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Modelo de Agravo Interno contra Decisão Monocrática | NCPC | Adv.Cairo

CG

Cairo Cardoso Garcia

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo  Senhor  Ministro  Presidente do  Superior Tribunal de Justiça - Brasília - DF

 

 

 

 

 

Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial - Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] (“Agravante”), já qualificado no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial – (AREsp), em epigrafe, na qual figura como Recorrido $[parte_reu_razao_social] (“Agravado”), vem perante Vossa Excelência,  com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de  seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência  da decisão e com suporte legal, nos termos do  art.994,inciso III e art. 1.021 do Código de Processo Civil , na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do  CPC) e art.259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente

AGRAVO INTERNO

inconformado com a decisão monocrática, às (e-STJ Fl.352 - e-STJ Fl.354), desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJe, em 01.12.2020, às (e-STJ Fl.355), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pelo Presidente do TJ-$[processo_uf].

 

Dessa forma por estarem  as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado  para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º  do CPC , c/c  art.259 do (RISTJ)

 

Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que  não conheceu do Agravo do Recurso Especial.

 

Na hipótese de inexistir  retratação, “ad argumentandum”, pede-se que,  digne  Vossa Excelência a submeter  o presente recurso para  ser  julgado  pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do  art. 1.021, § 2º  do CPC,

 

Nesses termos,

Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 Ref:  Agravo em Recurso Especial - AResp Nº $[processo_numero_cnj]

 

Agravo interno (AgInt),Contra Decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

 

Origem: Recurso Especial em Apelação; AResp; AGiAresp

Processo Digital : $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

Eminentes julgadores

I - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 

Tendo como prisma e cabimento, a previsão legal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, do (CPC) , c/c  art. 259 do (RISTJ).

II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  RECURSAIS

Verifica-se, mais, que o presente  Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) é:

 

(a) O Agravo é Tempestivo,  foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art. 1.003, § 5º , c/c o art. 219  e art. 1.070, todos  do CPC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 01.12.2020, às (e-STJ Fl.355), conforme pesquisa no site do STJ. 

 

(b) O Agravante tem Legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, nos  termos do art. 996 do CPC; 

 

(c) Do interesse Recursal, ao Duplo Grau de Jurisdição, provisionado no art. 5º, LXXVIII e art. 108, II, CF/88 c/c art. 8º,  inciso  2, letra “h  da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- (Pacto de San José da Costa Rica),a qual o brasil é signatário. O binômio  necessidade e  utilidade se faz prevalente, nos termos do art. 994, art.996, e art. 1.021, todos do CPC e ;

 

(d) Há a Regularidade Formal, nos termos da inteligência do  art. 997, do CPC. 

III. - DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - § 1º do art. 1.021 do CPC 

III.1 DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheço do agravo em recurso especial ” (e-STJ Fl.353), interposto por Euro Jader Sampaio, a qual ostenta o seguinte teor, (e-STJ Fl.352) - (e-STJ Fl.354):

 

“Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado  contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.

 

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

 

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

 

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.  A propósito:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

 

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

 

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

 

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem

como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

 

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

 

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator inistro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão …

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