Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por conduto de seu advogado infra firmado, vem à presença de Vossa(s) Excelência(s), com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em razão da decisão proferida pelo r. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, com publicação em 26 de julho de 2021, nos autos da Ação Indenizatória (Processo n° $[geral_informacao_generica]).
Conforme os termos da r. decisão vergastada, o Juízo a quo REVOGOU DE OFÍCIO o benefício da Justiça Gratuita outrora concedido à Autora/Agravante, nos seguintes termos, in verbis:
“Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão proferida em 14/07/2021, mantendo o deferimento do parcelamento das custas, devendo ser desconsiderada a parte em que defere a gratuidade.
Intime-se o autor para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o não pagamento de alguma das parcelas no vencimento da guia ensejará a extinção do feito”
A exposição dos fatos/direito e as razões abaixo aduzidas autorizam o pedido de reforma da decisão vergastada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa os nomes dos causídicos das partes:
Informa, ainda, que sendo o processo eletrônico, está dispensado de juntar os documentos referidos nos incisos I e II, do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo.
No que tange ao preparo recursal, deixa de proceder com a sua juntada no presente momento, em razão do fato de que a demanda versa exatamente sobre o indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, que, aliás, JÁ LHE FORA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
Pugna, destarte, pelo processamento, conhecimento e provimento do presente Recurso, pelas razões e fundamentos a seguir demonstrados.
Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DD. Relator,
Eminentes Julgadores,
1. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão vergastada, que REVOGOU DE OFÍCIO o benefício da Justiça Gratuita da Agravante,restou disponibilizada em 26.07.2021.
A considerar, então, que o prazo para interposição do presente Instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (art. 219, caput, do CPC), tem-se que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia no primeiro dia útil após a data da publicação da decisão vergastada, cujo termo final dar-se-ia em 16.08.2021.
Evidente, portanto, a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento.
2. DO CABIMENTO
Cumpre destacar, ainda, que a presente irresignação admite análise nessa via recursal, notadamente por se tratar de decisão interlocutória referente a pleito envolvendo o benefício da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, observe-se o que preceitua o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
Vê-se, assim, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, contra a decisão ora agravada.
3. DA SÍNTESE DA LIDE
Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória em face das Agravadas, na qual a Autora/Agravante pugnou pelos pedidos lá encartados e na qual pleiteou-se, entre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Após determinação do Juízo exarada em 17 de junho de 2021 para que a Agravante comprovasse sua hipossuficiente, a mesma a cumpriu, tendo juntado comprovantes da inscrição no SIMPLES NACIONAL em peticionamento feito em 05 de julho de 2021.
Desta maneira, o Juízo, na decisão publicada em 16 de julho de 2021, após análise da documentação adunada pela Agravante, DEFERIU o benefício da Justiça Gratuita. Por mais que houvesse, no resumo contido na resenha processual, texto que determinava o pagamento parcelado de custas, a decisão disponibilizada preconizava o deferimento do benefício, conforme transcrito a seguir:
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, 3º do NCPC, ficando a parte advertida acerca da incidência da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, caso constatada má-fé.
Frise-se que a concessão da gratuidade afasta, tão somente, o adiantamento das custas processuais, o que não exime a parte do pagamento das verbas sucumbenciais, conforme disciplinam os arts. 98, 2º e 3º, NCPC.
Observe-se que o parágrafo foi suficientemente claro em externar o posicionamento do Juízo em conceder a gratuidade judiciária à Agravante, não havendo espaço para dubiedades ou inconsistências na decisão, havendo apenas a divergência com o texto do resumo, o qual, tendo decorrido de erro atribuível ao sistema de controle processual virtual, NÃO É VINCULANTE.
Ocorre que, uma semana depois, sem que tivesse sido provocado a tanto pela parte ex adversa e sem alteração nas provas e documentos anexados aos autos, o Juízo REVOGOU a gratuidade concedida, tendo exarado, no dia 23 de julho de 2021, uma decisão em que “retifica” o entendimento. Observe-se:
“Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão proferida em 14/07/2021, mantendo o deferimento do parcelamento das custas, devendo ser desconsiderada a parte em que defere a gratuidade.
