Petição
EXMA. SRA. DRA. DESA. REL. $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara]ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], neste ato representada por $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificado no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. $[processo_numero_cnj], em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
Requerendo desde já seja reconsiderada sua decisão e, em caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento do órgão julgador competente.
A empresa Agravante, ciente da decisão de Vossa autoria, que não recebeu o recurso interposto, vem respeitosamente manifestar sua irresignável condição conforme as razões expostas.
Importa, antes de qualquer outra consideração, esmerar ao que se recorre: Faz-se demasiadamente necessário que, em atendimento ao Principio da Colegialidade das Decisões, o Agravo de Instrumento negado por Vossa Excelência seja recebido por esse Egrégio Tribunal de Justiça e seja, conseqüentemente, reformada a decisão que negou provimento à liminar requerida.
O ora Agravante, recorreu de decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a tutela antecipada requerida, tendo a mesma o intuito de retirar o nome daquele do cadastro de inadimplentes.
Entretanto, a Vossa Excelência, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava reformar a decisão do Juízo a quo, considerando haver ausência de provas suficientemente capazes de tornar desnecessária a formação do contraditório para o proferimento da decisão.
Conforme se percebe nas jurisprudências transcritas abaixo, situações análogas a esta já foram analisadas pelo STJ e confirmaram o que foi explanado no parágrafo anterior, não restando dúvidas a cerca da possibilidade de reforma da questionada decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.) 1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal. 2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002). 3. "A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplicação do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)" 4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões. 5. A súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 317 do RISTF, que prevê agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de um dos seus membros que cause prejuízo …