Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seu advogado, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC contra decisão proferida pelo juízo a quo nos autos do processo em epígrafe de ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência que move contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] E OUTROS, pelas razões de fato e de direito expostas, requerendo seja recebido e processado na forma da lei, para ao final, ser conhecido e provido.
1. DOS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.1. A pretensão do presente Agravo de Instrumento é a reforma da decisão interlocutória do juízo a quo, para que seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão dos descontos referentes aos 3º, 4º e 5º contratos.
1.2. Os advogados que funcionam neste processo são apenas do agravante, já que ainda não existem advogados das partes contrárias constituídos. Advogados do agravante: $[advogado_nome_completo] $[advogado_oab], com escritório na Av. $[advogado_endereco].
1.3. O agravante deixa de efetuar o preparo já que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso VIII, do §1º do art. 98 do CPC, conforme mov. 12.1.
1.4. Os autos do processo originário tramitam eletronicamente, razão pela qual deixa de juntar outras peças conforme §5º do art. 1.017 do CPC. Na falta da cópia de qualquer peça que Vossa Excelência julgue necessária ou no caso de qualquer outro vício que comprometa a admissibilidade e julgamento do presente agravo de instrumento, requer seja aplicado o disposto no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3º, ambos do CPC.
1.5. A r. decisão a quo fora publicada no dia 13/09/2021, quarta-feira, o prazo para interposição do presente recurso iniciou dia 14/09/2021, findando em 04/10/2021, patente sua tempestividade.
Pede que seja recebido, conhecido e provido.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca]
Agravante:$[parte_autor_nome_completo]
Agravados: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
EXCELENTÍSSIOMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
COLENDA TURMA
1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O inciso I do art. 1.015 do CPC dispõe que o agravo de instrumento será cabível contra decisão interlocutória que versar sobre tutelas provisórias. Portanto, cabível o presente recurso.
A r. decisão combatida fora publicada no dia 26/05/2021, quarta-feira, o prazo para interposição do presente recurso iniciou dia 27/05/2021. Protocolado dia 11/06/2021, patente sua tempestividade.
2. DA DECISÃO AGRAVADA
O agravante ajuizou ação de anulação contratual c/c indenização de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos no seu contracheque de 3 (três) empréstimos consignados realizados mediante fraude e vício de consentimento.
Trouxe aos autos forte acervo probatório comprovando ter sido enganado de maneira vil para realizar contratações de empréstimos que não precisava e para solucionar um problema que os próprios agentes correspondentes geraram para obter vantagem ilícita.
Entretanto, a r. decisão do juízo a quo não trouxe a melhor reflexão e interpretação sobre o caso e indeferiu a tutela por ausência de demonstração dos requisitos legais.
Falar das duas decisões.
Ocorre que, conforme se verá a seguir, não há tempo hábil para aguardar o trâmite processual sem que continue ocorrendo grave prejuízo ao agravante que vê todos os meses serem debitados de sua conta bancária 3 (três) parcelas que totalizam R$ 3.538,37, fruto de contratos de empréstimos consignados feitos com vício de consentimento, fazendo com que o agravante enfrente um caos financeiro, contas zeradas após o pagamento de todos os débitos e, muitas vezes, necessidade da ajuda de outras pessoas para não fechar o mês com saldo negativo.
Motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão dos descontos no seu contracheque do 3º, 4º e 5º empréstimos consignados mediante fraude e vício de consentimento, por estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
3. DOS FATOS E RAZÕES PARA REFORMA
Precisamos deixar esta parte mais enxuta – para não ficar repetitivo.
O agravante firmou 3 (três) contratos de empréstimos consignados mediante vício de consentimento, por ter sido ludibriado por agente correspondente bancária e seus supostos funcionários, ligados aos bancos réus, conforme se verifica nos contratos e demais documentos.
O agravante tinha 1(um) consignado e realizou o 2º consignado com melhores condições para quitar o 1º e sobrar-lhe um determinado valor. Após essa operação, os agentes correspondentes apresentavam propostas com melhores condições para um 3º consignado com o fim de quitação do 2º consignado pela $[geral_informacao_generica], agente correspondente.
No entanto, após o aceite do agravante, verificou-se que as condições do 3º contrato eram péssimas pois o valor liberado do 3º consignado (R$ 36.733,64) era menor que o saldo devedor do 2º consignado (R$ 39.506,06). Além de não ser possível quitar o 2º consignado, essa operação fez com que o agravante passasse a ter 2 (duas) parcelas de R$ 1.000,00 (mil Reais) descontadas em seu contracheque.
Em seguida, o agravante foi contatado por outra correspondente bancária com uma nova proposta, mas como já possuía uma agente “de confiança”, acreditou nela quando ela afirmou que “cobriria a proposta”. E apesar de não ter autorizado expressamente, a agente correspondente realizou o 4º consignado.
Mas, novamente, o valor liberado do 4º consignado (R$ 34.186,58) não era suficiente, pois somado ao valor liberado do 3º consignado (R$ 36.733,64) não quitava os saldos devedores dos 2º consignado (R$ 39.506,06) e do 3º consignado (R$ 39.298,38).
