Petição
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
AGRAVO INTERNO
Com base no Art. 1.021 do CPC e Art. 317 do RISTF, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Requer-se, desde já, que seja recebido e processado o presente recurso, sendo intimado o Agravado para apresentar suas contrarrazões, sendo, ao mérito, provido, nos termos que se passa a expor.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O Acórdão recorrido foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica].
A contagem do prazo legal findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.
Dito isso, de acordo com o Art. 1021 do CPC, cabe o Agravo Interno quando:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O Art. 317 do RISTF também dispõe sobre o Agravo Interno aos seguintes termos:
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.
§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
§ 5º O agravo interno poderá, a critério do Relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 51, de 22 de junho de 2016)
Assim, resta demonstrado o cabimento do Agravo, devendo ser conhecido e provido, conforme adiante se passa a expor.
- DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Agravo Interno interposto para obter a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o seguinte entendimento:
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No entanto, ao contrário do que foi alegado, a decisão monocrática merece reforma, visto que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses do Art. 1.030 do CPC.