EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| RESUMO |
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1. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE 2. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO 3. CONTRARIEDADE À LEI N. 15.040/2024 (ARTS. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, E 44) 4. AFRONTA À SÚMULA 609 DO STJ 5. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA 6. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro nos Arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput e § 2º, este último com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Requer-se o recebimento do presente agravo, com a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.042, § 3º), sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça caso não haja retratação (CPC, Art. 1.042, § 4º).
Registra-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e não com apoio em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos, razão pela qual não incide a ressalva do Art. 1.042, caput, do CPC, sendo o presente agravo — e não o agravo interno do Art. 1.021 do CPC — a via recursal adequada.
Registra-se, ainda, que as razões anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (Art. 105, § 2º, da CF; Art. 1.035-A, § 2º, do CPC; Art. 255-B, § 1º, do RISTJ).
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042 do CPC) contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com fundamento no Art. 1.030, V, do CPC.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a seguradora recusou o pagamento sob alegação de doença preexistente, sem haver exigido exames médicos prévios à contratação e sem produzir prova de má-fé do segurado.
Sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou os Arts. 119, parágrafo único, 44, §§ 1º e 2º, 46, 59 e 74 da Lei n. 15.040/2024 — novo marco legal do contrato de seguro, vigente desde 11/12/2025 — e, quanto aos contratos anteriores a essa data, os Arts. 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil (revogados pelo Art. 133 da Lei n. 15.040/2024) e a Súmula 609 do STJ (cabimento pelo Art. 105, III, "a", da CF), havendo prequestionamento implícito da matéria, porquanto efetivamente decidida na origem ainda que sem menção expressa ao dispositivo.
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, V, da CF, nos termos do Art. 1.035-A e do Art. 1.042, § 2º, do CPC, ambos com a redação da Lei n. 15.484/2026, e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, V, do CPC.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se o acórdão recorrido a fim de condenar a seguradora ao pagamento da indenização contratada, com a intimação do Agravado para contrarrazões e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Art. 1.042, §§ 3º e 4º, do CPC).
Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "a" e "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Arts. 37, 44, §§ 1º e 2º, 46, 56, 59, 74 e 119, parágrafo único, da Lei n. 15.040/2024 (dispositivos tidos por violados); Arts. 133 e 134 da Lei n. 15.040/2024; Arts. 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil, aplicáveis ratione temporis aos contratos anteriores a 11/12/2025; Súmula 609 do STJ; Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, V e III, da CF; Arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.030, I, "c", § 1º e inciso V, e 1.042, caput e §§ 2º a 4º, do CPC; Art. 1.021 do CPC; Arts. 291 a 293 do CPC; Art. 927, IV, do CPC; Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-I, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M, §§ 3º e 4º, 255-R, 255-Z, parágrafo único, e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Súmulas 7, 182 e 211 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ARTS. 1.035-A E 1.042, § 2º, DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e deu nova redação ao Art. 1.042 do mesmo diploma, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Agravante passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no Recurso Especial inadmitido na origem.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de não conhecimento (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ), dispositivos que se referem genericamente a "recurso" e, portanto, alcançam também o agravo.
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RELEVÂNCIA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O regime de relevância alcança expressamente o agravo em recurso especial, por força do Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026:
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
No plano regimental, o Art. 13, V, do RISTJ atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial; o Art. 255-I admite a afetação de recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância; o Art. 255-R disciplina a devolução de ambos à origem; e o Art. 255-AE faculta à Turma negar a relevância no próprio agravo.
Por essa razão, o Agravante reproduz e ratifica, no presente tópico, a demonstração de relevância deduzida em tópico específico e fundamentado nas razões do Recurso Especial inadmitido, cujo inteiro teor integra as peças que instruem este agravo.
B) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Agravante delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se a mera omissão de enfermidade em questionário de saúde, desacompanhada de exigência de exames médicos prévios pela seguradora e de prova de conduta voluntária ou maliciosa do segurado, autoriza a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente — à luz dos Arts. 119, parágrafo único, e 44, §§ 1º e 2º, da Lei n. 15.040/2024 e, quanto aos contratos anteriores a 11/12/2025, dos Arts. 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil.
Cuida-se de questão exclusivamente de direito.
