Direito Processual Civil

Modelo de Agravo Interno contra Decisão Monocrática | NCPC | Adv.Cairo

1.6 mil

Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo  Senhor  Ministro  Presidente do  Superior Tribunal de Justiça 

 

 

 

 

 

Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] (“Agravante”), já qualificado no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial – (AREsp), em epigrafe, na qual figura como Recorrido $[parte_reu_razao_social] (“Agravado”), vem perante Vossa Excelência,  com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de  seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência  da decisão e com suporte legal, nos termos do  art. 994, inciso III e art. 1.021, ambos do CPC/15, na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do  CPC) e art. 259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente

AGRAVO INTERNO

inconformado com a decisão monocrática, às e-STJ Fl.$[informação_genérica], desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte, STJ, publicada no DJe em $[informação_genérica], às e-STJ Fl.$[informação_genérica], que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acórdão proferido pelo Presidente do TJ-$[processo_uf].

 

Dessa forma por estarem  as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado  para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC/15, c/c  art. 259 do (RISTJ).

 

Assim, requer que sejam devidamente apreciadas as Razões do Agravo Interno e, com base no exposto, que seja promovida a retratação da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

 

Na eventualidade de não ocorrer a retratação, requer-se, 'ad argumentandum', que Vossa Excelência tenha a dignidade de submeter o presente recurso à apreciação do colegiado desta Corte Superior, conforme disposto no art. 1.021, § 2º do CPC/15. 

 

Nesses termos, pede e espera acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

____________________________________

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 Ref:  Agravo em Recurso Especial - AResp Nº $[processo_numero_cnj]

Agravo interno(AgInt),Contra Decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

Origem: Recurso Especial em Apelação; AResp; AGiAresp

Processo Digital : $[processo_numero_cnj]

I - DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 

A decisão monocrática foi disponibilizada em $[informação_genérica] e publicada no DJe em $[informação_genérica], às e-STJ Fl.$[informação_genérica], com isso, a contagem do prazo de 15 (quize) dias úteis findou no dia $[informação_genérica], sendo, portanto, tempestivo o presente agravo interno, nos termos do arts. 1.003, § 5º, 1.021 e 1.070 do CPC/15,  c/c  art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

 

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

 

Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  RECURSAIS

Constata-se que o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme se expõe:

 

a) Tempestividade: O Agravo foi interposto dentro do prazo legal estabelecido pela legislação processual civil, garantindo sua apreciação;

 

b) Legitimidade: O Agravante possui legitimidade para interpor o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, conforme prevê o art. 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15);

 

c) Interesse recursal: Verifica-se o interesse recursal pelo princípio do Duplo Grau de Jurisdição, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 105, inciso III, da CF/88, combinado com o art. 8º, §2º, letra “h”, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário. O binômio necessidade e utilidade se manifesta, nos termos dos artigos 994, 996 e 1.021 do CPC/15;

 

d) Regularidade formal: O recurso cumpre os requisitos formais exigidos pelo art. 997 do CPC/15, estando apto a ser apreciado.

III - DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - § 1º do art. 1.021 do CPC /15.

III.I - DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de agravo interno interposto por $[parte_autor_nome_completo], contra decisão judicial monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, conforme consta na e-STJ Fl. $[informação_genérica], a qual possui o seguinte teor, e-STJ Fl.$[informação_genérica] e e-STJ Fl.$[informação_genérica], respectivamente, in verbis:

 

“Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado  contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da CF/88

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula nº 07/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.  A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novo CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem

como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator inistro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)”.

“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.

Ante o …

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