrônico $[advogado_email] (procuração anexa);
Advogados do Agravado: $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab]e, com endereço na $[advogado_endereco]
I.3 – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Conforme lhe faculta o §5º do art. 1.107 do CPC (processo $[processo_numero_cnj]), o Agravante junta neste ato:
a) Procuração e declaração de hipossuficiência do agravante;
b) Procuração do agravado;
c) A peça de impugnação ao cumprimento de sentença;
d) A decisão agravada e a ciência da intimação;
e) A peça dos embargos de declaração da decisão agravada e a respectiva ciência da intimação;
f) Cópia da ação de cobrança, fase de conhecimento, referente a este recurso, sob o número $[processo_numero_cnj];
g) Cópia da ação monitória, $[processo_numero_cnj]
I.4 – DO PREPARO
Em Juízo de primeiro grau, o agravante formulou o pedido de concessão da justiça gratuita, tendo apresentado para tanto a declaração de hipossuficiência.
Ao decidir sobre a impugnação, na decisão agravada o Juízo deixou de analisar o pedido de gratuidade, sendo essa uma das razões pelas quais o réu opôs embargos de declaração. Ao decidir sobre os embargos de declaração, o Juízo os rejeitou, argumentando que a sua decisão não padecia de vícios.
Mas ainda padece. A Justiça ainda não se pronunciou acerca do pedido do agravante, de concessão ou não da benesse da gratuidade.
De toda sorte, seja para o processo de primeira instância, seja para o presente recurso, o agravante reitera o seu pedido de concessão da gratuidade, com base no art.99 do CPC, que assim diz:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O agravante não tem condições de arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Para demonstrar a sua falta de condições financeiras, o agravante apresenta a declaração de hipossuficiência.
Por isso, o agravante requer os benefícios da justiça gratuita nos termos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art.98 e seguintes do Código de Processo Civil, e, em caso da negativa do direito, o que não se espera, requer-se a fixação de prazo para a realização do recolhimento.
II – DO CABIMENTO
O Agravo de Instrumento presente visa atacar a decisão dos autos $[processo_numero_cnj], em trâmite $[processo_vara] Foro Cível da Comarca de $[processo_comarca], referente à rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que diz caber Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
III – DAS RAZÕES RECURSAIS
A ação$[processo_numero_cnj] fora distribuída em $[geral_data_generica] e seu objeto é a cobrança de mensalidades escolares das três filhas do Agravante, referente ao ano de $[geral_informacao_generica].
A ação $[processo_numero_cnj]versa sobre a fase de cumprimento da sentença da ação supracitada, tramitando de forma digital.
Oportuno mencionar ainda que as mensalidades também estão sendo cobradas em parcial duplicidade na Ação Monitória $[processo_numero_cnj] (doc.10), distribuída em $[geral_data_generica], em trâmite na 15ª Vara Cível, eis que na ação monitória a agravada também pretende receber cheques emitidos em $[geral_informacao_generica], referente às mensalidades atrasadas no ano de $[geral_informacao_generica].
Pois bem.
O agravante foi surpreendido em meados do mês de $[geral_informacao_generica], com uma penhora Bacenjud em sua conta bancária, o que lhe causou espanto e desespero, e após atendimento presencial junto ao seu banco, descobriu-se a existência das ações supramencionadas.
O agravante desde já sustenta que nunca, jamais, em momento algum, fora citado pessoalmente para apresentar defesa nas ações acima.
Com fundamento no art.525, §1º, incisos I, III, IV, VI e VII, do CPC, o Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença abordando de forma fundamentada, provada e pormenorizada a nulidade da citação por edital e da prescrição da dívida, além de suscitar a tramitação do feito na comarca de domicílio do consumidor, Cuiabá-MT, dentre outras questões.
Contudo, o Juízo abordou de forma superficial e simplória todos os temas levantados pelo Agravante, sem avaliar as provas trazidas pela parte acerca da nulidade de sua citação, sem fundamentar os motivos pelos quais rejeitou o reconhecimento da prescrição, e ainda aduziu que houve a prorrogação da competência.
Ante as omissões e obscuridades, foi necessário o manejamento dos Embargos de Declaração, não sendo esse um meio eficaz para o aclaramento da decisão, já que o Juízo mais uma vez deixou de enfrentar os fundamentos, argumentos e provas trazidos pelo agravante embargante. Para se ter uma ideia, sequer o pedido de gratuidade da justiça fora analisado pelo Juízo, tanto na decisão agravada quanto na sentença de rejeição dos embargos de declaração.
Serve o presente para que este egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possa corrigir as injustiças realizadas, proferindo decisão que enfrente as questões postas pelo agravante, especialmente: a nulidade da citação por edital, a prescrição, incompetência absoluta, dentre outros.