Os fatos relevantes são incontroversos e vêm afirmados no próprio acórdão recorrido: a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação e não produziu prova de má-fé, limitando-se a invocar a omissão no questionário de saúde.
Não se pede a esta Corte que reavalie prova alguma, mas que defina a consequência jurídica dessas premissas — se a simples omissão basta, por si, para elidir o dever de indenizar.
Trata-se, portanto, de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame do acervo probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
C) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
A relevância da questão de direito federal é presumida, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ, por incidência da(s) hipótese(s) prevista(s) nos incisos V e III do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal:
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): Esta é a hipótese central. O acórdão recorrido contrariou enunciado sumular desta Corte Superior — a Súmula 609/STJ —, transcrito no tópico VI destas razões, aplicável ao caso por força da data de celebração do contrato. Enunciado de súmula é, por definição, a expressão mais acabada da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória na forma do Art. 927, IV, do Código de Processo Civil, de modo que o acórdão que dele se afasta incide de modo direto na hipótese constitucional de relevância presumida. Registre-se que a ratio do verbete foi incorporada ao direito positivo pelo parágrafo único do Art. 119 da Lei n. 15.040/2024, de modo que a orientação permanece íntegra também sob o novo marco legal.
- Valor da causa superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 105, § 3º, III, da CF): Subsidiariamente, e apenas quando for o caso, o valor atribuído à causa é de $[geral_informacao_generica], montante que supera o patamar constitucional. Tal valor foi fixado em estrita observância aos Arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, atendendo aos parâmetros legais de que trata o Art. 255-K, § 2º, do RISTJ, dispositivo que faculta ao Superior Tribunal de Justiça apreciar de ofício a correção do valor da causa para esse fim específico.
Registre-se que a presunção não dispensa o tópico específico e fundamentado, conforme já assentado, e que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, ela tampouco impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica — faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico E adiante.
D) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a controvérsia ostenta relevância jurídica, econômica e social que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (MARQUES, Mauro Campbell e col. Relevância da questão federal no recurso especial. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, a relevância da matéria está demonstrada nos seguintes pontos:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre a extensão do dever de boa-fé objetiva nos contratos de seguro e sobre a repartição do ônus da prova quanto à alegação de doença preexistente, matéria disciplinada por norma federal cogente e já sumulada por esta Corte, cuja inobservância pelos tribunais locais compromete a uniformidade da interpretação da lei federal.
- Relevância econômica: A definição do critério repercute sobre a totalidade das relações securitárias de vida e prestamistas celebradas no país, na medida em que a admissão da recusa fundada em mera omissão transfere ao segurado risco que a lei atribui à seguradora, que dispõe dos meios técnicos de aferição prévia.
- Relevância social: A decisão repercutirá em toda a categoria da qual o Agravante faz parte, sendo de interesse social seus desdobramentos, por atingir beneficiários de seguro em momento de especial vulnerabilidade.
- $[geral_informacao_generica].
A relevância é, portanto, manifesta: além de configurada hipótese de presunção constitucional, o acórdão recorrido contraria enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, e a questão federal versada ultrapassa os interesses subjetivos do processo.
E) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II).
Embora o parágrafo único eleja a primeira como preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica.
A razão é decisiva: a solução da controvérsia já está assentada, sob qualquer dos dois regimes.
Para os contratos anteriores a 11 de dezembro de 2025, a orientação encontra-se consolidada na Súmula 609/STJ, editada pela Segunda Seção.
Para os celebrados a partir dessa data, a mesma solução foi positivada pelo parágrafo único do Art. 119 da Lei n. 15.040/2024, que dispensa construção jurisprudencial ao exigir, em texto expresso, que a omissão seja voluntária.
Não há entendimento novo a construir — há enunciado sumular e texto legal expresso a aplicar.
Submeter à formação de precedente qualificado matéria assim resolvida seria providência sem objeto.
Não há entendimento novo a construir — há enunciado sumular a aplicar.
Submeter à formação de precedente qualificado matéria já sumulada seria providência sem objeto.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a"), bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento terá efeito exclusivo para o caso concreto (alínea "b").
Reforça a conclusão o Art. 255-AE, § 3º, do RISTJ, que erige a técnica do caso concreto em regra presumida: o julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob essa técnica, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Requer-se, por conseguinte, que o …