Direito Constitucional

Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário. Admissibilidade [2023] | Adv.Carlos

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Sobre este documento

Petição

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIVO
  • PREQUESTIONAMENTO
  • REPERCUSSÃO GERAL
  • INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

contra decisão deste Egrégio Tribunal Federal.

 

 

Requer-se, desde já, o recebimento do presente agravo, com a intimação ao recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.042, § 3º do CPC),sendo, ao final, admitido o Recurso Extraordinário.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

Agravante:      $[parte_autor_nome_completo]

Agravado:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo n°:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A decisão recorrida foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica], findando o prazo de 15 (quinze) dias úteis em $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.

 

Dito isso, temos que de acordo com o Art. 1042 do CPC, cabe o agravo em recurso extraordinário quando:

 

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

 

 

Assim, deve ser recebido e julgado o presente agravo, para que seja revista a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DO PROCESSO

 

O mérito do presente processo envolve matéria cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, qual seja:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Tendo o Tribunal a quo decidido contrariamente às pretensões do Agravante, manejou o recurso extraordinário, que restou inadmitido com fundamento ao Art. 1.030 do CPC inc. I alínea “a” do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

 

 

No entanto, discorda-se da decisão em questão, eis que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário – razão pela qual se requer o conhecimento e provimento do presente agravo.

 

 

 

  1. DA REPERCUSSÃO GERAL

 

A decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário merece reforma, uma vez que a tese em questão possui relevância econômica, social, política e jurídica, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

 

Em estudo específico sobre a repercussão geral, a doutrina de Bruno Dantas nos mostra que tal circunstância é afeta à análise do STF, vejamos:

 

“É totalmente justificável a decisão do constituinte derivado de atribuir exclusividade ao STF o poder de examinar a presença ou a ausência de repercussão geral das questões constitucionais objeto do RE. É que, dada a função política exercida por essa Corte no sistema brasileiro, e considerando o seu mister primordial de guardar a Constituição, de ser sua a atribuição de definir quais questões são capazes de efetivamente abalar a integridade do texto constitucional”. (DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 3 ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2012).

 

 

Desse modo, a repercussão geral exerce função avaliativa das questões de apreciação do STF, permitindo que decida sobre questões que sejam realmente relevantes.

 

No mesmo sentido, segue recente jurisprudência do STF:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). LEI 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOCADORA DE VEÍCULOS COM SEDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRE USUALMENTE A LOCAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.376. TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.016.605. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. (ARE 1357421 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2022 PUBLIC 08-03-2022)

 

 

Fica nítido, portanto, que há repercussão geral na questão debatida no Recurso Extraordinário.

 

Assim, em atenção ao Art. 1.029 do CPC, resta demonstrado o cabimento do Recurso Extraordinário, motivo pelo qual a decisão que o inadmitiu deve ser reformada.

 

 

 

  1. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Verifica-se que no caso em questão também ocorreu o prequestionamento da matéria no recurso.

 

Ao caso, os Embargos de Declaração foram opostos com a finalidade de sanar a decisão proferida, atendendo ao disposto no Art. 1025 do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

 

 

Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do …

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