Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na Ação Ordinária de Revisão Contratual que dá origem ao presente recurso, vem, respeitosamente, por sua procuradora que ao final assina, com base nos artigos 522 e 527 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos liminares, pelos fatos e fundamentos expostos nas anexas razões.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO ORIGINÁRIO: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Colenda Câmara!
Eminentes Desembargadores!
DOS FATOS
A agravante é titular da conta corrente n° $[geral_informacao_generica], junto à agravada, através da qual realizou operação de empréstimo pessoal, em $[geral_data_generica], no valor de R$ 10.000,00.
O dito empréstimo seria pago mediante débito junto à conta corrente supra mencionada, através de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, cada qual no valor de R$ 809,96.
A agravante, mesmo diante de juros abusivos e indevidos, conseguiu adimplir, ainda que algumas vezes em atraso e sob a cobrança de ainda mais juros absurdos, 12 (doze) parcelas mensais.
Assim, somando-se as parcelas já pagas e absurdos juros e multas por pequenos atrasos, a agravante já pagou o total de R$ 9.857,35.
Com base nos fatos narrados acima, a agravante ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a revisão do contrato de empréstimo e adequação do valor emprestado às limitações legais.
Em sede de liminar, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; vedação de inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito, autorização para depositar os valores das parcelas que se entende devidos (conforme cálculo juntado com a inicial) e proibição junto ao agravado de proceder qualquer desconto ou débito junto à conta corrente da agravante referente ao empréstimo ora discutido naquele feito.
Requereu, também, a agravante, a inversão do ônus da prova, além de total procedência da ação, com a limitação dos valores do empréstimo à legislação vigente.
A antecipação de tutela restou indeferida, sendo deferidos, contudo, o benefício da AJG e a inversão do ônus da prova, conforme despacho abaixo transcrito e complementação, por meio de embargos declaratórios da agravante:
“Vistos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Acolho a emenda à inicial. Altere-se, no sistema, o valor dado à causa. Considerando que não tenho reconhecido a limitação dos juros em 12% ao ano após a vigência do novo Código Civil, o depósito judicial das parcelas deve ser no valor contratado. Assim, não há verossimilhança necessária para o pedido de depósito de valores na forma como postulado na inicial, pelo que vai deferido o depósito judicial apenas no valor integral da parcela. Neste sentido também fica prejudicado o pedido do autor para proibição de encaminhamento de seu nome pelo réu a cadastros de inadimplência e manutenção da posse do bem, uma vez que negado o depósito por valor inferior ao da parcela. Impagos ou não depositados os valores, estará configurada a inadimplência e nada haverá de irregular na conduta da ré. Por tais fundamentos nego o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se e intime-se, inclusive o réu para que traga o contrato firmado entre as partes, sob pena de ser reconhecido como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o autor provar, forte no art. 359, do CPC. Dil. Legais.”
“Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos; e os acolho, eis que presentes os requisitos de seu cabimento. Com efeito não há manifestação deste juízo no tocante ao item ¿1C¿ do pedido postulado à inicial. Pois tais considerações, acolho os presentes embargos, para que na decisão proferida à fl. 31 conste: ¿Indefiro o pedido de antecipação de tutela para que réu abstenha-se de proceder qualquer descontos ou débito junto à conta corrente da autora referente ao empréstimo discutido nos autos, com base nos argumentos já referidos na decisão à fl. 31. Ademais, necessário dilação probatória para análise da operação de empréstimo realizada e verificação acerca da abusividade dos juros, outrossim, não há nos autos o contrato de empréstimo efetuado.¿ Intimem-se. Cumpra-se os demais termos da decisão à fl. 31. Dil. legais.”
Nesse sentido, inconformada, a agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, buscando (i) a vedação e/ou abstenção da inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito, (ii) a autorização para efetuar a consignação mensal dos valores que entende devidos e (iii) proibição junto ao agravado de proceder qualquer desconto ou débito junto à conta corrente da agravante referente ao empréstimo ora discutido.
DOS REQUISITOS FORMAIS RECURSAIS
A) Da Tempestividade do Recurso
A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia $[geral_data_generica]. Observado o prazo de 10 dias para a interposição do Agravo de Instrumento, sua interposição até o dia $[geral_data_generica] mostra-se inequivocadamente tempestiva.
B) Da Declaração de Autenticidade das Peças
A agravante e seu patrono declaram, em atendimento às exigências legais próprias, para todos os fins e efeitos, que as cópias das peças anexas ao presente agravo de instrumento são fiéis às peças existentes nos autos do processo da Ação Ordinária n° $[processo_numero_cnj], que tramita na $[processo_vara]ª Vara Cível do Foro de $[processo_comarca].
