Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Retirada de Negativação Indevida e Tutela Provisória

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu tutela antecipada para retirar negativação de crédito. A agravante argumenta que a negativação é indevida, pois não contratou os serviços da agravada e possui ação em curso para declarar inexigível o débito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

Autos nº:                                                       $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], inscrita no CPF nº $[parte_autor_cpf], portadora do $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo] vem, perante Vossa Excelência, aviar o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INALDITA ALTERA PARS

contra decisão que indeferiu a concessão do pedido de tutela antecipada, proferida nos autos da  AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E  DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA acima referida, ajuizada por $[parte_reu_razao_social]  A Agravante busca a reforma da decisão pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos, requerendo seja o presente recurso distribuído a um dos ilustres Desembargadores que compõe essa Corte de Justiça para que seja apreciado e julgado.

 

               Termos nos quais, pede deferimento.

 

              $[processo_cidade], $[geral_data_extenso]

 

$[advogado_assinatura]

$[advogado_oab]

 

                                                         $[advogado_assinatura]

$[advogado_oab]

MINUTA DE RECURSO DE AGRAVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RECURSAL INALDITA ALTERA PARS

 

 

 

Agravante:       

             

Agravada:                      

 

Juízo de Origem:   

       

Processo de Origem:     

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores,

 

DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE

 

Destaque-se que a Agravante cumpre com os aludidos pressupostos, quais sejam: os intrínsecos - capacidade das partes, legitimidade e interesse; e os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo.

Tempestividade

 

A Agravante tomou ciência da decisão agravada no dia $[geral_data_generica], sexta feira, sendo esse, portanto, o termo inicial.

 

Em $[geral_data_generica], segunda-feira, iniciou-se a contagem do prazo, porém, no dia $[geral_data_generica] a Autora protocolou Embargos de Declaração, medida esta que interrompeu o prazo para interposição do presente recurso.

 

A Agravante cientificou-se da decisão que julgou os embargos improcedentes no dia $[geral_data_generica], durante o recesso forense.

 

Ou seja, o reinício da contagem do prazo se deu em $[geral_data_generica].

 

Portanto, protocolizado o Agravo de Instrumento nesta data, dúvidas não existem quanto à tempestividade do recurso.

Cabimento

 

O ato judicial que decidiu desfavoravelmente a Agravante é decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do § 2º do art. 203 c/c 1.015, I, ambos do CPC. Desta forma o decisum é atacável pelo agravo de instrumento positivado nos arts. 1.015 à 1.020 do CPC.

 

Portanto, dúvidas não restam quanto ao cabimento do presente recurso.

Preparo

 

A Agravante não realizou preparo tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi concedido pelo magistrado, conforme cópia dos autos.

DO DESPACHO AGRAVADO

 

A Agravante tomou ciência da decisão$[geral_informacao_generica] proferida pelo Juiz da $[geral_informacao_generica] Vara Cível da Comarca de$[geral_informacao_generica], que indeferiu o pedido de tutela provisória concernente a retirada da negativação indevida do seu nome, requerido pela Agravante, nos seguintes termos: (g.m)

 

Posto isso, entendo que o pedido da tutela de urgência, que concerne a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, não atende o requisito legal da probabilidade do direito (NCPC, art. 300), isto é, em que pese exista alegação de que o autor não possui relação jurídica com o réu, a existência de outras negativações incluídas por outros credores acaba por retirar a coerência de suas alegações, pois verifica-se que o autor possui o hábito de inadimplir as obrigações que assume.

 

Ademais, não se verifica a utilidade da prestação jurisdicional in casu, vez que a retirada d nome do autor de forma antecipada, não mudaria a sua situação atual, uma vez que o mesmo já é considerado “mau pagador” em virtude de possuir negativações promovidas por outros credores. Assim, ainda que se promova a retirada da negativação que ora se discute, o autor seguirá sofrendo os efeitos negativos oriundos da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.

 

Mediante essas considerações, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.

 

No despacho agravado o magistrado do juízo a quo alegou a inexistência dos requisitos da demora e que evidenciem probabilidade do direito ao deferimento da tutela de urgência requerida pela Autora, ora Agravante, bem como, que ela possui negativações diversas efetuadas por outra credora e, assim, a Autora tem o habito de inadimplir com as obrigações que assume.

 

Afirmou que a retirada das negativações não mudaria a atual situação da Agravante, tendo em vista, que possui outras negativações e, assim, ela não demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter antecipado.

 

Estas foram as razões apresentadas pelo juízo a quo para justificar a negativa ao pleito requerido a título de tutela provisória pela Autora.

 

Entretanto, a realidade dos autos demonstra que a referida decisão não possui embasamento para subsistir, como será demonstrado nos argumentos a seguir apresentados.

SÍNTESE DA LIDE

 

A Autora, ora Agravante, nunca contratou os serviços da Agravada, que realizou um contrato sem o consentimento da Agravante e, posteriormente, inseriu o seu nome nos cadastros do SERASA de maneira indevida.

 

Além disso, na época do suposto contrato e da negativação a Agravante morava na cidade $[geral_informacao_generica], conforme comprovante de residência.

 

No comprovante de negativação consta a anotação do nome da Autora pela empresa $[geral_informacao_generica], que, também, se deu de maneira indevida, tanto que foi ajuizado o processo nº $[geral_data_generica], que tramita na $[geral_informacao_generica] Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], para declarar inexigível o débito com a referida empresa.

 

No mérito da exordial a Autora demonstrou a sua boa fé ao comprovar que residia fora do país quando o seu nome foi inserido nos cadastros do SERASA pelas credoras, além de não ser responsável pelas referidas anotações.

 

No tópico relativo à tutela provisória de urgência a Requerente destacou que o contrato foi realizado sem o seu consentimento e, consequentemente, cobrou um debito para o qual não deu causa.

 

Ao final a Autora requereu que a Ré seja compelida a retirar a negativação realizada de maneira indevida.

 

Após analisar o pedido de tutela de urgência em conjunto com as provas presentes nos autos, o juiz INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela relativo a retirada da negativação indevida do nome da Autora, sob o argumento de que ela não atendeu aos requisitos necessários à concessão do pleito em caráter antecipado.

Com a devida venia, o indeferimento ao pleito requerido em sede antecipação de tutela não merece prosperar em razão dos seguintes motivos:

 

Conforme as provas colacionadas nos autos a Agravante não contratou os serviços da Agravada e, assim, não tinha débitos em aberto com a mesma. Comprovando, então, que a negativação é indevida;

 

A Autora ajuizou o processo de nº $[geral_informacao_generica] que tramita …

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