III.1 – DA NULIDADE DA CITAÇÂO POR EDITAL
O agravante NUNCA foi localizado pessoalmente para receber a citação $[processo_numero_cnj] e após algumas tentativas de localiza-lo em endereços impossíveis, que não tinham qualquer relação com o agravante (pasme, algumas tentativas até em sua agência bancária), por óbvio que a citação não se concretizou nem nunca se concretizaria da forma que foi feita.
Assim, o Juízo decidiu dar seguimento à citação por edital, o que também foi eivado de vícios, em descumprimento total ao art. 256, §3º, do CPC, já que o Juízo não esgotou todos os meios de localização do réu, especialmente porque a citação por edital foi determinada SEM A REQUISIÇÃO do Juízo de informações sobre o réu, nos cadastros de órgãos públicos, ou concessionárias de luz, telefone, internet, TV a cabo.
Rememorando, a ação versa sobre a cobrança das mensalidades escolares das 3 filhas do Agravante, referente ao ano de$[geral_informacao_generica].
A ação de cobrança somente fora distribuída em 0$[geral_data_generica] ou seja, mais de 4 anos após a constituição do débito, sendo que na época o agravante já residia na comarca de Cuiabá, tendo lá o seu DOMICÍLIO FIXO, consoante se extrai da sua Carteira de Trabalho assinada em $[geral_informacao_generica]0. Vejamos:
$[geral_informacao_generica]
É de suma importância fixar essa data: em $[geral_data_generica]o agravante já tinha domicílio fixo em $[geral_informacao_generica] sendo que a ação em comento fora distribuída 4 meses depois na cidade de $[geral_informacao_generica].
Outra prova crucial que o Agravante apresentou acerca do seu domicílio fixo em $[geral_informacao_generica] refere-se à distribuição de 2 (duas) ações judiciais nos Juizados Especiais de Cuiabá-MT, sendo a de nº $[processo_numero_cnj] no dia $[geral_data_generica] e a de nº $[processo_numero_cnj] no dia $[geral_data_generica]. Vejamos:
Ação distribuída em $[geral_data_generica]
$[geral_informacao_generica]
Ação distribuída em $[geral_data_generica]
$[geral_informacao_generica]
O Agravante reside em Cuiabá desde o ano de $[geral_informacao_generica] até a presente data, ou seja, já são 9 (nove) anos na calorosa e carinhosamente conhecida $[geral_informacao_generica]. Nesses 9 anos de domicílio fixo na cidade, o agravante viveu em tão somente 3 (três) endereços, o que se mostra razoável, se considerado que o agravante vive de aluguel e depende do preço mais acessível de mercado, sendo este o único motivo para realizar mudança dentro da mesma cidade.
Quando o agravante chegou em Cuiabá para trabalhar, no ano de 2010, fixou a sua residência na $[geral_informacao_generica], imóvel disponibilizado pelo antigo empregador. Esse foi o endereço que o agravante indicou como sendo seu endereço na ação judicial que distribuiu no ano de 2012, vejamos:
Perto de sair desse emprego que consta em sua CTPS, já no período de cumprimento do aviso prévio, o agravante firmou um contrato de locação para residir com a sua família na $[geral_informacao_generica] Vide contrato anexo, em que mostra a locação a partir de $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Por fim, o agravante reside desde meados do ano de $[geral_informacao_generica] no endereço situado na $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Consoante se demonstrará a seguir, o agravado não tentava localizar o réu na comarca de $[geral_informacao_generica] mas sempre em $[geral_informacao_generica] apesar de que até mesmo a tentativa de localização do réu via Bacenjud ter revelado que o endereço do réu era na cidade de $[geral_informacao_generica].
Apesar de que o agravante sempre residiu em $[geral_informacao_generica] desde antes do ajuizamento da ação de cobrança, o Juízo de 1º grau rejeitou o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por entender que o atual endereço do réu (Rua Polônia) é posterior à pesquisa realizada nos autos (fls. 447/449).
1- Reconheço a validade da citação editalícia realizada na fase de conhecimento, considerando-se que foram realizadas várias diligências para localização do réu, em vão, esgotando-se os meios de praxe, diga-se, eficazes para localização do citando.
2- Saliento que a carta precatória expedida para o endereço que, comprovadamente, foi utilizado pelo réu como moradia voltou negativa (fls. 116/122 e 453/460) e que o seu atual endereço ($[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica], fls.123/130) é posterior à pesquisa realizada nos autos (fls. 447/449). Ainda, o autor mudou-se sem comunicar à contratada o novo endereço, não podendo, agora, valer-se da própria omissão.
