Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Cível da comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora que está subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na $[advogado_endereco], que promove RETIFICAÇÃO DE NOME (Ação Voluntária), não se conformando, data vênia, com a veneranda decisão de fls. 35/36. Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para interpor o presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de efeito ativo.
Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, pelas razões aduzidas em anexo, nas quais demonstra o equívoco da decisão recorrida, que deve ser reformada ao final, porém atribuindo-se, desde logo, efeito ativo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final.
Requerendo a juntada das inclusas razões, e seu normal processamento.
Com fulcro no artigo 1.017, I e II do CPC, esclarece que junta as peças obrigatórias para instruir o presente recurso.
Deixa de juntar contestação da agravada, pois se trata de ação voluntária, portanto, não apresentou esta peça nos autos.
Na forma do artigo 425, inciso IV do CPC, a patrona que está subscreve declara a autenticidade das cópias reprográficas das peças constantes do processo judicial, sob sua responsabilidade pessoal.
Informa, também, que, em cumprimento ao artigo 1.018, parágrafo 2º do CPC juntará, oportunamente, cópia do presente recurso ao processo de origem. Esclarece, por fim, que deixa de realizar o devido preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita.
Informa, outrossim, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 1.016, IV, do CPC, o endereço da advogada da agravante, que está localizada, na$[advogado_endereco].
Não é possível informar os dados do procurador da agravada tendo em vista ser agravo de instrumento em face de decisão que negou gratuidade da justiça, antes de apreciação de qualquer outra coisa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA CÂMARA,
NOBRES DESEMBARGADORES,
I- PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
A Agravante tomou ciência da r. Decisão combatida, conforme publicação no DJE, por meio do seus procuradores o que foi certificado as fls. $[geral_data_generica] da cópia dos autos, cópia em anexo, começando o prazo a fluir no dia $[geral_data_generica] assim sendo, com prazo de 15 dias uteis, o termino só se daria em $[geral_data_generica]. Sendo, portanto, tempestivo o presente Agravo de Instrumento.
II- BREVE E NECESSÁRIO RELATO DOS FATOS
O agravante vem, com o devido acatamento, perante Vossa Excelência, apresentar as suas razões que embasam a interposição do presente agravo de instrumento que visa à reforma da decisão que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante.
Foi protocolado ação em $[geral_data_generica], com o objetivo de se modificar e alterar o prenome da requerente de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica] ocorre que ainda não houve decisão a respeito do assunto da lide, visto o r. juízo ter indeferido a Justiça Gratuita.
Frisa-se Excelência, que a requerente já fez a comprovação de sua renda nos autos demonstrando que recebe menos de 2 (dois) salários mínimos, ou seja, o valor exato de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que mesmo estando demonstrado, as suas dificuldades econômicas em arcar com as taxas e custos do andamento processual, o juízo da 2ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica], insiste em manter a sua decisão de improcedência da gratuidade da justiça, dificultando o acesso ao Poder Judiciário a requerente.
III- DA DECISÃO AGRAVADA
Apreciando a questão, assim decidiu o MM. Juiz a quo:
(...)
Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas
Sendo assim, mesmo com o todo exposto, o juízo não aceitou tais justificativas, com relação ao pedido de justiça gratuita.
Nesse rumo, passa a expor as razões da reforma dessa decisão acima descrita, e anexada a esse agravo de instrumento.
IV- DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
Data máxima vênia, o argumento utilizado, pelo juízo, para negar parcialmente a gratuidade da justiça, está combatido no Código de Processo Civil, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, artigo 99, parágrafo 4º “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÉNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. (...). A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. 3. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrária nos autos (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1239626 / RS. Rel. Min. Herman Benjamim. Dj 28/10/2011).
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira em doutrina especializada: O art. 4º, § 1º, da LAJ, erigiu em favor do requerente autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Barbosa Moreira conceitua tais presunções como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrário. O fato de havido como verdadeiro, até que se prove o contrário. Seu posicionamento, in verbis: "Do exposto ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção legal relativa: ela atua - e nisso se exaure o papel que desempenha - na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário".
O primeiro impulso que se tem, diante disto, é reputar o art. 4º, § 1º, da LAJ, não recepcionado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que fala na necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A impressão, contudo, não é correta.
Primeiramente, não se poderia admitir que justamente a Constituição Federal de 1988, de bases eminentemente voltadas para o social, pudesse incorrer em tamanho retrocesso. A se entender assim, ter-se-ia que voltar ao regramento anterior, exigindo-se do requerente prova da situação de carente, com inevitável restrição ao amplo e irrestrito acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV do mesmo art. 5º da Constituição Federal.
Há de se ponderar, como faz Barbosa Moreira, que a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela Constituição, o que somente favorece o …