Intime-se o autor para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o não pagamento de alguma das parcelas no vencimento da guia ensejará a extinção do feito”
É exatamente CONTRA essa decisão que se insurge o Demandante/Agravante, uma vez que, como se pode vislumbrar do relato fático e do teor dos autos de origem, a retificação promovida pelo Juízo, na verdade, é uma decisão, reavaliando a própria decisão sem que tivesse havido prévia impugnação ao benefício da Justiça Gratuita pela Agravante ou, ao menos, nova intimação do Agravante para se manifestar, havendo verdadeira decisão-surpresa na revogação feita pelo Juízo a quo, o que, conforme as disposições do Código de Processo Civil, é contrário aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Com a devida vênia, Nobres Julgadores, e em que pese o brilhantismo do Magistrado de Origem, a referida decisão interlocutória merece reforma, restabelecendo a ordem processual, nos termos a seguir delineados.
4. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Da necessidade de concessão de Justiça Gratuita. Impossibilidade de Revogação ex officio do Benefício da Justiça Gratuita. Violação aos princípios do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Vedação à Decisão-Surpresa.
Um dos meios para instrumentalizar a garantia constitucional de Acesso à Justiça, preconizada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, é o instituto do benefício da Justiça Gratuita.
Através da isenção de custas processuais e da temporária suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, o referido instituto é um perfeito anteparo a que pessoas com renda mais humilde possam litigar sem as travas ou obstáculos propiciados pela insuficiência de recursos, sendo, em última análise, um lídimo instrumento de justiça social.
Contudo, para que seja de fato justa, a concessão do benefício da Justiça Gratuita deve ser pressuposta pela devida comprovação da situação de hipossuficiência de quem o pede. Por hipossuficiência entende-se o disposto no artigo 98, caput do Código de Processo Civil: impossibilidade de arcar com as custas do processo sem risco de comprometimento de renda própria ou familiar. Observe-se transcrição:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para demonstração da hipossuficiência mencionada no normativo acima, utilizam-se duas vias básicas e igualmente aceitas pela Lei, Doutrina e pela Jurisprudência dominante: a declaração e a comprovação documental.
Além deste, nada impede que o Juízo que analisará o pedido determine a juntada de novos elementos de convicção para cercar-se de maior segurança quando de sua análise, conforme preconiza o art. 99, § 2º do CPC, em sintonia com o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Foi exatamente o que o Juízo a quo fez. Com efeito, na data de 17 de julho de 2021, expediu-se um despacho em que determinara a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência autoral, ao que a Autora comprovara com a juntada, em 05 de julho de 2021, acostando elementos de convicção para o deferimento do benefício da justiça gratuita OU, subsidiariamente, a concessão do direito de parcelar as custas.
O Juízo a quo entendeu pelo deferimento do benefício, por mais que tivesse se equivocado, na ocasião, com relação ao texto que fora à resenha processual.
Ocorre que, uma semana depois, sem que tivesse manifestação da parte contrária impugnando a gratuidade judiciária, e sem nem ao menos intimar a Agravante a promover a comprovação da hipossuficiência, em nítida contrariedade, concessa vênia, ao Princípio da Vedação da Decisão-Surpresa e também do Contraditório e Ampla Defesa, além do Devido Processo Legal, preconizados nos arts. 9º e 10 do CPC, o Juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita outrora concedido à Agravante, a título de “retificação da decisão anterior”. A seguir, transcrição dos artigos mencionados:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como resta evidente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita NÃO é matéria de ordem pública, não estando entre as matérias elencadas para o Magistrado decidir de ofício. Ademais, o artigo 99, § 2º do CPC preconiza que, para o indeferimento da Gratuidade Judiciár…