A pesquisa Bancenjud mencionada pelo Juízo às fls. 447-449 fora realizada em $[geral_data_generica] e ela mostrou DOIS possíveis endereços em Cuiabá-sendo um na $[geral_informacao_generica] e outro na $[geral_informacao_generica]T.
Vejam bem, Excelências. A pesquisa foi realizada em $[geral_informacao_generica], época em que o agravante residia no seu segundo endereço em $[geral_informacao_generica], e lá permaneceu até $[geral_informacao_generica].
Nesse interregno de meses, de $[geral_informacao_generica], quando o endereço do réu já era de conhecimento do autor, este levou infinitos meses para distribuir a carta precatória na comarca de $[geral_informacao_generica],, só vindo a fazê-lo no mês de $[geral_informacao_generica], consoante consta nas fls. 453 dos autos $[processo_numero_cnj](cumprimento de sentença, em 1ºgrau), no exato mês em que o agravante mudou-se para o seu último endereço.
Essas são as informações desse processo, que suficientemente já mostram a falha na tentativa de intimação do réu, que foi realizada após quase 1 ano da localização do endereço do réu.
Já na ação monitória $[processo_numero_cnj] às fls. 48/49, (DOC 10) que tramita paralelamente a esta ação, tem-se que em $[geral_informacao_generica], a pesquisa Bacenjud já havia indicado que o impugnante residia em $[geral_informacao_generica].
E o endereço supracitado é exatamente o mesmo de quando o agravante residira quando se mudou para $[geral_informacao_generica] sendo na $[geral_informacao_generica],, consoante se denota na sua CTPS e na ação judicial distribuída no Projudi ($[processo_numero_cnj]).
Assim, equivocou-se o Juízo ao entender que o agravante se mudou após a pesquisa realizada no ano de $[geral_informacao_generica] Primeiro porque, na verdade, desde o ano de $[geral_informacao_generica] o agravado possuía informações atuais sobre o endereço do réu, mas não realizou diligências no endereço indicado, mas tão somente na comarca de$[geral_informacao_generica], local em que o agravante não residia desde o ano de $[geral_informacao_generica]; segundo porque, a pesquisa Bacenjud do ano de$[geral_informacao_generica]levou quase 1 ano para ser cumprida em $[geral_informacao_generica], e quando foi cumprida o réu já havia se mudado para o seu atual endereço.
Esses fatos conduzem ao raciocínio de que, se o agravado tivesse promovido a citação conforme revelou a pesquisa Bacenjud em $[geral_data_generica], COM CERTEZA teria localizado o réu no seu primeiro endereço, na $[geral_informacao_generica]
Mas não. Agiu o autor/agravado com descaso, sempre procrastinando o feito.
Conforme consta no processo $[processo_numero_cnj]0, às fls. 48/49 (doc.10), desde o ano de $[geral_informacao_generica]2011 o agravado tinha ciência de que o agravante residia em $[geral_informacao_generica] mas assim que soube dessa notícia, o agravado continuou requerendo a citação do agravante na cidade de $[geral_informacao_generica], conforme se vê nas fls. 55 do processo acima mencionado:
$[geral_informacao_generica]
Fazendo-se de “desentendido” acerca do paradeiro do réu, mais uma vez o agravado requereu a realização de pesquisa Bancejud no ano de $[geral_informacao_generica], no presente processo - 1º grau, vindo a pesquisa revelar o que já era de seu conhecimento: que o réu tinha como endereço a cidade de $[geral_informacao_generica]
Conforme já mencionado, o agravado levou quase 1 ano para distribuir a carta precatória em Cuiabá (Processo $[processo_numero_cnj], cujo andamento está anexo), e quando distribuiu, o réu havia acabado de se mudar para o seu último e atual endereço ($[geral_informacao_generica]).
Na única tentativa de citação do réu em $[geral_informacao_generica], o oficial de justiça informou que o agravante tinha se mudado. Vejamos o andamento da carta precatória, com a tentativa de citação em $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Veja bem, Excelências. Essa foi a primeira e única vez em que se tentou localizar o réu em $[geral_informacao_generica] e considerando-se que já haviam decorrido quase dois anos desde a pesquisa Bacenjud do dia $[geral_data_generica] (fls.447-459), seria no mínimo prudente realizar outra tentativa do réu.
Mas não. Não foi isso que aconteceu.
Sem efetuar mais qualquer diligência em $[geral_informacao_generica], o Juízo deferiu a citação por edital, em flagrante descumprimento o §3º do art. 256, que trata da citação por edital:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Ressalta-se que, a decisão de fls. 128 do processo físico $[processo_numero_cnj] que autorizou a citação por edital é datada de$[geral_data_generica], quando já estava em vigência o Novo Código de Processo Civil (vigência a partir de $[geral_informacao_generica]).
