Petição
EXMA. SRA. DRA. DESA. REL. $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], neste ato representada por $[parte_autor_representante_nome_completo] já devidamente qualificado no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. $[geral_informacao_generica], (AÇÃO MONITÓRIA nº. $[processo_numero_cnj]), em que litiga com $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
Requerendo desde já seja reconsiderada sua decisão e, em caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento do órgão julgador competente.
A empresa Agravante, ciente da decisão de Vossa autoria, que indeferiu o recurso interposto em decisão monocrática, vem respeitosamente manifestar sua irresignável condição conforme as razões expostas.
Importa, antes de qualquer outra consideração, esmerar ao que se recorre: Faz-se demasiadamente necessário que, em atendimento ao Principio da Colegialidade das Decisões, o Agravo de Instrumento negado por Vossa Excelência seja recebido por esse Egrégio Tribunal de Justiça e seja, conseqüentemente, reformada a decisão que negou provimento à liminar de busca e apreensão requerida.
Do Princípio da Colegialidade das Decisões
O ora Agravante, recorreu de decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar de busca e apreensão requerida, tendo a mesma o intuito de apreender bens perecíveis que se encontravam em posse dos Agravados.
Entretanto, a Senhora Relatora, Des. $[geral_informacao_generica], em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava reformar a decisão do Juízo a quo, considerando haver ausência de provas suficientemente capazes de embasar a tutela pedida, além de não cabal confirmação do periculum in mora necessário.
Contudo, tendo-se em vista o já supracitado Princípio da Colegialidade das Decisões, garantia esta fundamental do processo que visa impedir decisões individuais nos Tribunais, não se vislumbra caminho diverso senão pela procedência do presente agravo e conseqüente manifestação desta Egrégia Tribuna que, com a devida vênia, reformará a decisão optando pela concessão da liminar requerida.
Conforme se percebe nas jurisprudências transcritas abaixo, situações análogas a esta já foram analisadas pelo STJ e confirmaram o que foi explanado no parágrafo anterior, não restando dúvidas a cerca da possibilidade de reforma da questionada decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.) 1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal. 2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002). 3. "A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplicação do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)" 4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como …