Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
URGENTE
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº $[advogado_oab], portador do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, através de seu advogado infra-assinado, E-mail: $[advogado_email] irresignado com a decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de $[geral_informacao_generica] (Processo n. $[processo_numero_cnj]) que negou o pedido de antecipação de tutela liminar pleiteado em ação ordinária promovida em face da $[parte_reu_razao_social], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO
com fundamento no artigo 1.015, inciso I do CPC, posto que o agravante sofrerá mal injusto e de difícil reparação, conforme se demonstrará através das razões abaixo.
O agravante reitera a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser pessoa hipossuficiente nos termos do artigo 98 do CPC, conforme já concedida pelo r. Juízo de primeira instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
VARA: $[processo_vara] Vara Federal de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA JULGADORA
NOBRES JULGADORES
DOS FATOS
O agravante ajuizou ação de conhecimento em face da $[geral_informacao_generica], em razão de ter sido impedido de exercer a advocacia em razão do inadimplemento das anuidades, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por prazo indeterminado até o efetivo e total pagamento.
A decisão de origem, em sede de tutela de urgência, assim decidiu:
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado em sede de procedimento comum por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], objetivando provimento jurisdicional que restabeleça sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, suspensa em razão de inadimplência de anuidades e que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção, em razão destes débitos. Relata o impetrante que em razão de estar inadimplente com a anuidade a partir do ano de 2009, recebeu a pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogável até o efetivo pagamento do débito. Reconhece que estatutariamente é garantido a impetrada aplicar a pena de suspensão a advogado que incorre em impontualidade no pagamento das anuidades, mas quer seja reconhecido o seu direito de trabalhar, com o afastamento da pena de suspensão do exercício de sua profissão, imposta pelo processo disciplinar. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório, decido. Para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o periculum in mora pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. Dito isso, muito embora a situação da parte autora pareça ser de penúria financeira, não vislumbro, em sede de análise sumária, ilegalidade a ser combatida, por ora. O inc. XXIII do art. 34 da Lei n. 8.906/1994 prevê que o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado o advogado, constitui infração disciplinar. Já os §§ 1º e 2º do art. 37 da referida lei, por sua vez, preveem a pena de suspensão do exercício profissional na hipótese acima mencionada, até a satisfação da dívida, in verbis: “§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.” A princípio, o exercício da atividade profissional de advocacia é um direito que está condicionado ao cumprimento do dever de quitação das anuidades para com a OAB. Assim, não há ilegalidade no ato de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva quitação do débito, como fixado pela OAB no Edital de Suspensão, o qual foi devidamente publicado. (...) Considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não há que se falar em suspensão do ato coator no presente momento. Aparentemente, o procedimento da Ordem dos Advogados do Brasil seguiu todos os parâmetros legalmente estabelecido, sem que estejam eivados de qualquer vício. Dessa forma, não se verifica a plausibilidade do direito alegado. Por sua vez, considerando que o autor está inadimplente desde 2009, ou seja, há mais de dez anos, não se constata a urgência necessária à concessão do provimento cautelar. O deferimento de qualquer medida, sem oitiva da outra parte, constitui situação excepcional, que somente em casos de comprovada urgência se pode admitir . Liminares e antecipações de tutela somente podem ser concedidas naqueles casos nos quais, se a medida não for concedida, a sentença de procedência posteriormente de nada servirá. Estabelecida esta premissa, caso em tela, pela própria inércia da parte autora em buscar a tutela de seu direito, não há qualquer risco de perecimento do direito, na hipótese de acolhimento do pedido apenas no final do provimento judicial - e não em caráter antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Cite-se, obedecidas as formalidades legais, iniciando-se o prazo para contestação. Manifestem-se as partes quanto ao interesse na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. I. C.
Cultos Desembargadores, a r. decisão acima colacionada não merece prosperar, conforme ampla jurisprudência desta E. Corte, merecendo ser reformada.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO GUERREADA
De proêmio, é de ser ressaltado que a inadimplência de anuidades não pode obstar o exercício da atividade profissional, pois obviamente tal exercício se faz necessário à subsistência do agravante, que se encontra em estado de ruína financeira e precisa trabalhar para sobreviver COM URGÊNCIA!
Importante destacar que o agravante conta atualmente com 68 anos de idade, contribuiu com as anuidades por mais de 30 (trinta) anos, não recebe NENHUM auxílio pecuniário e está IMPEDIDO de advogar por culpa exclusiva da penalidade desumana e absurda imposta pela agravada que o impediu de exercer o seu único ofício que sempre exerceu: a advocacia, por falta de pagamentos das anuidades.
A duas, a OAB deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, pois tal método de suspensão do exercício profissional demonstra ser totalmente desproporcional e desmedido. Afinal, se o agravante já se encontra em evidente estado de maldição financeira, como irá quitar as anuidades cobradas pela entidade?
Trata-se de um paradoxo desumano e totalmente desprovido de sentido lógico-jurídico!
Vejam, Nobres julgadores, não se nega o débito (não prescrito) do agravante perante a agravada, o que se busca deste E. Tribunal é APENAS O DIREITO CONSTITUCIONAL DO AGRAVANTE EXERCER O OFÍCIO, A FIM DE TENTAR SAIR DA RUÍNA! É QUESTÃO HUMANITÁRIA!
Na r. decisão de fls, o Juizo a quo alega que o agravante está inadimplente desde 2009, portanto não há elementos para se deferir a tutela de urgência pleiteada.
Ora, N. Julgadores, a situação financeira de um operador do direito autônomo, como bem se sabe, não é estável nos dias atuais. A urgência foi requerida, e aqui reiterada, pois o agravante NECESSITA trabalhar, não somente para sobreviver, mas para pagar as anuidades atrasadas. Eis a urgência!
Não foi à toa que o voto do Nobre Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO foi notícia na página deste E. TRF (DOC ANEXO):
Data da notícia 2020 - janeiro - 13
OAB-SP NÃO PODE SUSPENDER ADVOGADO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE
Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3.O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP) e manteve sentença que determinou a entidade reintegrar aos seus quadros uma advogada, com sua liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação dos débitos de anuidades. Na ação, a advogada alega que o processo disciplinar afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade viola o direito ao livre exercício da profissão. Na decisão, o magistrado afirma ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios ‘indiretos’ de cobrança, destoantes do devido processo legal. Ao analisar a legislação sobre o tema, o relator destaca que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 55, caput, dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional. Mas, segundo o Magistrado, o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei n.º 8.906/94.” Para o Desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família. “A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1.º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como "autarquia especial", se insere num conceito amplo de Estado.” No voto, o relator apresenta jurisprudência …