Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, extraídos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito acima indicado, que rejeitou a exceção de incompetência relativa arguida pela agravante na resposta da ação ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados signatários, tendo em vista a decisão monocrática disponibilizada no DJE em 19 de setembro de 2013, apresentar
AGRAVO INTERNO
com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante os motivos de fato e fundamentos de direito aduzidos nas razões em anexo.
Termos em que,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
NOBRES E ÍNCLITOS JULGADORES.
A decisão monocrática acima referida apreciou o mérito recursal, negando provimento ao agravo de instrumento interposto e, com isso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de incompetência de juízo, sob o fundamento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Acrescenta ainda que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato firmado entre as partes é válida e eficaz, em razão da capacidade cognitiva da agravante, bem como da ausência de comprovação de dificuldade de acesso ao Judiciário, não havendo qualquer irregularidade no aludido ajuste, de modo que efetivamente deve prevalecer o foro de eleição estabelecido entre as partes.
Todavia, não obstante o inquestionável substrato jurídico que permeia as decisões prolatadas pelo nobre Desembargador Relator, a decisão monocrática recorrida não deverá prevalecer, acarretando o regular seguimento do agravo de instrumento interposto para conhecimento e julgamento do órgão colegiado.
O conteúdo da decisão agravada revela que houve o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento, cujo fundamento da negativa de provimento repousa na contrariedade do recurso com a jurisprudência dominante do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de UF, assim como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, “data maxima venia”, o entendimento esposado na jurisprudência colacionada aos autos pela decisão recorrida de fls. 26/28 não é pacífico em nossos tribunais, não devendo ser reputado como dominante, posto que outros acórdãos admitem a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Com efeito, não há que se falar em evidente contrariedade do recurso manejado pela agravante com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
Neste sentido, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de UF exarou diversos arestos em sentido contrário ao afirmado na decisão monocrática agravada, abaixo transcritos:
MANDATO. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO NECESSITAVAM DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR SE TRATAR DE MERO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EFETUADO PELO CONTRATANTE. COBRANÇA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. ART. 51 DO CDC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INSERE-SE DENTRE AQUELES PROTEGIDOS PELA LEI CONSUMERISTA, DE TAL FORMA QUE AS CLÁUSULAS NELE INSERIDAS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47). Demonstrado que o serviço oferecido pelos profissionais não dependia da contratação de advogado, e que já receberam metade das pensões auferidas …