A intenção era de ter apenas 1 (um) consignado com parcela de R$ 1.000,00 (mil Reis) mas possou a ter 3 parcelas de R$ 1.000,00 cada, num prazo de 40 dias!
Desesperado com a situação, foi persuadido a transferir valores para $[geral_informacao_generica] para que ela efetuasse, segundo a agente, com desconto, a quitação de um dos consignados e a amortização de outro. As transferências foram feitas nos dias 30/05/2019 e 10/06/2019, totalizando R$ 47.126,49.
Sem quitação ou amortização e tendo que pagar as parcelas, pediu ajuda para solucionar o problema, novamente foi enganado já que afirmaram que seria necessária a contratação de novo empréstimo para quitação de um dos consignados e a redução de 2 parcelas de R$ 1.000,00 para 1 parcela de R$ 1.538,37. Após o aceite viciado, o valor liberado em conta de R$ 67.010,93 foi totalmente transferido para $[geral_informacao_generica] para a quitação dos empréstimos.
No total, o agravante transferiu R$ 114,137,42 para $[geral_informacao_generica] na ilusão de que seria quitado com desconto o 2º, 3º e 4º contratos.
Obviamente, nada foi pago.
A situação do agravante foi se deteriorando pois passou a ser descontado 3 parcelas de R$ 1.000,00 e 1 parcela de R$ 1.538,37, totalizando R$ 4.538,37 ao mês e sua situação financeira está insustentável, como é possível verificar nos seus extratos bancários e demais documentos.
O juízo a quo afirma que o agravante tinha conhecimento da forma como as situações ocorriam e que apresentava conhecimento, inclusive, sobre taxa de juros que seria mais vantajosa em cada situação.
O agravante desejava pegar um empréstimo para pagar o anterior, mas o saldo liberado era insuficiente para quitá-lo. Isso aconteceu em dois dos contratos. Se o agravante tivesse o nível de conhecimento que o juízo a quo afirma que ele tem, CERTAMENTE não teria contratado o 3º, 4º e 5º empréstimos.
O valor liberado era menor do que o saldo que ele precisava quitar. E os valores recebidos em razão dos empréstimos foram transferidos para Mariana Melo, agente correspondente nominalmente citada nos contratos, para que ela quitasse para o agravante os saldos devedores dos empréstimos anteriores. Tudo amplamente comprovado nos autos.
Explico: o 3º contrato foi contraído para quitar o segundo contrato, porém, em evidente estratégia para enlaçar o autor, foi liberado valor menor, tornando “necessário” o 4º contrato para quitar o 3º contrato, onde também foi liberado valor menor que a dívida, levando assim ao 5º contrato para quitar 4º contrato, para continuar envolvendo o autor nesse emaranhado de dívidas, que até os sábios tem dificuldade para compreender, quem dirá um idoso sem capacidade técnica, como é o caso do autor, vítima infeliz neste caso.
Lembrando que o autor NÃO autorizou a celebração do 4º contrato, e aceitou o 5º pois via-se sem opções e muito desesperado para solucionar toda essa situação causada pelos réus, em ato de confiança nos mesmos, pois não sabia mais onde ou como poderia obter ajuda.
Não é crível que o agravante, mesmo com o conhecimento que o juízo a quo afirma que tem, faria a contratação dos empréstimos nessas condições. O agravante se endividava mais a cada contratação em razão das atitudes maliciosas da agente correspondente.
Ele não sabia como as situações ocorriam.
Ele não entedia o que estava acontecendo.
O vício de consentimento está provado, inclusive, pela própria ocorrência das contratações. É fácil perceber que que se ele não tivesse sido ludibriado, não teria feito o 3º, 4º e 5º empréstimos porque não era sua vontade contratar todos esses empréstimos.
E mais, o juízo a quo equivocou-se quando afirmou o seguinte:
As colocações do juízo a quo não refletem o que realmente aconteceu!
Numa leitura atenta dos prints das conversas é possível verificar que ao falar “Vou ser investigado pela receita. Kkkk”, no dia 15/07/2019, o agravante demonstrava um misto de alívio e angústia em tom de nervosa brincadeira, pois no dia 12/07/2019, ele afirma que está enforcado e pede ajuda à agente correspondente e responde que “O importante é ter controle mensal” ao comentário “Sem sobrar nada para ti” da agente correspondente.
Ademais, ser investigado pela receita faz referência à enorme quantidade de consignados cujos valores foram liberados em sua conta corrente num intervalo curtíssimo de tempo!
Basta uma leitura atenta para perceber que o agravante estava extremamente preocupado com sua situação financeira que fora desencadeada pela fraude.
Quanto à afirmação do juízo em relação à frota de UBER, a agente correspondente realmente ofereceu investimento da margem consignável, mas o agravante negou! Verifique-se:
É preciso analisar todo o contexto e não escolher a dedo alguns pontos e ignorar por completo os demais aspectos da lide.
O agravante afirma não ter vontade de levantar-se da cama em razão da confusão que se tornou sua vida financeira.
Afirma o juízo a quo que não está comprovado que não poderá aguardar até o final desfecho da demanda, mas os saldos das contas bancári…