Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
Autos: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com endereço físico e eletrônico sito rodapé da página, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, apresentar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do Razão Social, já qualificado no processo em epígrafe, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir, para que seja reformada a decisão vergastada.
Pelo exposto, requer o agravante que seja recebido e processado o presente recurso, em seu duplo efeito, suspendendo, assim, os efeitos da r. decisão.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão guerreada, para que seja deferido o pedido.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
AUTOS Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CIDADE
Eminente Relator,
Egrégia Turma Cível.
A respeitável decisão interlocutória agravada merece reforma, haja vista que proferida em desacordo com a jurisprudência deste E. Tribunal.
Nos termos em que foi proferida, a r. Decisão Interlocutória consubstanciará para a agravante situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for de imediato objeto de reforma.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
• Dos pressupostos intrínsecos
A Agravante é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentora de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformada a decisão interlocutória causadora de dano.
• Dos pressupostos extrínsecos
- Previsão legal/cabimento
O artigo 1.015 do CPC estabelece que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I -Tutelas provisórias;(...)
Visto isso, em virtude da decisão proferida pelo Magistrado, a qual causa dano à parte, sendo inclusive de difícil reparação e como Consequência viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor, da duração razoável do processo, a forma cabível para reverter tal situação, é por meio do presente recurso.
- Tempestividade
Tem-se, portanto, nos termos do art. 1.003 § 5º do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Agravo de Instrumento.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ressalta-se que o artigo 219 considera-se para efeitos de contagem de prazo somente dias úteis.
Insta consignar que a decisão recorrida fora disponibilizada no DJe em 08 de Fevereiro de 2019, de modo a ser publicada no dia útil subsequente – 11/02/2019 –, o que enseja o inicio do termo para recorrer se dar no dia 12 de Fevereiro do ano corrente.
Sabendo que o prazo de 15 dias iniciou-se em 12 de Fevereiro, é cediço que, dada a sistemática de contagem de prazo somente em dias úteis, temos que o prazo fatal para a interposição do Recurso será em 07 de Março de 2019, em razão do feriado nacional do Carnaval, como mesmo pressupõe o artigo 60 da Lei 11.967/08.
Não obstante, o presente recurso é tempestivo.
- Do Preparo
Conforme se denota dos arquivos anexos, foi devidamente comprovado o recolhimento do valor necessário para a interposição deste recurso.
- Dos Documentos Obrigatórios
Cumprindo ao que estabelece o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, acompanha o presente agravo cópia integral do processo, logicamente composto pela cópia da petição inicial, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Os documentos coligidos são declarados autênticos pelo subscritor da presente peça.
Regularidade de representação – Conforme procuração “ad judicia” coligida nos autos, o Agravante, está regularmente representado pelo profissional in fine assinado.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
A Agravante, idosa e em estado de saúde não favorável, desesperada com sua situação financeira, após ser contatada por empresa intermediária, contraiu crédito bancário junto a agravada na data de 14 de julho de 2014.
O pacto firmado resultou na “Cédula de crédito bancário” nº Informação Omitida, no valor de R$ 155.562,68 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.138,63 (quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Como remuneração pela avença do empréstimo foram convencionadas taxas de 2,25% a.m. (dois virgula vinte e cinco por cento) ao mês de taxa de juros, 30,60% a. A (trinta virgula sessenta por cento) ao ano e 34,67% a. A.(trinta e quatro virgula sessenta e sete por cento) ao ano de CET (custo efetivo total).
Foram embutidos ainda os encargos de IOF (R$ 2.862,68), Ressarcimento de Serviço de Despachante (R$600,00), Ressarcimento de serviço de Avaliação (R$600,00), Tarifa de Cadastro (R$1.000,00), Despesa com registro do Contrato (R$500,00), onerando o contrato no montante de R$5.562,68 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sem a adequada orientação acerca das implicações contratuais, alienou fiduciariamente seu único imóvel como garantia real do contrato supra mencionado.
Com muito esforço, a Agravante, até o presente momento, já pagou 41 (quarenta e uma) parcelas, sendo que, as 04 (quatro) últimas foram pagas antecipadamente, restando ainda 39 (trinta e nove) parcelas, ou seja, mais 03 (três) anos de pagamentos.
Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito no importe de cerca de R$ 161.406,57 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que, a remuneração percebida pela agravante não condiz com o valor da parcela fixada, fazendo com que, reiteradamente, incida em atrasos.
A agravante tem recebido ameaças contínuas da instituição financeira de que, caso não pague devidamente as parcelas da negociação, estará sujeita a perder seu imóvel e não ter onde residir.
Em tendo atrasado a parcela referente aos meses de fevereiro e março de 2018, a agravada efetua cobrança do valor integral das duas parcelas, não possibilitando que a agravante arque com o pagamento da mais atrasada, ou seja, inviabiliza o pagamento de apenas uma delas.
O mútuo bancário firmado compromete aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração da agravante, tendo sido concedido em condições que colocam a agravante/ consumidora em situação de total hipossuficiência, vez que para adimplir com as parcelas e não pôr em risco seu único bem imóvel de família, compromete sua própria subsistência e dignidade.
Em que pese a remuneração liquida da agravante se dar em patamar aproximado de R$ 8.845,27 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), consoante exposto alhures, o valor mensal a ser adimplido referente ao contrato em questão é de R$ 4.327,00 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais).
Mister mencionar que a agravante foi acometida de patologia renal, tendo que se submeter ao procedimento de Nefrectomia radical, ou seja, a remoção do rim esquerdo em dezembro de 2017, o que lhe majorou consideravelmente as despesas com tratamentos e medicamentos, consoante laudo médico em anexo.
Assim, a recorrente, privada do usufruto de seus proventos, não consegue nem mesmo pagar o próprio plano de saúde, tendo o seu direito fundamental de primeira geração á saúde violado, em razão de sua idade avançada e das prevenções e tratamentos de saúde a que precisa …