Agravo Interno | Modelo | 2025 | Agravo interno interposto para obter a reconsideração de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal em agravo de instrumento manejado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Quando vale a pena insistir em agravo interno contra decisão que nega o efeito suspensivo?
Na prática, muitos agravos internos são vistos pelo Relator apenas como um “repeteco” do agravo de instrumento, o que leva, quase automaticamente, à manutenção da negativa de liminar recursal. A diferença está em como o advogado estrutura a reação: ou se limita a repetir argumentos, ou usa o recurso como espaço para demonstrar, com mais precisão, onde a decisão monocrática falhou na análise do perigo e da probabilidade do direito.
Dentro da lógica do código de processo civil, o agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo precisa ser construído com base em três eixos:
(i) demonstração concreta de risco;
(ii) indicação clara da relevância jurídica da discussão; e
(iii) crítica técnica à forma como o Relator tratou a matéria, sempre à luz do artigo 1.021 do novo cpc e dos requisitos de tutela recursal previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC/2015.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O precedente do TJSP deixa bem nítido o cenário em que a negativa liminar é mantida porque o colegiado entende que a discussão não comporta revisão em cognição sumária:
Agravo interno – Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento – Ausência de pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo e/ou da tutela recursal – Controvérsia recursal que só pode ser resolvida em cognição exauriente pelo Colegiado – Decisão mantida – Recurso desprovido.
TJSP; Agravo Interno Cível 2132839-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023
A leitura dessa orientação, sob o prisma do processo civil, permite ao advogado extrair alguns ensinamentos práticos importantes:
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Usar o agravo interno para demonstrar que o caso não é apenas “discussão de direito discutível”, mas situação em que, se não houver tutela recursal, haverá dano grave e irreversível (perda de contrato, bloqueio injusto, quebra da empresa etc.), tudo comprovado com documentos anexados.
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Reforçar que o pedido liminar está alinhado com precedentes da própria Câmara e de outros recursos análogos, mostrando que não se trata de tese isolada, mas de entendimento já aplicado em decisões anteriores daquele órgão.
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Apontar, de forma respeitosa e técnica, onde a decisão monocrática deixou de enfrentar argumentos relevantes, inclusive quando houve inversão da ordem lógica da análise (por exemplo, examinando apenas o perigo, mas ignorando completamente a probabilidade do direito).
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Trabalhar a fundamentação do agravo interno de forma cirúrgica, sem copiar e colar a minuta do agravo de instrumento: é espaço para síntese qualificada, não para repetição extensa.
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Demonstrar, com base no histórico de outros processos semelhantes do próprio escritório, que a ausência de efeito suspensivo em situações análogas resultou em danos concretos, o que reforça a necessidade de um olhar mais cuidadoso por parte do Relator.
Isso tudo qualifica a atuação técnica e aumenta a chance de o relator reconsiderar ou, ao menos, preparar o terreno para futura revisão pelo colegiado. O objetivo não é apenas “não se conformar” com a negativa, mas usar o agravo como ferramenta efetiva para provocar o reexame da urgência, inclusive com vistas ao correto seguimento do agravo de instrumento no contexto do cpc 15, que prestigia a racionalidade e a utilidade dos recursos.
Como trabalhar o agravo interno quando a negativa de tutela recursal decorre de ausência de demonstração dos requisitos?
Outro cenário muito comum é aquele em que a decisão monocrática não concede a liminar recursal por entender que a própria parte não construiu bem a demonstração dos requisitos para o efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal. Nesses casos, o agravo interno não é apenas “reclamar” da negativa; é oportunidade para reconstruir o raciocínio jurídico com base em uma exposição mais densa, organizada e probatória.
O precedente do TJPR ilustra bem essa lógica ao manter a negativa liminar, destacando a importância de enfrentar, diretamente, os requisitos legais:
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL E DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL E/OU DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1019, I C/C ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJPR, 0062669-68.2023.8.16.0000, Agravo Interno Cível, Luis Sergio Swiech Desembargador, 9ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/10/2023, Publicado em 23/10/2023
A partir daí, o advogado pode trabalhar o agravo com alguns cuidados estratégicos:
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Reorganizar a narrativa fática e jurídica, explicando de forma objetiva por que a probabilidade do direito está bem evidenciada nos autos, fazendo remissão expressa a documentos específicos, sem transformar a peça em mera reprodução do agravo de instrumento.
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Ajustar a argumentação aos parâmetros que os tribunais têm utilizado em situações semelhantes, inclusive relacionando a discussão à sistemática do cpc 15 e à construção jurisprudencial que diferencia mera inconformidade de efetivo risco de dano grave.
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Inserir, no corpo da argumentação, o contexto de eventuais instâncias superiores: quando o caso tem potencial de chegar a recurso extraordinário, é útil deixar claro que a questão envolve violação direta a garantias processuais, o que reforça o interesse jurídico de uma resposta mais cautelosa no âmbito local.
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Considerar o papel do presidente de Corte ou de órgão fracionário em hipóteses de uniformização, mostrando que o tema ultrapassa o interesse individual de uma única parte, alcançando outras partes em situações similares, o que justifica uma análise mais aprofundada da matéria.
No plano normativo, é interessante, inclusive para fins de estudo interno, confrontar a disciplina do agravo interno do CPC (art. 1.021) com a sistemática da lei 8.038 1990, que trata dos procedimentos nos tribunais superiores, e verificar como isso dialoga com a interposição de agravo interno também perante instâncias como STJ e STF, onde o risco de multa em caso de manifesta inadmissibilidade é real e impacta diretamente a estratégia do escritório.
Alguns pontos que podem ser organizados em tópicos para facilitar o uso em casos futuros:
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Mapear quais hipóteses do artigo 1.019, I, do CPC dão maior margem para o deferimento liminar em agravos de instrumento semelhantes.
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Identificar, na prática do escritório, quais agravos já obtiveram provimento em situações análogas e trabalhar essas experiências como “banco de argumentos” replicáveis, com as devidas adaptações.
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Sistematizar, em quadro comparativo, o entendimento de diferentes órgãos julgadores quanto à negativa ou concessão da medida de urgência, a fim de calibrar melhor o risco de manutenção da decisão e adequar a redação dos futuros recursos.
Com esse tipo de abordagem, o agravo interno deixa de ser apenas uma reação automática à negativa de liminar e passa a ser tratado como instrumento de técnica refinada, pensado à luz do novo cpc, da experiência concreta do escritório e da leitura crítica que os tribunais fazem das hipóteses de urgência, sempre com foco na melhor proteção possível dos interesses do cliente em cada caso específico.
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Modelo Agravo de Instrumento no Juizado Especial | 1.021 DO CPC 15