Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA-RELATORA Informação Omitida DA ___ TURMA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Autos Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados in fine assinados, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.021, caput do Código de Processo Civil e demais artigos aplicáveis à espécie, interpor:
AGRAVO INTERNO
requerendo que a Vossa Excelência exerça o nobre “Juízo de Retratação” ante as Razões anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação da Colenda ___ Turma Cível do Egrégio Tribunal para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, reformando, data vênia, a Decisão Agravada impugnada, ora objeto do recurso apresentado.
A agravante na origem apontou diversos motivos aptos a demonstrar a probabilidade do Direito perseguido, inclusive tendo lastreado o processo com provas do que pretende, todavia, a MM Desembargadora-Relatora, de forma, DATA VENIA, equivocada, não deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da Tutela recursal suscitado e determinou o prosseguimento do Leilão, o que coloca a Agravante em situação precária ante ao protesto realizado em seu nome.
Pelo exposto, requer a agravante seja recebido e processado o presente recurso para cassar a Decisão que indeferiu a concessão dos efeitos da tutela antecipada, inclusive com a efetivação dos efeitos a que buscava a agravante no momento daquele ajuizamento, qual seja suspensão da validade do Leilão designado.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada, para que seja deferido o pedido.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
AUTOS Número do Processo
ORIGEM: ___ Vara Cível da Circunscrição Judiciária de CIDADE
Eminente Relatora,
Egrégia Turma Cível.
A respeitável Decisão agravada merece reforma, haja vista que proferida em desacordo com a jurisprudência deste E. Tribunal.
Nos termos em que foi proferida, a r. Decisão consubstanciará para a agravante situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for de imediato objeto de reforma.
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto em face da r. decisão da Ilustre Desembargadora-Relatora Informação Omitida que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que, em linhas gerais, não vislumbrou a plausibilidade do direito perseguido, no entanto, não é o que ocorreu.
1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
• Dos pressupostos intrínsecos
O Agravante é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentor de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformada a decisão interlocutória causadora de dano.
• Dos pressupostos extrínsecos
- Previsão legal/cabimento
Do que dispõe o Código de Processo Civil, sabemos que são recursos os previstos no corpo do artigo 994. Vejamos:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
III - agravo interno;
Portanto, totalmente cabível.
- Tempestividade
Tem-se, portanto, nos termos do art. 1.003 § 5º do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Agravo Interno.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ressalta-se que o artigo 219 considera-se para efeitos de contagem de prazo somente dias úteis.
Assim, considerando que a decisão recorrida foi proferida em 11 de Março de 2019, sua disponibilização no DJe ocorreu em 13 de Março de 2019 (quarta-feira), publica-se em 14 de Março de 2019 (quinta-feira), iniciando a contagem em 15 de Março de 2019 (sexta-feira), tem-se que o prazo fatal para interposição do recurso se dá em 04 de Abril de 2019 (quinta-feira).
Não obstante, o presente recurso é tempestivo.
- Regularidade de representação
Conforme procuração “ad judicia” coligida nos autos, o Agravante, está regularmente representado pelo profissional in fine assinado.
2. DA SÍNTESE DOS FATOS
A Agravante, idosa e em estado de saúde não favorável, desesperada com sua situação financeira, após ser contatada por empresa intermediária, contraiu crédito bancário junto a agravada na data de 14 de julho de 2014.
O pacto firmado resultou na “Cédula de crédito bancário” nº Informação Omitida, no valor de R$ 155.562,68 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.138,63 (quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Como remuneração pela avença do empréstimo foram convencionadas taxas de 2,25% a.m. (dois virgula vinte e cinco por cento) ao mês de taxa de juros, 30,60% a. A (trinta virgula sessenta por cento) ao ano e 34,67% a. A.(trinta e quatro virgula sessenta e sete por cento) ao ano de CET (custo efetivo total).
Foram embutidos ainda os encargos de IOF (R$ 2.862,68), Ressarcimento de Serviço de Despachante (R$600,00), Ressarcimento de serviço de Avaliação (R$ 600,00), Tarifa de Cadastro (R$1.000,00), Despesa com registro do Contrato (R$500,00), onerando o contrato no montante de R$5.562,68 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sem a adequada orientação acerca das implicações contratuais, alienou fiduciariamente seu único imóvel como garantia real do contrato supra mencionado.
