Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO nº $[processo_numero_cnj], que move contra $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fls. 33/34, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
A Agravante firmou com a demandada em $[geral_data_generica], Contrato de Arrendamento Mercantil, com o objetivo de financiar a aquisição de um automóvel JEEP/Grand Cherokee LI, ano 1998, de placas $[geral_informacao_generica].
Implementou uma entrada de R$ $[geral_informacao_generica] e financiou o valor restante, R$ $[geral_informacao_generica], parcelando esse valor em 36 (trinta e seis vezes), sendo cada parcela composta de uma prestação do Valor Residual Garantido restante, na quantia de R$ $[geral_informacao_generica] – cláusula n° 2.9, e também de uma contraprestação no valor de R$ $[geral_informacao_generica] – cláusula n° 2.8.
Nota-se que a Agravante obrigou-se contratualmente a adimplir uma obrigação mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Uma elevação de tal monta, capaz de elevar a prestação inicial em 51,43%, em momento algum tem sua composição explicada no contrato.
Ao longo de todo pacto firmado não á qualquer referencia à origem de tal quantia, o que a integra e quais as taxas que a compõem.
A partir de então, a Agravante viu-se sem condições de continuar a honrar seus compromissos, frente à elevada contraprestação a que está obrigada. Cabe salientar que foi implementado o pagamento de 04 (quatro) prestações mensais, após tais, não mais teve como honrá-las.
Não tendo êxito em suas tentativas extrajudiciais de revisão de seu contrato, a fim de possibilitar o adimplemento de suas parcelas, ingressou judicialmente para obter a devida tutela a seus direitos.
Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, que tivesse seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito e que fosse autorizada a proceder ao pagamento das parcelas em juízo, no valor que acredita ser incontroverso, qual seja, R$ $[geral_informacao_generica].
No entanto, o juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela, determinando que:
“Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela proposta por $[geral_informacao_generica] contra a $[geral_informacao_generica], em que a parte autora, sob a alegação de existência de encargos abusivos no contrato sub judice, requer a concessão de antecipação de tutela para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência e/ou retirar as inscrições já procedidas e a manutenção da posse do veículo, mediante o depósito mensal dos valores que entende devidos.
É o relatório.
Decido.
É consabido que, para a obtenção da tutela pretendida, é necessária a presença de dois requisitos basilares: prova inequívoca e verossimilhança de alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273, caput e inc. I do CPC.
Em que pese restar presente o segundo requisito, dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado nos efeitos nocivos da inscrição em órgãos de inadimplência, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado indispensável ao deferimento da tutela antecipada.
A hodierna jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, contraria os argumentos defendidos na inicial, vejamos:
No que tange aos juros, estes, após a revogação do §3º do artigo 192 da Carta Magna, são livremente pactuáveis, conforme Súmula nº 296 e Súmula 648, do STJ e Súmula 596 do STF.
Acerca da capitalização mensal dos juros, a Segunda Seção do STJ, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, hodiernamente reeditada sob nº 2.170-36/2001, firmou entendimento acerca da possibilidade da capitalização dos juros em período inferior ao anual, no que tange aos contratos celebrados após 31 de março de 2000.
No que tange à comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, pode ser livremente estipulada, observada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Súmula nº 294 do STJ).
Destarte, revendo a posição anteriormente adotada e não sendo provada, mesmo em sede de juízo de cognição sumária, nenhuma ilegalidade no contrato em comento, entendo pelo indeferimento dos pedidos feitos em sede de antecipação de tutela.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Após, cite-se para, querendo, apresentar contestação.
Contestada, intime-se a parte autora para a réplica.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Diligências legais.”
Configuram-se, assim, os requisitos constantes ao art. 522 caput do CPC, quais sejam, lesão grave e de difícil reparação, uma vez, tendo o nome lançado ao rol dos maus pagadores, terá toda sua vida particular e profissional desestabilizada, em razão do abuso do poder econômico.
Aliás, tais procedimentos já são do conhecimento – e repudiado – por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, em momento algum a Agravante negou-se em realizar os pagamentos das parcelas, pois somente assim não o faz em razão de sua excessividade e desproporcionalidade.
Se deferida a antecipação dos efeitos da tutela, voltará a adimplir o contrato, ao menos nos valor que julga ser incontroversos.
É nítida sua boa fé, mesmo ante a conduta danosa e irresponsável do Agravado.
Busca uma solução, sem, no entanto, fugir de suas responsabilidade. Ab initio, tão somente requereu a retirada de seu nome do SPC/SERASA – posto lá constar em razão de contrato abusivo e contrário ao direito – e a consignação em pagamento das parcelas, enquanto se discutem os excessos contratuais.
Neste sentido, faz-se de extrema prudência que o agravo seja recebido em sua forma instrumental, pois se for mantida a decisão do juízo a quo, a Agravante permanecerá com restrição em seu nome, abalando a normal condução de sua rotina, bem como assim permanecerá, uma vez não que não mais tem condições de arcar com o contrato acertado – repleto de ilegalidades a abusividades.
Conforme será de forma pormenorizada demonstrado a seguir, merece reforma a decisão agravada. Visto à gravidade de seus efeitos, pleiteia-se inclusive o efeito suspensivo do presente agravo.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau equivocadas razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrarias ao direito e eivadas pelo desrespeito ao consumidor.
Além disso, foi de encontro ao já pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça, corroborado por recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, onde reconheceu a perfeita submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor.
Esta Egrégia Corte já pacificou o entendimento acerca da limitação de juros e taxas em contratos de arrendamento mercantil, sendo assim pacificado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DEPOIS DE RETOMADO O BEM PELA ARRENDADORA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% a.a. capitalização. não demonstrada a cobrança.
1. A cláusula contratual que exige o pagamento da totalidade do valor do contrato em caso de inadimplemento é manifestamente abusiva, diante da retomada do bem, uma vez que o arrendatário teria de pagar por algo que não mais usufruindo, e que não teria mais a possibilidade de adquirir.
2. A obrigação do arrendatário está, pois, limitada ao pagamento das parcelas vencidas durante o período de utilização do bem.
3. Os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, amparados nas disposições do Código de Defesa do …