Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], inscrita sob o CNPJ n.º $[parte_autor_cnpj], com sede na avenida $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, interpor
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O
conforme lhe faculta o artigo 522 e segs. do CPC, da decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que contende com $[parte_reu_nome_completo] requerendo seja concedido efeito suspensivo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
COMARCA DE ORIGEM: $[processo_comarca]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome]
EMÉRITOS JULGADORES
DO MÉRITO
O agravante propôs ação de execução em face do agravado em decorrência de inadimplência.
Ocorre que, a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, deixando de honrar o cumprimento e pagamento do compromisso contraído.
Frise-se que a demanda foi proposta em abril do ano de 2013. Até o presente momento, a exeqüente não conseguiu citar o executado.
Durante mais de dois anos, a agravante vem tentando diligenciar na busca de endereços, sendo que já tentou citá-lo em diversos locais diferentes, dos quais o oficial de justiça não logrou êxito em nenhum.
Cumpre, ainda, referir que ao firmar o Instrumento de Confissão de Dívida, o agravado forneceu endereço à instituição financeira, o qual ele não se encontra mais, bem como nunca o atualizou.
Diante da situação, a exeqüente, ora agravante, peticionou requerendo fosse realizado o arresto online, a fim de garantir a execução e trazer o executado para se defender no processo. Todavia, o MM. Juíz decidiu por indeferir o pedido, em decisão que transcrevo:
“" Vistos. O entendimento desta Magistrada é de que a pré-penhora é medida excepcional, aplicada apenas quando demonstrado o perigo na dissipação dos bens pelo devedor. Não é o caso dos autos, até o momento. Portanto, por ora, indefiro o pedido das fls. 55/56 e concedo à parte autora o prazo de 30 dias para que diligencie quanto ao atual endereço da parte ré, considerando que tais medidas são de sua incumbência. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, assim como para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Na inércia, intime-se pessoalmente. Diligências legais. "
Ocorre que as ações de execução devem ser conduzidas sempre mirando a satisfação do direito de crédito do exequente. Trata-se de pensamento voltado à satisfação do direito material postulado em Juízo, fim último do Poder Judiciário.
É certo que a execução deve tramitar da forma menos onerosa para o devedor, mas também é certo que o que se busca tutelar com o processo, em essência, é o direito do credor representando por título executivo judicial ou extrajudicial. O processo deve ser impulsionado para atingir seu fim, o que não está a ocorrer no caso concreto ante a não localização do executado.
O arresto prévio, que encontra amparo no art. 653 do Código de Processo Civil, é instrumento que se coaduna com o acima asseverado e, no caso dos autos, poderá ser meio eficaz para que finalmente as partes executadas venham para se defender e possibilitar o andamento do feito.
Assim, além do argumento voltado à proteção do direito material, a possibilidade de arresto prévio também encontra amparo no direito adjetivo.
Aliás, sobre a matéria, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o …