Com muito esforço, a Agravante, até o presente momento, já pagou 51 (cinquenta e uma) parcelas, sendo que, as 04 (quatro) últimas foram pagas antecipadamente, restando ainda 33 (trinta e três) parcelas, ou seja, mais 03 (três) anos de pagamentos.
Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito no importe de cerca de R$ 161.406,57 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que, a remuneração percebida pela agravante não condiz com o valor da parcela fixada, fazendo com que, reiteradamente, incida em atrasos.
A agravante vinha recebendo ameaças contínuas da instituição financeira de que, caso não pague devidamente as parcelas da negociação, estará sujeita a perder seu imóvel e não ter onde residir.
Em tendo atrasado a parcela referente aos meses de fevereiro e março de 2018, a agravada efetua cobrança do valor integral das duas parcelas, não possibilitando que a agravante arque com o pagamento da mais atrasada, ou seja, inviabiliza o pagamento de apenas uma delas.
Além disso, em todas as demais tentativas de acordo oferecidas pela Agravante, a agravada negou-se a aceitar o pagamento de parte do valor devido, admitindo tão somente a quitação integral da dívida. Isto é, a parte tentava quitar as parcelas mais atrasadas, a fim de evitar o inadimplemento total da dívida, ao passo que a agravada negava-se a receber, o que pode ser demonstrado por meio das ligações telefônicas feitas, e que devem estar gravadas pela requerida, entre as partes.
O mútuo bancário firmado compromete aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração da agravante, tendo sido concedido em condições que colocam a agravante/ consumidora em situação de total hipossuficiência, vez que para adimplir com as parcelas e não pôr em risco seu único bem imóvel de família compromete sua própria subsistência e dignidade.
Em que pese a remuneração liquida da agravante se dar em patamar aproximado de R$ 8.845,27 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), consoante exposto alhures, o valor mensal a ser adimplido referente ao contrato em questão é de R$ 4.327,00 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais).
Mister mencionar que a agravante foi acometida de patologia renal, tendo que se submeter ao procedimento de Nefrectomia radical, ou seja, a remoção do rim esquerdo em dezembro de 2017, o que lhe majorou consideravelmente as despesas com tratamentos e medicamentos, consoante laudo médico em anexo.
Vale dizer, após a firmação do contrato, adveio situação a qual não esperava viver a agravante e que foi capaz de suprimir sua renda de forma tão considerável que não conseguiu mais arcar com as prestações da forma avençada, o que justifica a propositura de ação revisional de contratos.
Assim, a recorrente, privada do usufruto de seus proventos, não consegue nem mesmo pagar o próprio plano de saúde, tendo o seu direito fundamental de primeira geração á saúde violado, em razão de sua idade avançada e das prevenções e tratamentos de saúde a que precisa apelar, surge a necessidade de recorrer ao empréstimo, concedido de maneira fácil e indiscriminada pelas instituições, mesmo sabendo que a recorrente não possui mais margem para tal, mas aproveitam-se da situação de necessidade pela qual a agravante passa para obter lucros oriundos do desespero do consumidor.
Por isto, considerando os entendimentos do STJ – no que se refere à data do Contrato, bem como a abusividade - percebe-se claramente que a parte agravante pagou valores além do contratado, sem contar os juros inseridos de forma abusiva.
Destarte, não restando outra alternativa a autora propôs Ação de Revisão de Contrato com pedido de concessão de Tutela Antecipada para o fim de resguardo de seus direitos, que tramita na ___ Vara Cível de CIDADE sob o número Número do Processo. Ressalta-se que a demanda referida fora distribuída em 11/04/2018, bem como que somente fora apreciado o pedido de tutela de urgência em 19/12/2019, oito meses depois, o que, em razão da demora, fez com que a situação da requerente piorasse muito neste meio tempo.
Fundamentando sua decisão, o MM magistrado indeferiu aquele pleito sob o seguinte fundamento:
"Informação Omitida".
Consigna-se, ainda, ter sido interposto Recurso de Agravo de Instrumento que tramita na ___ Turma Cível deste TJUF sob o número Número do Processo. Ressalta-se que o referido Recurso está pendente de julgamento.
