Petição
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Requer-se, desde já, o recebimento do presente agravo, com a intimação ao recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.042, § 3º do CPC),sendo, ao final, admitido o Recurso Extraordinário.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A decisão recorrida foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica], findando o prazo de 15 (quinze) dias úteis em $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.
Dito isso, temos que de acordo com o Art. 1042 do CPC, cabe o agravo em recurso extraordinário quando:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
Assim, deve ser recebido e julgado o presente agravo, para que seja revista a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
- DA SÍNTESE DO PROCESSO
O mérito do presente processo envolve matéria cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, qual seja:
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Tendo o Tribunal a quo decidido contrariamente às pretensões do Agravante, manejou o recurso extraordinário, que restou inadmitido com fundamento ao Art. 1.030 do CPCinc. I alínea “a” do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
No entanto, discorda-se da decisão em questão, eis que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário – razão pela qual se requer o conhecimento e provimento do presente agravo.
- DA REPERCUSSÃO GERAL
A decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário merece reforma, uma vez que a tese em questão possui relevância econômica, social, política e jurídica, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
Em estudo específico sobre a repercussão geral, a doutrina de Bruno Dantas nos mostra que tal circunstância é afeta à análise do STF, vejamos:
“É totalmente justificável a decisão do constituinte derivado de atribuir exclusividade ao STF o poder de examinar a presença ou a ausência de repercussão geral das questões constitucionais objeto do RE. É que, dada a função política exercida por essa Corte no sistema brasileiro, e considerando o seu mister primordial de guardar a Constituição, de ser sua a atribuição de definir quais questões são capazes de efetivamente abalar a integridade do texto constitucional”.
(DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 3 ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2012).
Desse modo, a repercussão geral exerce função avaliativa das questões de apreciação do STF, permitindo que decida sobre questões que sejam realmente relevantes.
No mesmo sentido, segue recente jurisprudência do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). LEI 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOCADORA DE VEÍCULOS COM SEDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRE USUALMENTE A LOCAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.376. TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.016.605. DIST…