Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Pedido de Efeito Suspensivo e Cessação de Descontos Indevidos

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando a concessão de efeito suspensivo e a cessação de descontos indevidos de R$ 50,33 em benefício do autor. A decisão anterior negou a tutela de urgência por entender que o valor não gerava perigo de dano, o que é contestado pelo agravante, que argumenta a necessidade de reforma.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infrafirmado, vem à presença de Vossa(s) Excelência(s), com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos autos da Ação Indenizatória (Processo n° $[geral_informacao_generica]).

 

 

Conforme os termos da r. decisão vergastada, o Juízo a quo deferiu o pleito de tutela de urgência do Autor/Agravante, nos seguintes termos, in verbis:

 

“Assim, para a concessão da medida de urgência exige-se probabilidade do direito e perigo decorrente da demora na manifestação judicial, com danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportado pela parte autora.

Dito de outra forma, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva deve ser patente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, tornando o resultado final potencialmente inútil em razão do tempo.

No caso em comento, importa observar que o valor mensal do desconto é no montante de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), razão pela qual entendo inexistir perigo de dano.

Diante do exposto, nego a medida antecipatória de tutela requerida.”

 

A exposição dos fatos/direito e as razões abaixo aduzidas autorizam o pedido de reforma da decisão vergastada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa os nomes e endereços dos causídicos das partes:

 

 Informa, ainda, que sendo o processo eletrônico, está dispensado de juntar os documentos referidos nos incisos I e II, do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo, embora traga anexado aos autos os referidos documentos.

 

No que tange ao preparo recursal, deixa de proceder com a sua juntada no presente momento, em razão do fato de que é beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme decidiu a decisão vergastada.

 

Pugna pelo processamento, conhecimento e provimento do presente Recurso, pelas razões e fundamentos a seguir demonstrados.

 

Espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

DD. Relator,

Eminentes Julgadores,

 

1. DA TEMPESTIVIDADE.

 

A decisão vergastada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do Agravante,restou disponibilizada em 23.03.2021.

 

A considerar, então, que o prazo para interposição do presente Instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (art. 219, caput, do CPC), tem-se que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia no primeiro dia útil após a data da publicação da decisão vergastada, cujo termo final dar-se-ia em 13.04.2021.

 

Evidente, portanto, a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento. 

 

2. DO CABIMENTO.

 

Cumpre destacar, ainda, que a presente irresignação admite análise nessa via recursal, notadamente por se tratar de decisão interlocutória referente a pleito de tutela de urgência.

 

Nesse sentido, observe-se o que preceitua o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

I - tutelas provisórias;”

 

Vê-se, assim, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, contra a decisão ora agravada.

 

3. DA SÍNTESE DA LIDE.

 

Cuida-se de Demanda Indenizatória proposta pelo Agravante em face do Agravado, na qual este vem promvendo intoleráveis descontos no benefício do Autor, no valor de cerca de cinqüenta reais, por um suposto contrato que nunca fora sequer pactuado entre as partes, como restará comprovado nos autos de origem.

 

Em um primeiro momento, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência do Agravante, por entender que o valor descontado era muito baixo, retirando, supostamente, o requisito de perigo de dano. Observe-se:

 

“Assim, para a concessão da medida de urgência exige-se probabilidade do direito e perigo decorrente da demora na manifestação judicial, com danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportado pela parte autora.

Dito de outra forma, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva deve ser patente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, tornando o resultado final potencialmente inútil em razão do tempo.

No caso em comento, importa observar que o …

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