DAS RAZÕES DE INCONFORMIDADE E NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
A) Do Cadastro Restritivo de Crédito
No que concerne à vedação de registro nos cadastros restritivos de crédito ou à exclusão do nome do consumidor desses registros, é entendimento pacífico que, neste momento de prévia cognição, a inscrição constitui-se em exagero ante a garantia representada pelo pagamento quase integral do valor emprestado (e metade das prestações já pagas). Aliás, ainda que seja direito do credor, o registro do nome do devedor nesses cadastros em nada o beneficia.
Como já dito, a agravante, em dia ou com pequenos atrasos, adimpliu 12 das 24 parcelas, isto é, metade da quantidade de parcelas e mais de 95% do valor pego emprestado (R$ 9.857,35 de R$ 10.000,00), o que por si só corrobora o deferimento da vedação ou exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos ao crédito.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora com tal entendimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. Impossibilidade em face da fragilidade da mora, no caso concreto. Ademais, a inscrição, nesse momento, constitui-se em exagero, ante a garantia representada pelo próprio bem alienado em favor do credor fiduciário. (...) A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista o enunciado do art. 461 do CPC. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC”. (Agravo de Instrumento Nº 70055533525, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/07/2013)
Além disso, tem-se que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (Art. 42 CDC).
Diante disso, entende e defende a agravante que na cobrança de débitos, o consumidor adimplente não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, seja por respaldo do elencado no Código de Defesa do Consumidor seja pelas garantias previstas na Carta Magna.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. Presentes os elementos indicados pela jurisprudência desta Corte (REsp 527.618/RS) encontra-se correto o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos serviços de proteção ao crédito. É possível a manutenção do devedor na posse do bem dado em garantia no mútuo concedido, em razão da descaracterização de sua mora. Agravo improvido”. (AgRg no REsp 1005202/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008)
Corrobora com a tese esgrimida a Conclusão n.º 11 do Centro de Estudos Jurídicos deste Tribunal a qual se expõe:
“Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processo que tenham por objeto a definição da existência do débito o seu montante.”
Por sua vez, caso o nome da agravante já esteja inscrito nos órgãos restritivos ao crédito em virtude da discussão do contrato de empréstimo junto ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Viamão/RS, requer a agravante seja determinada à instituição financeira a respectiva exclusão, sob pena de multa de diária para o caso de descumprimento da medida.
B) Do Depósito Judicial
O art. 6°, V, do CDC não só autoriza o consumidor a revisar os contratos de consumo cujas prestações sejam desproporcionais como também impede que o consumidor simplesmente interrompa o pagamento das prestações, quando ele próprio admite que ainda não foi quitado o valor contratado.
Diante dessa realidade, o ponto de equilíbrio entre essas duas pretensões é autorizar o depósito em juízo das 12 parcelas faltantes (são 24 parcelas e a agravante já pagou 12), no valor apurado no cálculo juntado com a inicial.
Nesse diapasão, requer a agravante lhe seja possibilitada a realização dos depósitos em Juízo nos valores que entende corretos, até completar as 12 parcelas e conseqüentemente as 24 contratadas, ressalvando o total interesse da agravante de dar por quitado o contrato de empréstimo objeto da lide.
C) Da Inversão do Ônus da Prova
A agravante, com muito sacrifício, juntou aos autos todos os elementos dos quais dispunha. Nesse compasso, com base na legislação consumerista, requereu a inversão do ônus da prova para que o agravado trouxesse os demais elementos essenciais ao deslinde da lide, uma vez que somente ele poderá fornecê-los.
Diante disso, ao contrário do que entendeu e justificou o MM. Juízo para indeferir a antecipação de tutela, há, sim, elementos suficientes para comprovar a contratação de empréstimo entre as partes (relatório de prestações pagas e faltantes emitido pelo próprio agravado).
Ademais, quanto ao contrato de empréstimo, tem-se que o MM. Juízo de origem se contradisse, haja vista que por óbvio tal documento não foi juntado aos autos, haja vista que se encontra em posse do agravado cujo ônus da prova a ele foi transferido por decisão daquele mesmo MM. Juízo...
D) Da proibição de desconto ou débito de qualquer valor junto à conta corrente da agravante referente ao empréstimo ora discutido
Tem-se que deve ser deferido por esta Egrégia Câmara …