Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR $[geral_informacao_generica]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
DD RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. $[processo_numero_cnj]/$[processo_uf]
$[processo_vara] CÂMARA CÍVEL
$[parte_autor_nome_completo] (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
( CPC, art. 1.021, § 2 ͦ )
em face da decisão monocrática que repousa às fls. 83/88, a qual negou seguimento ao recurso de Apelação em tela, com supedâneo de colisão com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, onde os fundamenta por meio das Razões ora acostadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
Ref.: Apelação Cível nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
PRECLARO RELATOR
1 - DA DECISÃO RECORRIDA
O Agravante ajuizou demanda pelo rito ordinário, requerendo, como plano de fundo, a pretensão de reexaminar as condições acertadas em contrato de arrendamento mercantil.
Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram contrato de arrendamento mercantil (Contrato nº. $[geral_informacao_generica]), firmado em $[geral_data_generica]. Esse tinha como propósito a aquisição de veículo automotor, acertado para pagamento em 48(quarenta e oito) contraprestações sucessivas e mensais de R$ $[geral_informacao_generica] (fls. 17/22)
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Recorrente, já na parcela de nº. 14, não conseguiu pagar os valores acertados contratualmente.
Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência.
O d. Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Cível de $[geral_informacao_generica] julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então Autor, aqui Agravante, condenando-o no ônus de sucumbência.
No despacho monocrático recorrido, entendeu Vossa Excelência, como Relator do recurso em liça, que a hipótese era de julgamento monocrático (CPC, art. 932, inc. V, “a”), porquanto:
“ . . . a pretensão deste recurso contraria diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal. “
Nesse diapasão, fora negado provimento ao recurso em mira, enfocando-se no âmago que, verbis:
“ Em contrato de arrendamento mercantil não há pactuação de juros remuneratórios e capitalização de juros, mas tão somente da contraprestação do arrendamento (valor pago a título de locação, remuneração da arrendadora e possível depreciação do bem objeto do leasing); do valor residual garantido – VRG (indicativo do valor do bem em caso de futura opção de compra pelo arrendatário); da atualização monetária e dos encargos decorrentes da mora.
( . . . )
Nos contratos de leasing tem regramento próprio (Lei 6.099/74 e Resolução nº. 2.309/96), a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário.
( . . . )
Em face do comprovado atraso no pagamento das parcelas ajustadas, os efeitos da mora devem incidir;
( . . . )
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. “
1.1. Cerceamento de defesa
Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros moratórios, cobrança indevida de comissão de permanência, o que resvalaria na ausência de mora do Agravante.
Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual. (CPC, art. 373, inc. I)
Citada, a Recorrida ofereceu defesa em 17 laudas, rebatendo em parte o quanto alegado pelo Recorrente.
Ultrapassada essa fase processual, o Recorrente fora surpreendido com o julgamento antecipado do processo (fls. 47/55), onde da sentença colhe-se a seguinte fundamentação:
"... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”
O julgamento antecipado, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.
Na apelação o tema fora ventilado em sede de preliminar. Entretanto, esse aspecto não fora enfrentado na decisão desta relatoria. Por isso, pede que seja analisada a questão concernente ao cerceamento de defesa, máxime para acolher o pedido de baixa dos autos para realização de prova pericial.
2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
ERROR IN JUDICANDO
( a ) Pedidos sucessivos (CPC, art. 326 )
O Recorrente estipulou considerações de que, no caso ora em ênfase, a teoria da causa madura é inadequada como instituto jurídico a ser utilizado para julgamento desta causa. É que, segundo amplamente fundamentado, a hipótese em estudo reclama produção de provas.
De todo modo, caso este Egrégio Tribunal entenda de forma divergente, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente o Agravante pede o exame das matérias enfatizadas na peça vestibular.
( 2.1. ) JUROS REMUNERATÓRIOS
SUA COBRANÇA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
A decisão guerreada sustentou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios, pois “... no contrato de leasing não há pactuação de juros”.
Data venia há um engano nessa orientação, daí a razão do pedido de baixa dos autos para realização da prova pericial.
No trato contrato em espécie, de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie.
Dito isso, é necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação, o que extraímos do magistério de José Francisco Lopes de Miranda Leão, verbo ad verbum:
“Isso significa que a somatória das contraprestações de arrendamento pactuadas com o valor residual garantido do bem deve equivaler à somatória do capital empregado pelo arrendador na aquisição, mais o custo financeiro desse capital mais a renda bruta que deve ser produzida pela atividade econômica. Esta renda bruta irá cobrir os custos administrativos, os custos tributários e as provisões de inadimplemento, e proporcionar o lucro líquido da operação. “ (LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. Leasing – O arrendamento financeiro. – São Paulo: Malheiros Editores, 1999, pp. 24-25)
(destacamos)
Afinal de contas essa igualmente é a disciplina imposta pela Resolução nº. 2.309/96, do Banco Central do Brasil, verbis:
“Art. 5º - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; “
(não existem os destaques no texto original)
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios.
É necessário não perder de vista que há inclusive informação nesse sentido no próprio site do Bacen. É dizer, pode-se verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing”.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, indiscutivelmente é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
A propósito, perceba que no campo 3.22.2.1 do contrato em tablado é encontrada a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, é inexorável a conclusão de que houve sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente faz parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
( 2.2. ) JUROS REMUNERATÓRIOS
MONTANTE QUE SUPERA A MÉDIA DO MERCADO
A margem de lucro aplicada pela Agravada foi demasiada e se afasta gritantemente da média do mercado para essa modalidade contratual e para os períodos de pagamentos das contraprestações.
É comezinho que as instituições financeiras não se submetem à limitação de taxa de juros remuneratórios de 12% a.a.. Nada obstante, no caso em espécie, houve fixação de juros acima da média anual …