Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RELATOR DA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS N° Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe que, perante este Colendo Tribunal defende seus interesses em Recurso Especial, em face de Razão Social, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com esteio no artigo 1.021 do CPC, a fim de interpor o presente
AGRAVO INTERNO
em face da respeitável decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, o que faz pelos fundamentos abaixo alinhados.
1 DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme se extrai da decisão agravada, a Douta Ministra Relatora negou provimento ao Recurso Especial, nos seguintes termos:
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A AGRAVANTE AJUIZOU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL CEDIDO SEM GRAVAME HIPOTECÁRIO. EM SUA DEFESA A EMBARGANTE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A ENGEMASTER NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER “DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL POSTULADA PELA EXECUTADA, SENDO SUFICIENTE AO DESATE DA DEMANDA OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES” (FL. 368).
RESSALTO QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE A ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. POR ESSE MOTIVO, A ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL QUANTO À SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 330 DO CPC, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
NESSE SENTIDO:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. “NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO DA CAUSA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDER SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO O FEITO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SEU CONVENCIMENTO. HÁ DE SE CONSIDERAR, NESSES CASOS, O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE, EM TERMOS PRÁTICOS, REPORTA À ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ” (AGRG NO RESP 1126477/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 03/06/2013).
2. NO PRESENTE CASO, A CORTE LOCAL CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ANTE A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. DESTE MODO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEMANDARIA A ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07 DO STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1.196-1.201 INTERPOSTO POR MARCELO GENOVESE SOARES NÃO PROVIDO. (AGRG NO ARESP 592.202/SF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 29.10.2014).
NO QUE SE REFRE [SIC] AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVE SER ESCLARECIDO QUE NAS EXECUÇÕES OU NAS CAUSAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC” (RESP 1.402.666/RS, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 23.9.2014).
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ADMITE A REVISÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE QUANDO O VALOR FIXADO DESTOA DA RAZOABILIDADE, REVELANDO-SE IRRISÓRIO OU EXAGERADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, O QUE NÃO JUSTIFICA A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 E A INTERVENÇÃO DA CORTE.
POR FIM, O STJ TEM ENTENDIMENTO SER POSSÍVEL, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUANDO SE VERIFICAR QUE FOI ESTABELECIDA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE OU QUANDO SE TORNAR EXORBITANTE, PODENDO GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NESSE SENTIDO: QUARTA TURMA, AGRG NO AG 1.257.122/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE DE 17.9.2010 E TERCEIRA TURMA, RESP 1.085.633/PR, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJE DE 17.12.2010.
NO CASO EM EXAME, ENTRETANTO, NÃO SE VERIFICA EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO, UMA VEZ QUE A FINALIDADE DA MULTA DIÁRIA É, CONFORME CONSIGNOU O ACÓRDÃO RECORRIDO, OBRIGAR A PARTE A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NA REALIDADE, OS AGRAVANTES PRETENDEM, COMO UM TODO, O REJULGAMENTO DA CAUSA, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Apesar do brilhantismo na fundamentação, a Ínclita Relatora acabou se equivocando em seu comando, isto, pois, como restará demonstrado, não há que se falar no óbice da Súmula 07 ou, quiçá, em razoabilidade do valor fixado a título de astreintes.
2 RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07
Em síntese, a Ilustre Ministra Relatora concluiu que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a analisar a necessidade de produção de prova, assim, entender de forma diversa esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. Para tanto, colacionou a jurisprudência que entendeu pertinente.
Contudo a Nobre Ministra equivoca-se, haja vista que o intuito desta Recorrente é que esse Colendo Tribunal revalore o comando emitido pelo julgador singular que negou a produção de provas.
Não se justifica a assertiva de que a análise da necessidade da produção de prova demandaria reanálise fática. O objetivo é demonstrar a abusividade da decisão judicial na projeção do comando.
Explica-se.
A decisão que determina que o feito se encontra instruído e pode ser julgado antecipadamente é embasada no princípio do livre convencimento motivado, o que, inclusive, é bem exposto pela Insigne Ministra através da jurisprudência colacionada para fundamentar a Decisão Monocrática. Veja-se:
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“NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO DA CAUSA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDER SUBSTANCIALMENTE …