Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, no qual defende seus interesses em Recurso Especial em face de $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, pelos fundamentos a seguir expostos.
I — DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme se extrai da decisão agravada, o(a) Ministro(a) Relator(a) negou provimento ao Recurso Especial nos seguintes termos:
[...]
Com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma, conforme se demonstrará a seguir.
II — RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
II.I — DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7
A Ministro(a) Relator(a) concluiu que o juiz é o destinatário da prova e que verificar a necessidade de sua produção demandaria reexame fático, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ.
O raciocínio não se sustenta.
O que se pretende não é a reanálise dos fatos que motivaram o indeferimento da instrução probatória — o que, de fato, configuraria reexame vedado pela Súmula 7 —, mas a requalificação jurídica dos fatos, a fim de verificar se o indeferimento da instrução probatória observou os requisitos legais do julgamento antecipado (arts. 355 e 370 do CPC/2015).
A distinção é essencial: o livre convencimento do juiz deve ser motivado (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1.º, do CPC/2015). A decisão que indefere provas sem indicar concretamente quais elementos tornavam desnecessária a perícia ou a prova oral requerida viola o dever de fundamentação adequada. Identificar essa ausência é atividade de controle jurídico sobre a regularidade do ato decisório — não de revolvimento do acervo probatório.
Não há, portanto, incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ, e o Recurso Especial merece exame de mérito, com o reconhecimento do cerceamento de defesa.
II.II — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7
A Ministro(a) Relator(a) afirmou que a revisão dos honorários advocatícios só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exagerado e que, não sendo esse o caso, o exame da questão implicaria reexame fático vedado pela Súmula 7.
Também aqui não merece subsistir o entendimento adotado na decisão agravada.
A mesma lógica se aplica aos honorários: o que se busca não é a rediscussão dos fatos, mas o controle da legalidade dos critérios de arbitramento à luz dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015 — complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido pelo serviço.
No caso concreto, o feito foi julgado antecipadamente, sem realização de audiência, e houve apenas duas manifestações do patrono da parte adversa. Esses elementos, aferíveis objetivamente a partir dos atos processuais efetivamente praticados, evidenciam que o patamar fixado é exorbitante em relação ao trabalho efetivamente despendido — trata-se de controle de legalidade, não de reapreciação fática.
Afastada a incidência da Súmula 7, impõe-se o seguimento do Recurso Especial e a consequente redução dos honorários advocatícios.
II.III — DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES
A Ministro(a) Relator(a) limitou-se a afirmar que não se verifica exorbitância na multa diária e que a redução só seria possível em caso de desproporcionalidade.
O valor fixado — R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia — foi arbitrado sem consideração às condições financeiras do devedor. A própria Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita — o que constitui forte indicativo de hipossuficiência econômica —, e o acúmulo anual da multa projeta o montante de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), valor flagrantemente desproporcional à obrigação principal.
Esse valor ultrapassa a função coercitiva das astreintes e propicia enriquecimento sem causa da parte adversa, em frontal violação ao art. 537 do CPC/2015, que expressamente autoriza a modificação da multa quando ela se tornar excessiva.
O controle da proporcionalidade das astreintes é eminentemente jurídico: prescinde de revolvimento probatório e, portanto, não se sujeita ao enunciado da Súmula 7 do STJ. A própria Corte …