Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada constituída conforme procuração em anexo, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Irresignado com a decisão interlocutória de fls. 66/69 dos autos de origem, proferida pelo Juízo a quo, pelas razões de fato e de Direito que expõe nas Razões Recursais.
A exposição de fatos e direito autorizam o pedido de reforma da r. decisão vergastada, bem como a concessão de tutela de urgência recursal no presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa o nome e endereço dos causídicos das partes:
Informa ainda que, sendo o processo eletrônico, fica dispensado de juntar os documentos referidos nos incisos I e II, do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo.
Por fim, informa que deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau.
Pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, pelas razões e fundamentos a seguir demonstrados.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo número: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
DD. Relator (a),
Eminentes Julgadores,
1. CABIMENTO
Inicialmente, cumpre destacar que a irresignação admite análise nessa via recursal, notadamente por se tratar de decisão interlocutória nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo n.º $[geral_informacao_generica]).
Nesse sentido, observe-se o que preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art.1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias
[...]
Com efeito, avista-se, de logo, o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
2. TEMPESTIVIDADE
A decisão ora recorrida restou publicada no Diário de Justiça em 12.03.2020 (Quinta-feira), de modo que, a considerar o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento – 15 (quinze) dias –, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, computados apenas os dias úteis, conforme dicção do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, evidente, portanto, a tempestividade do presente recurso, vez que a contagem do prazo recursal iniciou em 23.04.2020 (sexta–feira), considerando o teor da portaria nº 220/2020, expedida pelo TJSE, que suspendeu os prazos processuais até 02.04.2020, dado o esforço para o combate à COVID-19.
3. BREVIÁRIO FÁTICO
Trata-se, na origem, de demanda declaratória de Inexistência de Débito movida pelo Agravante em face do Agravado, em que aduz que está com a matrícula suspensa devido à cobrança indevida de um valor referente à mensalidade do mês de abril de 2019, muito embora esta já esteja paga, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos de origem. Desta forma, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, no sentido de que seja liberado o acesso do Requerente/Agravante ao sistema e, consequentemente, possa assistir às aulas normalmente com seu nome na lista de chamada, bem como que a Demandada/Agravada seja impedida de incluir o nome do Requerente/Agravante nos cadastros de proteção ao Crédito.
Após emendas para comprovação de Gratuidade, o Juízo a quo, mesmo diante de um caso em que há perigo de dano, determinou que a Requerida/Agravada se manifestasse. Em sua manifestação de fl. 51/54 dos autos, a Agravada alegou que o débito em comento é devido, posto que o comprovante acostado não é referente à mensalidade de abril/19, mas de suposto acordo feito no mês de março de 2019, juntando para comprovação apenas um print de tela.
Após a manifestação da Agravada, o Juízo a quo indeferiu totalmente a tutela de urgência, conforme decisão de fls. 66/69, escorando-se justamente nas alegações da Requerida/Agravada. Observe-se:
Em especial ao mês de abril/2019, vez que discutido na lide, o comprovante de fl. 6, ao contrário daquele presente à fl. 5, não traz a identificação de pagamento em nome da requerida. Ademais, a mera identificação de um pagamento não induz que necessariamente fora destinado à cobrança discutida. O autor não traz o boleto da mensalidade, ou outro documento que auxiliasse a identificar que aquele pagamento presente à fl. 5 fora destinado à mensalidade do mês de abril/2019.
Essa é a alegação da ré, ou seja, que existe débito em aberto e que o comprovante juntado não diz respeito à mensalidade de abril/2019, o que justificaria a suspensão da matrícula.
Desse modo, os elementos trazidos nos autos não se mostram suficientes a fim de propiciar o reconhecimento do adimplemento do demandante e, consequentemente, a indevida suspensão da matrícula, até porque a matéria controvertida atinente ao (in)adimplemento depende de dilação probatória, sendo inviável o deferimento do pleito formulado pelo demandante em sede de cognição sumária.
Melhor razão não assiste ao autor no tocante ao pleito de determinar que a requerida abstenha-se de negativar o nome do demandante, vez que não há como perquirir, neste momento processual, se a cobrança é ou não devida.
