Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada infra assinada propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão de fls. 448, que indeferiu o pedido liminar pleiteado em Ação de Revisão de Contrato, ajuizada em face de Razão Social e Razão Social, pelas seguintes razões anexas.
PREPARO
O agravante deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos das fls. 256.
TEMPESTIVIDADE
O presente agravo de instrumento é tempestivo, visto que a intimação da decisão ocorreu em 02/04/2020. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina em 27/04/2020.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
O agravante ingressou com Ação de Revisão de Contrato cumulada com pedido de Repetição de Indébito, que objetiva a revisão dos juros praticados nos contratos de empréstimo e crédito pessoal celebrados entre o agravante e as agravadas, bem como a contratação de seguro proteção financeira em ambos contratos, e ainda a ocorrência da quitação de 4 parcelas correspondentes a cada contrato, decorrente do seguro de proteção contratual, valores tais adimplidos e objeto de cobrança indevida por parte das instituições agravadas.
Prolatada a r. sentença de 1ª instância, fls. 372/380, o feito fora julgado extinto sem resolução do mérito, em relação aos contratos de cheque especial nº Informação Omitida, do qual não fora formulado qualquer pedido, bem como referente ao contrato de crédito pessoal nº Informação Omitida, e quanto aos pedidos remanescentes decidiu-se pela improcedência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 383/394, ao qual fora dado provimento nos termos do acordão de fls. 408/411.
Após anulação da r. sentença e reabertura da instrução processual, houve deferimento a produção de prova documental, com determinação às recorridas para que apresentassem nos autos cópias dos contratos nº Informação Omitida e Informação Omitida, com a indicação do capital contratado, taxa de juros de financiamento, bem como para esclarecerem quais prestações foram quitadas e o atual saldo devedor, o que ainda não ocorreu.
A despeito do pagamento das 08 prestações com base na indenização decorrente do seguro de proteção contratual, e, em decorrência da ausência de impugnação das rés a esse respeito, a respectiva quitação sobre o contrato de crédito pessoal fora considerada presumida nos termos da decisão fls.421/422.
Nesse passo, é manifesto que os valores objeto da cobrança nos autos da Ação de Execução nº Informação Omitida, em trâmite perante a Douta ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE e também no que tange a cobrança extrajudicial mencionada às fls. 392 dos autos de origem são indevidos, pois que além de praticar cobrança de parcelas quitadas, há discussão judicial a respeito da prática de juros superiores ao efetivamente contratado.
Não obstante, as recorridas INCLUÍRAM O NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR A COBRANÇA DE PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS E JUROS QUE SÃO OBJETO DE REVISÃO JUDICIAL, motivos pelos quais requereu a antecipação de tutela às fls. 425/435, mérito do agravo.
Nessa vereda, ao proferir o despacho de fls. 436, a MM. Juíza determinou a exibição de novos extratos do SCPC e Serasa que constassem a negativação relativa aos débitos objeto da presente demanda, entendendo serem inviáveis os documentos apresentados pela divergência nos números dos contratos.
Destarte, para atender a ordem proferida o agravante estabeleceu contato com a Informação Omitida, empresa administradora do SCPC, e também com Serasa Experian, informando a ambas a divergência nos números de contratos relativos à restrição de seu CPF, porém, tanto SCPC quanto Serasa esclareceram a parte que a responsabilidade pelos dados enviados aos cadastros é da parte credora, no caso em testilha, Razão Social.
Observa-se por importante que os números dos contratos informados ao SCPC e Serasa pelas agravadas para negativação se referem ao número do CPF do autor, acrescidos de quatro dígitos zero antes do digito final do CPF, conforme se verifica nas fls. 431/435.
A par disso, aos 16/03/2020, o recorrente estabeleceu contato com o Banco Razão Social informando a divergência nos números dos contratos e requereu a correção junto ao SCPC e Serasa, e apesar de todas as tentativas não teve a correção realizada.
Entrementes, já tomado pelo desespero pela manutenção indevida de seu CPF junto ao SCPC e Serasa, decorrentes de dívidas que estão sendo objeto de discussão judicial, as quais já se tem por inequívoca a quitação de parte dos valores em testilha, o agravante diante da urgência em ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito para não perder oportunidade profissional, conforme documento de fls. 442, mesmo ESTANDO ATUALMENTE DESEMPREGADO, o que se comprova através da carteira profissional fls. 443/445, formalizou acordo com o Banco Razão Social, que efetuou a baixa dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito, mantendo apenas o apontamento junto ao Serasa referente a Ação de execução nº Informação Omitida, no valor de R$ 18.074,86 em trâmite perante a Douta ___ Vara Cível.
Veja Excelência, o agravante impossibilitado de atender a determinação judicial para correção nos números dos contratos apontados no SCPC e Serasa, aos quais se ressalte, são obrigação da parte credora, e sem alternativa, se viu obrigado a realizar acordo de dívida que é objeto de discussão judicial, pois não viu outra forma de resolver a questão.
Inobstante, nos termos das fls. 439/447, apresentou os extratos de SCPC e Serasa determinados no despacho de fls. 436 com os esclarecimentos pertinentes acerca das informações cadastrais e a impossibilidade da correção pela parte agravante, noticiando ainda o pagamento do valor referente a dois contratos, e a consequente exclusão do CPF dos órgãos restritivos, reiterou o pedido de exclusão da anotação junto ao Serasa referente ao débito discutido na mencionada ação de execução.
Todavia, em sede de cognição sumária entendeu a MM. Juíza de Direito que:
“Vistos. Fls.439/441:Em que pesem os argumentos do autor , ainda que na decisão saneadora de fls.421/422 tenha se presumido a quitação de oito prestações do contrato de crédito pessoal com a indenização decorrente do seguro de proteção contratual, certo é que o respectivo valor é bem inferior ao executado nos autos do processo Informação Omitida, referente à cédula de crédito bancário atrelada aos contratos objeto da presente ação. Assim, entendo não estar presente requisito do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, não sendo possível, outrossim, com base no que consta dos presentes autos, aferir-se, por ora, pela abusividade alegada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Excepcionalmente, em razão da atual crise decorrente da …