No mais, insta salientar que da data do ajuizamento da ação até o momento em que o pedido de antecipação da tutela foi apreciado houve um lapso temporal de quase um ano. Assim, a situação da agravante, que já era precária, piorou muito.
Não obstante, ao mesmo tempo em que tramitava a ação que versava sobre as ilegalidades ora contratadas, considerando, ainda, que o único imóvel da Agravante foi dado como garantia pelo financiamento, o Banco Agravado marcou leilão a ser realizado, em primeira hasta, para o dia 12 de Março de 2019, Terça-Feira, e em segunda hasta, para o dia 14 de Março de 2019, o que coloca em risco o Direito da recorrente.
Cumpre ressaltar que apenas teve conhecimento da realização do leilão de seu imóvel através de email recebido no endereço eletrônico de sua filha Luciana, remetido por assessoria jurídica denominada “Brasil Revisional” com o fito de oferecer serviços de renegociação da dívida, conforme se pode auferir pela captura de tela em anexo.
A PARTE AUTORA NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
Em busca de mais informações, encontrou-se no sitio eletrônico https://francoleiloes.com.br/Leiloes/Detalhe/635 , que o imóvel tem data de leilão marcada para 12/03/2019. (doc.anexo)
Para evitar a perda do bem gravado, inclusive ante a difícil reparação da injustiça iminente a ser cometida, ajuizou-se nova ação, com pedido de antecipação da Tutela, no sentido de suspender o Leilão designado. A ação tramita sob o Número Número do Processo. A tutela antecipada foi indeferida sob o seguinte argumento:
"Informação Omitida".
Isto é, houve pedido de socorro ao judiciário por parte da requerente, mas que, em razão da demora, tornou muito mais difícil a vida da autora. Assim, o Leilão que fora designado e realizado, tendo sido arrematado o bem, tem o condão de colocar em risco a propriedade da autora, considerando, ainda, ser seu único bem.
Nesse sentido, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão na ação cautelar, a qual, mais uma vez, e sem melhor razão, indeferiu o pleito autoral nos seguintes termos:
"Informação Omitida".
Em linhas gerais, a nobre relatora não vislumbrou a probabilidade do Direito invocado, ao passo que não suspendeu o Leilão que estava designado, o que foi objeto de arrematação do imóvel dado em garantia, a despeito de haver ação em curso em que se discutia a casa, bem como deixando de considerar a prova dos autos.
Por esta razão, e conforme os argumentos descritos abaixo, o imperativo dos fatos e do Direito é a concessão do que se pede.
5. DO MÉRITO
A) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A ilustríssima desembargadora relatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça fazendo menção a decisão que havia indeferido o referido pleito em primeira instancia, sem, sequer, fundamentar o pleito da agravante em fase recursal, a despeito de novas considerações terem sido tecidas.
Nesse sentido, a MM Magistrada furtou-se a cumprir seu papel de aplicar a norma ao fato concreto, já que não considerou os argumentos ora alinhavados no Agravo de Instrumento.
Inicialmente, nobres julgadores, cumpre destacar que a autora luta contra abusividade de condutas praticadas pela instituição financeira recorrida. Assim sendo, a própria natureza da demanda posta à apreciação e interferência judiciária, traduzem a hipossuficiência financeira do agravante.
Nesse sentido, em que pese a remuneração liquida da Agravante se dar em patamar considerado razoável, se possuísse condições de arcar com custas processuais, evidentemente estaria em dias com suas obrigações e, consequentemente, não se exporia ao ajuizamento de demanda para demonstrar seu endividamento e déficit financeiro.
Deve-se ressaltar ainda que em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, entende a moderna jurisprudência que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, bastando a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, como é o caso do agravante.
Toda a documentação acostada naqueles autos é suficiente para comprovar a delicada situação financeira da Agravante. Por este motivo, a mesma encontra-se impossibilitado de arcar com as custas processuais, todavia, não se pode ignorar os documentos que juntados, decidindo unicamente com base na renda percebida pelo agravante, sem olhar para a quantia suprimida pela instituição agravada, que lhe compromete consideravelmente o salário.
