Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica].
Processo de origem n.º: $[processo_numero_cnj]
Procedência: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seu advogado infrafirmado, vêm à presença de Vossa(s) Excelência(s), com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em razão da decisão proferida pelo r. Juízo da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], com publicação em 17 de junho de 2021, nos autos da Ação Indenizatória que lhe move $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Conforme os termos da r. decisão vergastada, o Juízo a quo indeferiu o pleito de Justiça Gratuita dos Autores/Agravantes, nos seguintes termos, in verbis:
“Com efeito, não há prova acerca da miserabilidade supostamente alegada, já que comparecem em juízo, acompanhados de patrono particular e dispensando, consequentemente, a assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que muito embora art. 99, §3º do CPC discipline acerca da presunção de alegação de hipossuficiência quando formalizada por pessoa física, também se sabe que esta presunção não é absoluta, tampouco pode ser utilizada de forma indiscriminada.
Nesse sentido:
[...]
Cumpre ressaltar, por fim, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita somente será deferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque a existência de dívidas, por si só, não bastam para comprovar a hipossuficiência de recurso.
Posto isso, diante da falta de comprovação do estado de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.”
A exposição dos fatos/direito e as razões abaixo aduzidas autorizam o pedido de reforma da decisão vergastada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa os nomes e endereços dos causídicos das partes:
ADVOGADO DO AGRAVANTE.
Nome: $[advogado_nome_completo].
Endereço: $[advogado_endereco]
ADVOGADO DO AGRAVADO
$[advogado_nome_completo].
Endereço: $[advogado_endereco].
Informa, ainda, que sendo o processo eletrônico, está dispensado de juntar os documentos referidos nos incisos I e II, do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo, embora traga anexado aos autos os referidos documentos.
No que tange ao preparo recursal, deixa de proceder com a sua juntada no presente momento, em razão do fato de a demanda versa exatamente sobre o indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau.
Pugna pelo processamento, conhecimento e provimento do presente Recurso, pelas razões e fundamentos a seguir demonstrados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DD. Relator,
Eminentes Julgadores,
1. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão vergastada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do Agravante, restou publicada em 17.06.2021.
A considerar, então, que o prazo para interposição do presente Instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (art. 219, caput, do CPC), tem-se que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia no primeiro dia útil após a data da publicação da decisão vergastada, cujo termo final dar-se-ia em $[geral_informacao_generica].
Evidente, portanto, a tempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento.
2. DO CABIMENTO
Cumpre destacar, ainda, que a presente irresignação admite análise nessa via recursal, notadamente por se tratar de decisão interlocutória referente a pleito de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, observe-se o que preceitua o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
Vê-se, assim, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, contra a decisão ora agravada.
3. DA SÍNTESE DA LIDE
Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida pela parte Agravada em desfavor dos Agravantes. Quando da oferta de Contestação, os Agravantes, então Requeridos, apresentaram um pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que o Juízo indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, baseando-se na circunstância questionável de que não havia hipossuficiência porque os Agravantes não estariam assistidos pela Defensoria Pública Rondoniense. Observe-se:
“Com efeito, não há prova acerca da miserabilidade supostamente alegada, já que comparecem em juízo, acompanhados de patrono particular e dispensando, consequentemente, a assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que muito embora art. 99, §3º do CPC discipline acerca da presunção de alegação de hipossuficiência quando formalizada por pessoa física, também se sabe que esta presunção não é absoluta, tampouco pode ser utilizada de forma indiscriminada.
Nesse sentido:
[...]
Cumpre ressaltar, por fim, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita somente será deferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque a existência de dívidas, por si só, não bastam para comprovar a hipossuficiência de recurso.
Posto isso, diante da falta de comprovação do estado de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.”
É exatamente CONTRA essa decisão que se insurgem os Agravantes, uma vez que, como se pode vislumbrar do relato fático e do teor dos autos de origem, farto material probatório há que autoriza sobremaneira a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como há impeditivos legais e entendimentos jurisprudenciais que desautorizam o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita por esse motivo.
Com a devida vênia, Nobres Julgadores, e em que pese o brilhantismo do Magistrado de Origem, a referida decisão interlocutória merece reforma, restabelecendo a ordem processual, nos termos a seguir delineados.
4. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Da necessidade de concessão de Justiça Gratuita. Descabimento da tese de Ausência de hipossuficiência por Patrocínio de Advogado particular.
Um dos meios para instrumentalizar a garantia constitucional de Acesso à Justiça, preconizada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, é o instituto do benefício da Justiça Gratuita.
Através da isenção de custas processuais e da temporária suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, o referido instituto é um perfeito anteparo a que pessoas com renda mais humilde possam litigar sem as travas ou obstáculos propiciados pela insuficiência de recursos, sendo, em última análise, um lídimo instrumento de justiça social.
Contudo, para que seja de fato justa, a concessão do benefício da Justiça Gratuita deve ser pressuposta pela devida comprovação da situação de hipossuficiência de quem o pede. Por hipossuficiência entende-se o disposto no artigo 98, caput do Código de Processo Civil: impossibilidade de arcar com as custas do processo sem risco de comprometimento de renda própria ou familiar. Observe-se transcrição:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para demonstração da hipossuficiência mencionada no normativo acima, utilizam-se duas vias básicas e igualmente aceitas pela Lei, Doutrina e pela Jurisprudência dominante: a declaração e a comprovação documental.
No caso da declaração,…