Sabe-se que para fins de concessão da tutela invocada, deve-se evitar pronunciamento sobre o mérito da pretensão, tendo em vista que a decisão é provisória e superficial, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos para a sua concessão, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Portanto, tem-se que resta ausente a probabilidade do direito do autor para fins de lhe assegurar, nessa fase processual, a concessão da tutela de urgência satisfativa. Desta forma, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LASTRO NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA E RESPALDADO NO ART. 300 DO CPC.
Ademais, inverto o ônus da prova,nos moldes do inciso VIII do art. 6º do CDC
Excelências, com todo o respeito às decisões prolatadas pelo Juízo a quo, que é conhecido pela tecnicidade de suas decisões e brilhantismo de seus pareceres, o presente caso deveria ter sido decidido in audita altera parte, haja vista que é nítida a presença de perigo de dano no caso sob apreço.
Ademais, data máxima vênia, a manifestação da Requerida não agrega nenhum fator diverso do que o que fora alegado, posto que não é capaz de negar os fundamentos aduzidos pelo Requerente.
Dessa forma a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da autora, deve ser reformada por Vossas Excelências.
A seguir, observam-se as razões pelas quais a reforma da decisão atacada é medida que se impõe.
4. RAZÕES DE REFORMA
A decisão vergastada indeferiu a tutela de urgência requerida sob o seguinte fundamento:
Desse modo, os elementos trazidos nos autos não se mostram suficientes a fim de propiciar o reconhecimento do adimplemento do demandante e, consequentemente, a indevida suspensão da matrícula, até porque a matéria controvertida atinente ao (in)adimplemento depende de dilação probatória, sendo inviável o deferimento do pleito formulado pelo demandante em sede de cognição sumária.
Melhor razão não assiste ao autor no tocante ao pleito de determinar que a requerida abstenha-se de negativar o nome do demandante, vez que não há como perquirir, neste momento processual, se a cobrança é ou não devida.
Ocorre que, diversamente do que entendeu o Ilustre Magistrado de origem e do que trouxe aos autos como prova a Agravada, não há nos autos elementos capazes de afastar a probabilidade do direito no caso em espeque, bem como há um patente perigo de dano nesta senda.
Noutras palavras, apesar da malfadada e indevida – como doravante será observado – manifestação da Agravada, restam presentes todos os requisitos legais autorizadores da Tutela de Urgência.
Do preenchimento dos requisitos
A Agravada, em sua manifestação ao pedido de tutela de urgência feito pelo Agravante nos autos de origem, afirmou que não haveria comprovação de que estivesse adimplente com a mensalidade referente a Abril de 2019, posto que o comprovante juntado às fls. 05/06 dos autos referem-se a um suposto parcelamento feito supostamente no mês de março de 2019. Escora sua pretensão em um print de tela.
Ocorre, Excelências, que, como restará demonstrado na fase instrutória deste feito, o pagamento da mensalidade do mês de abril de 2019 fora, sim, feito pelo Agravante, inexistindo, assim, a fantasiosa história de que houve parcelamento de março que vencera em abril de 2019.
Acerca do famigerado print de tela acostado aos autos às fls. 55 dos autos, refuta o Agravante todo o seu conteúdo, haja vista não corresponder à realidade dos fatos, o que, conforme dito no parágrafo acima, restará demonstrado na fase instrutória. Repise-se que um print de tela é documento unilateral produzido por uma das partes, sem a necessária submissão de tal prova ao Contraditório, podendo muito bem ter sido feito conforme os interesses de uma das partes. Observe-se Jurisprudência nesse sentido:
Ação regressiva movida pela seguradora contra o causador dos danos do veículo segurado. Colisão em cruzamento controlado por sinal semafórico. Sub-rogação desacompanhada de prova do pagamento da indenização. "Print" da tela do sistema interno da Ré que acusa o pagamento de R$44.614,61. Documento unilateral e insuficiente ao qual não se pode reconhecer força definitiva. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; …