Sob a perspectiva constitucional, o acesso à justiça gratuita está intrinsecamente vinculado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art. 1°, inciso III da CF.
O novo código dispõe em seu art. 98 sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme o art. 98, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Como é cediço, o art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil versa sobre o deferimento da justiça gratuita, assegurando que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O § 2º, por sua vez pressagia que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Há presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural. A primeira parte do § 1º, porém, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade. A regra reflete a jurisprudência do STJ, que já possibilitava ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NAO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma). Mesmo que não existisse a previsão expressa por parte do legislador, entretanto, ainda assim o juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC). A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (Nos tribunais: STJ, AgRg. No AREsp. 136.756/MS:
Conforme exposto, "os benefícios da justiça gratuita gozam de status constitucional, e devem ser declarados todas as vezes em que a parte afirmar que não pode demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pois cabe ao Estado promover o acesso à Justiça. Somente se evidenciando nos autos que a parte abusou de sua possibilidade processual é que a censura pode advir. A simples declaração goza de presunção legal".
Restou claro que, a declaração de hipossuficiência é uma garantia constitucional que merece credibilidade, a menos que o magistrado perceba nos autos circunstância que torne o teor da declaração obscuro. Entretanto, no presente caso, a agravante expôs toda sua situação financeira pois, inobstante a quantia de seu salário, encontra-se em panorama financeiro precário e de super endividamento.
Não obstante, também se fez provar o relatório médico, a qual mostrou que a requerente foi submetida a um procedimento para a remoção de um rim e que a mesma não goza de benefícios de gratuidade de medicamentos, muito menos encontra-os a preços ínfimos. É notória existência de considerável majoração nos gastos com medicamentos e manutenção da saúde da requerente uma vez que tem despesas essenciais e básicas, além dos empréstimos debitados mensalmente e que comprometem consideravelmente sua remuneração.
Ressalta-se, por mais uma vez que, e a remuneração bruta da autora pode até ser razoável, contudo após os descontos efetuados a título de pagamento de parcelas de empréstimo, as despesas básicas com moradia, transporte, alimentação, SAÚDE, entre outros que também são essenciais e precisam ser adimplidos. Em virtude de sua idade avançada, seus problemas de saúde e dos descontos feitos em sua conta, a alusão feita com base apenas no salário bruto da Agravante é totalmente equivocada. Portanto, não deverá ser aplicada.
Desta forma, mediante os contratos bancários, a comprovação de gastos essenciais e das doenças que possui a Agravante, restou mais que claro que a mesma não tem condições arcar com as custas processuais, evidenciando assim, data máxima vênia que, o Douto Magistrado deixou de analisar as demais provas acostadas, observando somente a folha de pagamento do autor, ora agravante.
Logo, com base nas argumentações alinhavadas, bem como no conjunto probatório existente naqueles autos, não poderia o magistrado entender pela ausência de elementos que evidenciem a impossibilidade da agravante de arcar com as custas judiciais e processuais sem colocar em prejuízo seu sustento e de sua família, em virtude da hipossuficiência e de suas enfermidades.
Veja que o MMº. Juiz “a quo”, bem como o Ilustre Desembargador Relator, basearam suas decisões unicamente no valor bruto salarial do agravante, deixando de observar a quantia elevada que lhe é debitada dos seus rendimentos, o que fatalmente levou os nobres magistrados em imputar medida não condizente com a melhor aplicação do direito.
O principal argumento utilizado para a não concessão do benefício da justiça gratuita está fundado no valor nominal do salário que a agravante recebe. Assim sendo, neste momento provar-se-á o grande contraponto entre obter o contracheque com valor de “mais de oito mil reais”, que fora utilizado para indeferir a gratuidade, e o que realmente recebe a agravante.
Como já foi abordado em sede inicial, todos os meses o agravado realiza descontos iguais e sucessivos a R$ 4.138,63 (quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). Veja-se que somente com o referido desconto cerca de 50% (cinquenta por cento) da renda da agravada já resta-se comprometido.
Ainda com base no desconto dos R$ 4.138,63 (quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) foi observado que em contrapartida para este empréstimo o agravante, aproveitando-se do estado de necessidade e da hipossuficiência técnica, jurídica e intelectual da agravada, obrigou a mesma a fornecer sua própria residência como forma de garantia para o pagamento.
