Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO - UF
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos da Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, processo nº Número do Processo, que move em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que a esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (impedimento de inclusão do nome do agravante nos órgãos de Proteção ao Crédito) e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer ainda, seja o presente recurso recebido sob o duplo efeito (suspensivo e devolutivo), interrompendo-se os efeitos da decisão Agravada.
Informa que não recolheu as custas para interposição do agravo, tendo em vista ser o agravante beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexa os documentos abaixo relacionados, para a devida formação do instrumento:
*Cópia da decisão agravada;
*Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;
*Cópia da procuração;
*Declaração de hipossuficiência;
*Cópia da inicial;
*Cópia das faturas de consumo.
* TOI
Indica para intimações na forma da Lei Processual Civil a Dra. Nome do Advogado, inscrita na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL,
A respeitável decisão Agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a legislação brasileira, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e com os direitos dos Agravantes, como será demonstrado a seguir.
TEMPESTIVIDADE
A R. decisão agravada teve disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 11/11/2019 - segunda feira, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/11/2019.
Portanto, o prazo processual começou a fluir em 13/11/2019, para findar-se somente em 06/12/2019 (considerando os feriados da Proclamação da República e Consciência Negra).
DO RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do título e impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros do SERASA e SPC e, para a proibição de corte administrativo de energia elétrica.
O agravante, sem qualquer comunicação, conhecimento/ aviso prévio, teve seu medidor de consumo de energia elétrica nº Informação Omitida substituído por um novo de número Informação Omitida.
Todo o procedimento de retirada e instalação do novo relógio fora realizado sem acompanhamento do agravante, que se encontrava trabalhando e de sua esposa, que se encontrava se restabelecendo de um velório.
A esposa do agravante, no momento da saída dos agentes de sua residência, questionou sobre o motivo da troca, sendo apenas informado que o relógio estaria com defeito e que o novo relógio instalado seria mais moderno, por ser digital. Neste momento, os agentes pediram que a esposa do agravante assinasse um documento, sem que pudesse ler corretamente, tendo em vista a dificuldade de leitura por possuir problemas de visão.
Ao informar sobre sua dificuldade, os agentes lhe informaram que tal documento se referia sobre o defeito no medidor e sua substituição. Assim, confiando nas palavras dos agentes, a esposa do agravante assinou o documento, sendo-lhe entregue cópia do TOI Informação Omitida.
O agravante, ao retornar de seu trabalho ao final do dia, recebera a informação sobre a troca do medidor, ficando satisfeito no momento, tendo em vista a modernidade do novo relógio instalado e, por sempre ter cumprido suas obrigações com o maior rigor, não viu motivos para se preocupar.
Passadas algumas semanas da troca dos medidores, o agravante recebeu uma carta enviada pela agravada, a qual informou de que seria realizada uma inspeção técnica no medidor retirado, sendo-lhe facultado o acompanhamento da inspeção.
O agravante, incapacitado de desvencilhar-se de seus afazeres; por saber que nada “devia” e, ser tal inspeção realizada em outra comarca (o que dificultaria demasiadamente seu acompanhamento), optou por não comparecer.
Importante salientar que o antigo relógio tinha como data de fabricação o ano de 1988, sendo que estava ali instalado, desde a mudança do agravante para o imóvel.
Como já informado, tal substituição fora realizada em 23/08/2019. Ao chegar sua fatura para pagamento referente a conta do mês de outubro no valor de R$ 88,82, ficou satisfeitíssimo com a troca, tendo em vista a redução no valor de sua conta, já que a conta do mês de setembro foi de R$165,12.
Contudo, para seu espanto, sua satisfação perdurou por pouquíssimo tempo.
Na data de 05/11/2019, o agravante recebeu uma fatura de energia elétrica (sem nenhuma peculiaridade, ou seja, igual a qualquer outra fatura comum), contudo, constatou que o valor era de R$5.414,70 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos) e, obviamente, desconhecia por completo o motivo de tal valor astronômico.
Assustado, e a fim de verificar o ocorrido, o agravante logo entrou em contato com a agravada – protocolo nº 65313301, dia 05/11/19 às 18:30 hs.
Ao solicitar informações sobre sua vultosa conta, seu choque fora maior. Fora-lhe informado de que o valor se referia a uma irregularidade constatada em seu antigo relógio medidor de energia, e que se o agravante não quitasse tal multa, poderia ser responsabilizado criminalmente.
Em pânico, haja vista sua profissão exercida, perguntou se havia algum tipo de recurso, sendo-lhe informado que deveria ligar para a ouvidoria. Não conseguiu qualquer contato no mesmo dia, diante de seu horário de funcionamento ser até as 18:00 hs.
