Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo Interno | Cerceamento de Defesa e Cobrança Abusiva em Arrendamento Mercantil

Resumo com Inteligência Artificial

O Agravo Interno busca a reforma de decisão que negou seguimento à Apelação Cível, alegando cerceamento de defesa e abusividade na cobrança de arrendamento mercantil. O recorrente pede a nulidade da sentença, reconhecimento de cobranças abusivas e a produção de provas periciais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR $[geral_informacao_generica]

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

DD RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. $[processo_numero_cnj]/$[processo_uf]

 

$[processo_vara] CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente 

 

AGRAVO INTERNO

( CPC, art. 1.021, § 2 ͦ )

 

em face da decisão monocrática que repousa às fls. 83/88, a qual negou seguimento ao recurso de Apelação em tela, com supedâneo de colisão com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, onde os fundamenta por meio das Razões ora acostadas.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]

Ref.: Apelação Cível nº $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

PRECLARO RELATOR 

 

1  - DA DECISÃO RECORRIDA 

 

O Agravante ajuizou demanda pelo rito ordinário, requerendo, como plano de fundo, a pretensão de reexaminar as condições acertadas em contrato de arrendamento mercantil.

 

Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram contrato de arrendamento mercantil (Contrato nº. $[geral_informacao_generica]), firmado em $[geral_data_generica]. Esse tinha como propósito a aquisição de veículo automotor, acertado para pagamento em 48(quarenta e oito) contraprestações sucessivas e mensais de R$ $[geral_informacao_generica] (fls. 17/22) 

 

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Recorrente, já na parcela de nº. 14, não conseguiu pagar os valores acertados contratualmente. 

 

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência.

 

O d. Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Cível de $[geral_informacao_generica] julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então Autor, aqui Agravante, condenando-o no ônus de sucumbência. 

 

No despacho monocrático recorrido, entendeu Vossa Excelência, como Relator do recurso em liça, que a hipótese era de julgamento monocrático (CPC, art. 932, inc. V, “a”), porquanto: 

 

“ . . . a pretensão deste recurso contraria diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal. “ 

 

Nesse diapasão, fora negado provimento ao recurso em mira, enfocando-se no âmago que, verbis:

 

“ Em contrato de arrendamento mercantil não há pactuação de juros remuneratórios e capitalização de juros, mas tão somente da contraprestação do arrendamento (valor pago a título de locação, remuneração da arrendadora e possível depreciação do bem objeto do leasing); do valor residual garantido – VRG (indicativo do valor do bem em caso de futura opção de compra pelo arrendatário); da atualização monetária e dos encargos decorrentes da mora.

( . . . )

 Nos contratos de leasing tem regramento próprio (Lei 6.099/74 e Resolução nº. 2.309/96), a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário.

 

( . . . )

 

Em face do comprovado atraso no pagamento das parcelas ajustadas, os efeitos da mora devem incidir;

 

( . . . )

 

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. “

 

1.1. Cerceamento de defesa

 

Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros moratórios, cobrança indevida de comissão de permanência, o que resvalaria na ausência de mora do Agravante. 

 

Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual.  (CPC, art. 373, inc. I)

 

Citada, a Recorrida ofereceu defesa em 17 laudas, rebatendo em parte o quanto alegado pelo Recorrente. 

 

Ultrapassada essa fase processual, o Recorrente fora surpreendido com o julgamento antecipado do processo (fls. 47/55), onde da sentença colhe-se a seguinte fundamentação: 

 

"... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”

 

O julgamento antecipado, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.

 

Na apelação o tema fora ventilado em sede de preliminar. Entretanto, esse aspecto não fora enfrentado na decisão desta relatoria. Por isso, pede que seja analisada a questão concernente ao cerceamento de defesa, máxime para acolher o pedido de baixa dos autos para realização de prova pericial. 

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA 

ERROR IN JUDICANDO 

( a ) Pedidos sucessivos (CPC, art. 326 )

 

O Recorrente estipulou considerações de que, no caso ora em ênfase, a teoria da causa madura é inadequada como instituto jurídico a ser utilizado para julgamento desta causa. É que, segundo amplamente fundamentado, a hipótese em estudo reclama produção de provas. 

 

De todo modo, caso este Egrégio Tribunal entenda de forma divergente, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente o Agravante pede o exame das matérias enfatizadas na peça vestibular. 

 

( 2.1. ) JUROS REMUNERATÓRIOS

 

SUA COBRANÇA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

A decisão guerreada sustentou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios, pois “... no contrato de leasing não há pactuação de juros”. 

 

Data venia há um engano nessa orientação, daí a razão do pedido de baixa dos autos para realização da prova pericial. 

 

No trato contrato em espécie, de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. 

 

Dito isso, é necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação, o que extraímos do magistério de José Francisco Lopes de Miranda Leão, verbo ad verbum: 

 

“Isso significa que a somatória das contraprestações de arrendamento pactuadas com o valor residual garantido do bem deve equivaler à somatória do capital empregado pelo arrendador na aquisição, mais o custo financeiro desse capital mais a renda bruta que deve ser produzida pela atividade econômica. Esta renda bruta irá cobrir os custos administrativos, os custos tributários e as provisões de inadimplemento, e proporcionar o lucro líquido da operação. “ (LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. Leasing – O arrendamento financeiro. – São Paulo: Malheiros Editores, 1999, pp. 24-25) 

(destacamos)

 

Afinal de contas essa igualmente é a disciplina imposta pela Resolução nº. 2.309/96, do Banco Central do Brasil, verbis: 

 

“Art. 5º - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; “

(não existem os destaques no texto original)

 

Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. 

 

É necessário não perder de vista que há inclusive informação nesse sentido no próprio site do Bacen. É dizer, pode-se verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing”.

 

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, indiscutivelmente é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário. 

 

A propósito, perceba que no campo 3.22.2.1 do contrato em tablado é encontrada a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual). 

 

Desse modo, é inexorável a conclusão de que houve sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente faz parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. 

 

( 2.2. ) JUROS REMUNERATÓRIOS

 

MONTANTE QUE SUPERA A MÉDIA DO MERCADO

 

A margem de lucro aplicada pela Agravada foi demasiada e se afasta gritantemente da média do mercado para essa modalidade contratual e para os períodos de pagamentos das contraprestações. 

 

É comezinho que as instituições financeiras não se submetem à limitação de taxa de juros remuneratórios de 12% a.a.. Nada obstante, no caso em espécie, houve fixação de juros acima da média anual …

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