Vê-se várias falhas na decisão do Juízo a quo, pois:
• primeiramente, não foram realizadas várias tentativas de localização do réu – na verdade, foram realizadas duas pesquisas Bancejud, que já indicavam o endereço em $[geral_informacao_generica], mas só houve uma tentativa de citação, que resultou negativa, e em seguida já partiu-se para a citação por edital;
• Não foram esgotados os meios de praxe, nem meios eficazes. Na realidade, a lei é bem específica quanto ao que seria os meios eficazes, sendo mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não ocorreu nenhuma vez nesse caso, nenhum órgão ou concessionária de serviço de Cuiabá foram acionados para prestar as informações sobre o réu;
• O atual endereço do réu é a sua residência desde d$[geral_informacao_generica] até o presente dia; do dia que foi feita a pesquisa Bacenjud em $[geral_data_generica]até o efetivo cumprimento da carta precatória em $[geral_informacao_generica], decorreram quase 2 anos. Então, é desarrazoado e desproporcional dizer que o agravante mudou-se após a realização da pesquisa, pois na verdade, o agravado mudou-se muito tempo depois da realização da pesquisa;
• Não foi o agravado quem mudou-se sem comunicar ao agravante, foi o agravante quem nunca realizou qualquer contato com o réu, ou mesmo qualquer cobrança extrajudicial (ou um reles telefonema), só vindo a ajuizar a ação de cobrança 4 anos após a constituição do crédito, o que por óbvio exigiria que buscasse o endereço atualizado do réu.
O agravante mais uma vez chama atenção para o fato de que a citação por edital foi determinada SEM A REQUISIÇÃO do juízo de informações sobre o réu, nos cadastros de órgãos públicas, ou concessionárias de luz, telefone, internet, TV a cabo.
Deveriam as tentativas terem prosseguido em $[geral_informacao_generica] Em momento algum foram realizadas buscas junto ao Ministério do Trabalho, Receita Federal, Junta Comercial de Mato Grosso, Tribunal Eleitoral do Trabalho, DETRAN-MT, ANATEL e até mesmo nos sistemas PROJUDI, sendo esse sistema de acesso e conhecimento dos advogados, enfim, havia outros meios e outras possibilidades de tentativa de localizar o agravado.
As buscas nos bancos de dados acima citados são indispensáveis, pois necessariamente carecem do endereço atual do cadastrado! Se houvesse sida realizada a pesquisa junto ao banco de dados da Justiça Eleitoral, Receita Federal ou do DETRAN de Mato Grosso, muito facilmente ter-se-ia localizado o endereço atualizado do Impugnante.
Mas não.
Neste caso, não houve o esgotamento das tentativas de localização do agravante, pois, tão logo o agravado localizou a cidade de domicílio do agravante, ao invés de ter-se perquirido as buscas, com a diligência nos órgãos acima (no mínimo Ministério do Trabalho e Emprego ou Junta Comercial, Receita Federal DETRAN-MT e Tribunal Eleitoral), subitamente a citação foi realizada por edital.
Em consonância com o Novo CPC, a jurisprudência brasileira é unânime ao dizer que, antes que a citação por edital ocorra, é necessário exaurir todas as tentativas de diligência de localizar o réu.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que, antes da citação por edital, é necessário EXAURIR as tentativas de localização do réu. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de Guararema - Execução Fiscal – Acolhimento parcial de exceção de pré-executividade – Decisão mantida – Ilegitimidade passiva e irregularidade na citação por editais – Demonstração da Ilegitimidade por meio de simples documento, afastada a necessidade de dilação probatória – Citação por edital que não foi precedida do esgotamento de diligências voltadas à localização dos executados - Recurso DESprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2260673-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019)
E mais:
CITAÇÃO POR EDITAL ANTESDEESGOTADOS TODOOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃODO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003579-17.2008.8.05.0274, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 )
E mais:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Acolhimento que deve ser mantido – É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu- Inteligência do art. 232, II, do CPC – Apelante que também não juntou os comprovantes dos pagamentos que efetuou às rés, conforme determinado pelo Acórdão, para fins de ressarcimento – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso não provido.( TJ-SP - APL: 10078805320048260562 SP 1007880-53.2004.8.26.0562, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 28/05/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015)
O Superior Tribunal de Justiça e de inúmeros tribunais brasileiros compartilham do mesmo entendimento, qual seja, de que, para que a citação por edital ocorra, é necessário ESGOTAR AS TENTATIVAS DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAR O RÉU.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Vejamos um julgado recente (ano 2019) no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, na qual o devedor foi constituído em mora mediante citação por edital. 3. A validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, como ocorreu no caso. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369934/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)
Segue mais um julgado STJ sobre o tema:
TRIBUTÁRIO …