No dia seguinte, retornou a ligação, não sendo passado qualquer ajuda ou número de protocolo, por estarem sem sistema. Apenas lhe fora informado que deveria enviar e-mail à agravada.
E assim foi feito. Esta patrona, na data de 06/11/2019, enviou e-mail à agravada, solicitando algumas informações. Em resposta (5 dias depois do envio), a agravada apenas limitou-se a dizer que precisaria de alguns documentos para averiguação e, que deveria realizar a reclamação a próprio punho.
O agravante e sua esposa estão desesperados. Não conseguem dormir direito desde o dia em que receberam a fatura para pagamento. Não possuem condições financeiras para quitar tal conta. Temem ver o nome do agravante jogado na “lama”, no rol de maus pagadores, por uma dívida que sequer conhecem, que sequer contraíram.
O agravante jamais realizou qualquer adulteração em seu medidor. Jamais destruiu o lacre ou qualquer outro componente do relógio. O agravante sequer tinha conhecimento de que o medidor estava sem o lacre.
Repisamos que o relógio é de 1988, possuindo mais de 30 anos.
Mesmo após todas essas súplicas e demonstrações, o pedido de tutela de urgência fora deferida somente em relação ao corte de energia elétrica.
“1. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Alega o autor que o medidor de consumo de energia elétrica de sua residência foi substituído pela ré sem prévio aviso. Após constatação unilateral de consumo superior ao registrado, a ré emitiu fatura cobrando diferenças no valor de R$ 5.414,70. Sustenta, em suma, que não subsiste a cobrança, invocando as seguintes razões: (i) a troca de aparelho não foi precedida de comunicação; (ii) sua cônjuge, que acompanhou o procedimento e assinou o TOI, tem problemas de visão e acabara de sair de um velório, não tendo, portanto, condições de entender completamente o documento assinado; (iii) não adulterou o relógio, que já estava instalado quando passou a residir no local; (iv) não participou da verificação do aparelho substituído; (v) não lhe foi enviado relatório do procedimetno administrativo; a primeira fatura posterior à troca registrou consumo anterior ao do mês anterior, o que infirmaria a existência de diferenças a pagar; (vi) solicitou esclarecimentos sobre as diferenças apuradas, mas sem resposta até o momento. Requer, liminarmente, seja a ré compelida a não incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e a não suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa. A tutela provisória comporta parcial deferimento. O consumidor responde pelo pagamento de consumo a maior, não registrado pelo relógio adulterado, independente ser ele o autor da irregularidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Daí porque, a princípio, irrelevante perquirir se o autor adulterou dolosamente o medidor. A variação no consumo é afirmada na própria inicial e demonstrada pelas faturas que a acompanharam, as quais remontam ao ano de 2015. Há expressiva variação de consumo no diferentes períodos, de sorte que o fato de a fatura subsequente à substituição do relógio não leva à inexorável conclusão de que não havia diferenças a apurar. Não se divisa obrigação legal da ré de comunicar previamente o consumidor antes de realizar vistoria para coibir eventuais fraudes. Salienta-se que, no caso concreto, é inconteste a irregularidade no relógio substituído, dada a inexistência de lacre. Não há nos autos prova da incapacidade, ainda que momentânea, da cônjuge do autor de entender o conteúdo do TOI. De toda sorte, pela própria narrativa do autor, depreende-se sua ciência inequívoca de seus termos, na mesma data da lavratura. Dito isso, houve regular comunicação da realização de avaliação em laboratório certificado, facultando-se ao consumidor que a avaliação fosse feita pelo IPEM, desde que requerido no prazo de 15 dias da lavratura do TOI (fl. 35). O próprio autor informa que recebeu notificação postal para acompanhar a realização da inspeção técnica (fl. 08). Daí porque não se verifica de pronto violação ao contraditório ou à ampla defesa. Logo, não há que se suspender liminarmente a exigibilidade do débito. Não obstante, de fato não se mostra plausível o corte do fornecimento no presente caso, por não se tratar de cobrança de consumo atual. Pondera-se qeu não há nos autos prova de ameaça concreta de corte ou suspensão. Porém, a proibição da suspensão é de reduzido perigo da demora inverso. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, tão somente para determinar à ré que não corte ou suspenda o fornecimento de energia elétrica à residência do autor, ..mencionada na inicial, em decorrência dos débitos apontados na fatura de fls. 36/37. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ”.
Tal indeferimento não merece prosperar, tendo em vista ter o agravante preenchido todos os …