Como se não bastasse o desconto que compromete em torno de 50% do salário da agravante, ainda é realizado mensalmente descontos com valor acima de R$: 2.000,00 (dois mil reais). Com isso, tem-se que MAIS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) do salário da que ora interpõe este agravo é comprometido para o banco sem que a mesma tenha qualquer acesso à parte que lhe é descontada.
À vista disso, é muito oportuno o momento para se realizar a ressalva de que a agravante possui mais de 70 (setenta) anos de idade. Deste modo, é claro e evidente que, com apenas 25% de seu salário, é impossível que a mesma arque com as custas judiciais e sucumbenciais.
Não conferindo o benefício da justiça gratuita para a agravante fere diretamente o princípio do acesso à justiça. Isso ocorre pelo fato de que exigir uma idosa, com mais de 70 anos de idade que possui mais de 75% do seu salário comprometido com a agravada, que arque com todas as custas e honorários é ato totalmente desumano. Se o entendimento for pelo sentido de que não será deferida a justiça gratuita, deverá então a agravante optar pelo acesso à justiça ou pelo mantimento da sua própria vida com a quantia ínfima que lhe resta do seu salário?
Destarte, nota-se fundamental a reforma da decisão para que o benefício da justiça gratuita seja conferido à agravante pois, assim, garantirá o acesso à justiça para a mesma e alinhará o pensamento com o que fora adotado pela 3ª Vara de Fazenda Pública, em procedimento que tramita contra o BRB e que o pedido fora deferido.
B) DA SUSPENSÃO DO LEILÃO
A Nobre Senhora Relatora, data máxima vênia, agiu equivocadamente e em contrariedade à melhor e atual aplicação do direito em relação à matéria posta à sua apreciação, conforme a decisão colacionada acima.
Inicialmente, é interessante frisar que a Douta Magistrada a quo deixou de vislumbrar os detalhes dos documentos que foram juntados.
A decisão guerreada indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender o leilão sobre o imóvel dado em garantia aduzindo que o meio adequado para tal não seria a ação ora ajuizada, bem como de não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em especial, pela ausência da probabilidade do Direito, além de não vislumbrar as irregularidades apontadas.
Ocorre que a referida decisão merece reforma, dada sua incoerência.
Está evidente nos autos os requisitos necessários para o deferimento daquele pedido, pois permitir que o único bem da família vá à Leilão é ser conivente com a injustiça, mesmo porque HÁ AÇÃO EM CURSO onde se discute a legalidade do contrato avençado entre as partes, inclusive no que tange ao imóvel dado em garantia.
Isto é, permitir que o Leilão aconteça e prossiga produzindo seus efeitos no mundo jurídico, quais sejam, sua homologação com a consequente alteração na na propriedade e despejo da Agravante coloca em jogo a segurança jurídica, em razão da possibilidade de perca daquele bem.
No mais, a verossimilhança do Direito da Agravante é mais do que evidente, como já se falou exaustivamente.
Nesse sentido ressalta-se que a despeito de não ter havido a decretação da antecipação dos efeitos da tutela em análise sumária dos autos principais, em que se pretendia a limitação dos descontos e a suspensão da força executiva do contrato para que a agravante não fosse inscrita no cadastro nacional de inadimplentes, dadas as irregularidades presentes naquele contrato, as quais cita-se, por exemplo, as taxas embutidas de maneira ilícita, é provável que em sentença aqueles vícios sejam reconhecidos, como vem sendo feito em inúmeras ações semelhantes no âmbito do TJUF.
Além do que, as irregularidades formais para o prosseguimento do Leilão têm o condão não só de suspendê-lo, mas também de anulá-lo. E sendo este tipo de vício matéria de ordem pública, é possível sua arguição a qualquer tempo.
Para tanto, a fim de elucidar as irregularidades, cita-se trecho da Lei violada, no que diz respeito à ausência de intimação para que o devedor fiduciário exerça seu direito de preferencia para arrematar o imóvel posto a Leilão, qual seja, o artigo 26, Parágrafos, e Parágrafo 2º-B do artigo 27, da Lei 9.514/97. Vejamos:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e …