AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 2. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA 3. COMPROVAÇÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS 4. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
com fulcro no Art. 1.021 do CPC e Art. 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de Id. $[geral_informacao_generica] e fls. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Requer-se, desde já que sejam apreciadas as razões do presente Agravo, com a intimação ao Agravado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.021, § 2º do CPC), sendo os autos remetidos à Turma do Superior Tribunal de Justiça.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Art. 932, III, do CPC). Sustenta-se que a impugnação específica foi efetivamente realizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do Art. 1.021, §1º, do CPC, e do Art. 259, §2º, do RISTJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.
Teor da decisão impugnada: Decisão monocrática proferida em $[geral_data_generica], nos autos do Processo n° $[processo_numero_cnj], que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento no Art. 932, III, do CPC, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Pedidos formulados: Reconsideração ou reforma da decisão agravada, com a consequente admissão do Agravo em Recurso Especial e, no mérito, seu provimento.
Dispositivos legais invocados: Art. 1.021, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; Art. 259, caput e §§ 2º e 3º, do RISTJ; e Art. 932, III, do CPC.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A decisão monocrática foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicada em $[geral_data_generica].
A contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente agravo.
De acordo com o Art. 1021 do CPC, cabe o Agravo Interno quando:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Ao mesmo sentido discorre o Art. 259 do RISTJ sobre o Agravo Interno:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.
Assim, resta demonstrado o cabimento do Agravo, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
II. DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Agravo Interno interposto para obter a reforma da decisão monocrática que não conhece do Agravo em Recurso Especial, sobre pretexto de:
- $[trecho_decisao];
- $[trecho_decisao];
- $[trecho_decisao].
Diante do caso, ao contrário do que foi alegado na decisão recorrida, a impugnação …